TJRN - 0834770-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834770-20.2022.8.20.5001 Polo ativo LINDOIA MARIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0834770-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LINDOIA MARIA DA SILVA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE ATRASO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPULSORIAMENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE TRABALHO COMPULSÓRIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MENOS 90 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA 01.
Dispenso o relatório. 02.
O cerne da questão diz respeito ao pleito de LINDOIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, o qual ajuizou a presente a ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, objetivando, a condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria. 03.
Inicialmente, este Juízo reconhece, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Muito embora a parte autora tenha incluído o IPERN no polo passivo da demanda, nas pretensões de indenização por demora na concessão de aposentadoria, a autarquia previdenciária estadual não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável apenas ao Estado do Rio Grande do Norte ou ente da Administração Pública direta ou indireta de vinculação do servidor. 04.
Esclareça-se que o prazo prescricional para obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para passar para a inatividade, mas quando teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial.
Assim, também não procede que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. 05.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60 da mesma lei determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias. 06.
Quanto ao mérito, verifico que dos documentos anexados ao caderno processual não consta declaração emitida pela Secretaria Estadual de Administração (SEAD), com data posterior ao ato de aposentadoria, na qual seja informado gozo de licença-prêmio e/ou férias durante o período compreendido entre o requerimento da aposentadoria e a concessão da aposentadoria - já que eventuais dias gozados de licenças-prêmio e férias no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria e a data de sua concessão deverão ser descontados do quantum indenizatório porventura existente. 07.
Nesse sentido, é ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem os quais não há possibilidade de deferimento do pleito, pois ausente comprovação do direito que alega ter, notadamente nos casos em que a parte é patrocinada por advogado.
CONCLUSÃO 08.
Do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, extinguindo o processo, nesse tocante, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 10.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 11.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de setembro de 2022.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar”. 2.
Nas razões do recurso, LINDOIA MARIA DA SILVA alegou que requereu a aposentadoria por meio do processo administrativo nº 127272/2015-6, tendo a sua aposentadoria publicada em outubro de 2021, fazendo jus ao recebimento de compensação pela demora imoderada na concessão de aposentadoria.
Pediu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
As razões recursais são parcialmente procedentes. 7.
Da análise dos autos, verifica-se a pertinência do pedido de indenização por danos materiais em virtude de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados de forma compulsória pelo servidor que já preencheu os requisitos necessários para ingressar na inatividade. 8.
No caso em exame, a parte autora/recorrente implementou os requisitos para aposentadoria em 05/05/2016 (ID 20200010, pág. 142), tendo requerido a aposentadoria na repartição de origem em 02/05/2015 (ID 20200010, pág. 01), com a aposentadoria publicada apenas em 02/10/2021 (ID 20200007). 9.
Destaca-se que até o ano de 2018 os processos de aposentadoria dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte eram protocolados perante o Ente Público e o mesmo processo era encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo considerado, portanto, um único processo.
Logo, o marco inicial para fins de responsabilidade civil do Estado é 05/05/2016. 10.
Entendo que deve ser deduzido deste tempo o período de 90 (noventa) dias admitido para a conclusão do processo administrativo, como indicados na sentença.
Como não existe legislação que regulamente especificadamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário que sejam utilizadas as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 11.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução e, em seu art. 60, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende-se, ainda, ser prudente somar aos prazos supra, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que permite concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias. 03/08 12.
Na linha dessa compreensão, entende-se que o Estado deve responder pela demora na concessão da parte autora, correspondente ao período compreendido entre 03/08/2016 a 01/10/2021, já subtraídos 90 dias. 13.
Ante o exposto, o projeto de voto é por dar provimento parcial ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material correspondente ao período compreendido entre 03/08/2016 a 01/10/2021, já deduzidos os 90 (noventa) dias do processamento regular, com base em sua última remuneração, quando estava na ativa, em virtude de ter compelido a parte autora a trabalhar após o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria. 14.
Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 15.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 16.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834770-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834770-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
29/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856747-68.2022.8.20.5001
Ricardo Samy Souza Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Flavio Matos Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 09:25
Processo nº 0856747-68.2022.8.20.5001
Ricardo Samy Souza Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Matos Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 19:24
Processo nº 0805534-23.2022.8.20.5001
Pablo Luis Pereira Vitorino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 12:16
Processo nº 0803076-93.2025.8.20.0000
Jose de Arimateia de Oliveira
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 15:43
Processo nº 0814388-98.2025.8.20.5001
Sonia Lopez Arribas
Associacao dos Adquirentes do Empreendim...
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2025 19:46