TJRN - 0801181-56.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801181-56.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RIO VERDE RESIDENCIAL EXECUTADO: ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Rio Verde Residencial em desfavor de Alta Vista Empreendimentos Imobiliários, no qual o exequente apresentou acordo extrajudicial para fins de homologação (id. 141869151). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes.
No caso dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada ao id.128257058, no qual requereram a homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Torno sem efeito a penhora determinada ao id. 134904727.
Deem ciência às partes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 21 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:53
Homologada a Transação
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10/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:37
Juntada de diligência
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:02
Desentranhado o documento
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30/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:56
Juntada de diligência
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30/10/2024 10:53
Outras Decisões
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25/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:33
Juntada de Ofício
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29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:25
Outras Decisões
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16/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:12
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:14
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:54
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:34
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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