TJRN - 0802632-11.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:26
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802632-11.2024.8.20.5104 REQUERENTE: DALVACI TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária – alvará judicial - promovida por DALVACI TEIXEIRA DA SILVA MACHADO, objetivando receber o saldo bancário deixado pelo seu filho Watilla Berg Teixeira da Silva, falecido em 15/10/2024.
A inicial veio instruído com atestado de óbito e documentos pessoais do requerente comprobatórios do vínculo de parentesco.
Foram requisitadas informações à instituição bancária quanto ao saldo em conta.
Não sendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do novo Código de Processo Civil, não houve intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 721 do CPC). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, disciplina que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos acrescidos).
No caso dos autos, vê-se que há o saldo de R$ 5.388,83 disponível na poupança de titularidade de WATILLA BERG TEIXEIRA DA SILVA (Id. 143264208).
Outrossim, verifica-se inexistir dependentes habilitados junto ao órgão de previdência do de cujus.
Assim, considerando que inexistem bens a inventariar e que restou comprovada a condição de sucessores dos requerentes, assiste-lhes o direito de reivindicar o levantamento do saldo existente em conta, na forma do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e autorizo o saque em favor de DALVACI TEIXEIRA DA SILVA do saldo existente na poupança nº 1069.1288.000851668169.4, agência 1069, Banco Caixa Econômica Federal, vinculada ao de cujus WATILLA BERG TEIXEIRA DA SILVA, CPF/MF 0009876988425.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Condeno os autores em custas, mas suspendo a cobrança em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará nominal para levantamento.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802632-11.2024.8.20.5104 PROMOVENTE: DALVACI TEIXEIRA DA SILVA CPF: *48.***.*75-03 PROMOVIDO: Destinatário MIZAEL GADELHA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para se manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias. 12 de março de 2025 SANDRA REGIA TEIXEIRA ANGELO Chefe/Servidor de Secretaria -
12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:01
Juntada de diligência
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05/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2024.
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23/01/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 19:27
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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