TJRN - 0856747-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856747-68.2022.8.20.5001 Polo ativo RICARDO SAMY SOUZA BARBOSA Advogado(s): FLAVIO MATOS RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0856747-68.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO SAMY SOUZA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS O IMPLEMENTO TEMPORAL DE DOIS ANOS E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41 DA LCE 322/06.
A NÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA REPRESENTA LESÃO AO SERVIDOR IMPEDIDO DE OBTER O BENEFÍCIO QUE LHE É ASSEGURADO LEGALMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DA AUTORA PARA A CLASSE “H” A PARTIR DE 10/04/2022.
DEVIDOS OS REFLEXOS DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS, BEM COMO AS PARCELAS RETROATIVAS DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS À NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA 01.
RICARDO SAMY SOUSA BARBOSA, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, matrícula nº 130.183-7, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. 86122200), postulando a progressão para a Classe H, e o pagamento do retroativo das parcelas vencidas, no que diz respeito a mudança de letra, respeitando o prazo prescricional e das que se vencerem no curso de tramitação do processo, com reflexo nas vantagens associadas ao 13º salário, 1/3 (terço) de férias, ADTS e qualquer outra vantagem a qual faça jus, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, 02.
A parte ré foi citada e sustentou, em sede de contestação, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado, suscitou a fixação dos honorários, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, tem como disciplina o escalonamento de valores, nos termos disciplinados pelo art. 85, § 3º, CPC, requerendo que o arbitramento dos honorários seja estabelecido, não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa.
Alegou a existência de óbices orçamentárias para a concessão do pedido da autora.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. 03.
A parte autora apresentou Réplica á Contestação no ID. nº 894965125, rechaçando os argumentos apresentados pelo ente demandado e reiterando os pedidos da exordial. 04. É o que importa relatar.
Decido. 05.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Sendo assim, por ter sido a demanda ajuizada na data de 28/07/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/07/2017. 06.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. 07.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 08.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe H, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho. 09.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). 10.
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC. 11.
Assim, depreende-se da ficha funcional de Id. 86122200, que a parte autora entrou em exercício em 10 de Abril de 2012, sendo enquadrado no Nível PNIII, Classe A da carreira.
Assim o autor deveria ter progredido da seguinte forma: 10/04/2015– Progressão Vertical Letra “B”; após o estágio probatório; 10/04/2017 - Progressão Vertical Letra “C”; 10/04/2019 – Progressão Vertical Letra “D”; 10/04/2021 - Progressão Vertical Letra “E” 12.
A parte autora ajuizou a ação (0839539-47.2017.8.20.5001), requerendo a progressão para a “Classe E”, tendo sido julgado procedente, estando atualmente recebendo como Professor PNIII, Classe “E”. 13.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante não faz jus à progressão para a Classe “H”, motivo pelo qual a pretensão não será acolhida.
CONCLUSÃO 14.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 16.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. 17.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 19.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários sucumbenciais. 02.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 8 de novembro de 2022.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar”. 2.
Em suas razões, RICARDO SAMY SOUZA BARBOSA requereu a gratuidade judiciária, e alegou que ingressou no serviço público em 10/04/2012, e que não foi promovido corretamente, estando atualmente enquadrado na Classe “E”, quando deveria estar na Classe “H”.
Destacou que foi enquadrado na Letra “E”, mediante decisão judicial, nos autos do processo nº 0839539-47.2017.8.20.5001.
Requereu a reforma da sentença para que seja determinada a progressão do autor para a Classe “H”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
O cerne da questão principal consiste em definir se a autora possui direito à Progressão Horizontal da Classe “E” para a Classe “H”. 9.
Inicialmente, urge assinalar que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor, no âmbito do Estado do RN, são disciplinadas pela Lei Complementar Estadual n° 322/2006, a qual estabelece que as movimentações verticais ocorrem com a mudança de nível, e estão condicionadas: 1) à alteração no grau de escolaridade do servidor, e 2) à formulação de pedido administrativo.
Por sua vez, as movimentações horizontais se materializam com a evolução de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e estão condicionadas: 1) ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos na classe de origem) e 2) ao alcance de pontuação mínima na avaliação de desempenho realizada anualmente pelo Estado. 10.
No particular, dispõe a legislação aplicável à espécie: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. (grifos nossos) Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (grifos nossos). §1° - Omisso. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. §3° - Omisso. §4° - Omisso. 11.
Quanto à Progressão Horizontal, diferentemente do que ocorre com a Promoção Vertical, não compete ao autor requerer administrativamente a evolução da sua Classe de vencimentos, vez que o art. 39 da LC supracitada registra que tal progressão decorrerá da avaliação do desempenho realizada anualmente pelo Estado.
Todavia, o ente estatal não vem realizando ditas avaliações anuais, o que traduz descumprimento das garantias estabelecidas por lei, e prejudica sobremaneira o direito dos professores em obterem a Progressão Funcional a que fazem jus. 12.
A jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento no sentido de que, se a Administração não realizou as avaliações de desempenho anuais, nos termos do art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito subjetivo não pode prejudicar a Progressão Horizontal a que os servidores têm direito, sobretudo porque dito reenquadramento depende de iniciativa exclusiva da Administração Pública. 13.
No caso concreto, infere-se que o recorrente entrou em exercício em 10/04/2012, tendo sido reconhecido judicialmente a progressão da servidora para a Classe “E”, Nível IV, a partir de 10 de abril de 2016, nos autos do processo nº 0839539-47.2017.8.20.5001, conforme id n. 20217658. 14.
Logo, considerando os pedidos certos e determinados formulados nas peças atrial e recursal, respeitado o Princípio da Adstrição ao qual o juízo está vinculado, e amparado na regra da LC n° 322/2006, denota-se que o demandante faz jus às seguintes Progressões Horizontais: - Em 10/04/2018, deveria ter progredido para a Classe “F”, Nível IV, por haver cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe anterior, conforme dispõe a LC nº 322/2006; - Em 10/04/2020, deveria ter progredido para a Classe “G”, Nível IV, por haver cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe anterior, conforme dispõe a LC nº 322/2006, e - Em 10/04/2022, deveria ter progredido para a Classe “H”, Nível IV, por haver cumprido o interstício mínimo de 2 anos na Classe anterior, conforme dispõe a LC nº 322/2006. 15.
Nesta senda, inspirado na regra da LC nº 322/2006 e no disposto do Decreto nº 30.974/21, tomando por base os pedidos certos e determinados ofertados na inicial e em sede recursal, respeitado o Princípio da Adstrição ao qual o Juízo está vinculado, entendo que a parte recorrente possui direito à Progressão Horizontal da Classe “E” para a Classe “H” em 10/04/2022. 16.
Como consequência natural das progressões funcionais antes declinadas, é fato que o recorrente também faz jus aos reflexos financeiros delas oriundos, de modo que o Estado, além de proceder às respectivas anotações na Ficha Funcional do demandante, também deve promover o reajuste de vencimentos junto ao seu contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas ao longo dos anos, vencidas desde 10/04/2018 e vincendas, respeitada a data em que cada Progressão de Classe deveria ter ocorrido, tudo corrigido monetariamente. 17.
ANTE O EXPOSTO, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte proceda à Progressão Horizontal da autora da Classe “E” para a Classe “F” (com efeito retroativo a 10/04/2018), Nível IV, da Classe “F” para a Classe “G” (com efeito retroativo a 10/04/2020), Nível IV, e da Classe “G” para a “H” (com efeito retroativo a 10/04/2022), Nível IV, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 10/04/2018, e vincendas, respeitadas as datas em que cada progressão deveria ter ocorrido, em seus respectivos Níveis, e observados os reflexos financeiros oriundos de prefaladas movimentações horizontais, excluindo-se os valores eventualmente pagos na seara administrativa. 18.
Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 19.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 20.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 21.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 22. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856747-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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