TJRN - 0909875-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0909875-03.2022.8.20.5001 Polo ativo PRISCILA MARGONE SOUZA E SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0909875-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PRISCILA MARGONE SOUZA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
 
 PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS O IMPLEMENTO TEMPORAL DE DOIS ANOS E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41 DA LCE 322/06.
 
 A NÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA REPRESENTA LESÃO AO SERVIDOR IMPEDIDO DE OBTER O BENEFÍCIO QUE LHE É ASSEGURADO LEGALMENTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/21.
 
 EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL, CONFORME FICHA FUNCIONAL DE ID. 20916730.
 
 JULGAMENTO CONFIRMADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
 
 Essa súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Vistos etc.
 
 PRISCILA MARGONE SOUZA E SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo que exerce o cargo de professora desde o dia 09/05/2016 (posse), vínculo 1, atualmente se encontra na classe B, nível III, mas alega que deveria estar na “E”.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação defendendo a prescrição quinquenal dos valores e requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, como a ação foi ajuizada em 07/11/2022, encontrariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/11/2017.
 
 De outra parte, reafirmo que, igualmente, não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo estabelece a fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que deve prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é o quinquenal.
 
 Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
 
 Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
 
 Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
 
 Passo a julgar o mérito.
 
 Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
 
 O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
 
 A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
 
 A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
 
 Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
 
 Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
 
 Art. 7º.
 
 A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
 
 Parágrafo único.
 
 O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
 
 Art. 9º.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
 
 Parágrafo único.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
 
 Art. 38.
 
 Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
 
 Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 40.
 
 A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
 
 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
 
 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
 
 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivoexercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
 
 Concernente ao deferimento da progressão horizontal, são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
 
 Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
 
 MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
 
 TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
 
 PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
 
 INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
 
 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
 
 PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, j. 13/11/2018).
 
 No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “D” e,
 
 por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015). · O autor ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 09/05/2016 (posse, conforme Id 91312540 - Pág. 1), vínculo 1, como Classe “A”, nível III (P-NIII), sob a vigência da LCE anterior. · Passado o estágio probatório, em 09/05/2019, após 3 anos, o demandante progrediu horizontalmente para a Classe “B”, nível III (P-NIII), nos termos legais. · Após mais um biênio, o autor progrediu para a Classe “C”, nível III (P-NIII) em 09/05/2021, nos termos da LCE 322/2006. · O Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, modifica o Decreto 25.587, de 15 de outubro de 2015, prevendo que: “(…) "Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV- inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. (…)” · Não se admite a progressão para a Classe “E”, com a incidência do Decreto 30.974/2021, porque há a vedação da incidência do Decreto referido para as progressões por decisão judicial, consoante se prevalece no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. · Contudo, ainda é possível a análise de mais uma classe.
 
 Assim, após mais um biênio, a autora progrediu para a Classe “D”, Nível III (P-NIII) em 09/05/2023, nos termos da LCE 322/2006.
 
 DISPOSITIVO Isso Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão): para a Classe “C”, nível III (P-NIII) em 09/05/2021; e para a Classe “D”, Nível III (P-NIII) em 09/05/2023, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo 1,cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal (ou seja, parcelas posteriores a 07/11/2017) e até o mês anterior à implantação em contracheque – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS, férias e 13º salário e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
 
 Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal Permanente a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Fica a parte exequente intimada, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. É o que se propõe.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Maracy Oliveira de Santana Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
 
 Em suas razões, PRISCILA MARGONE SOUZA E SILVA requereu a gratuidade judiciária, e alegou que a sentença merece reforma, pois deixou de aplicar as progressões funcionais concedidas por força do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021.
 
 Disse que a sentença indeferiu o pedido de enquadramento na Classe “E” por considerar a suposta impossibilidade de conferir progressões funcionais decorrentes do Decreto nº 30.974/2021.
 
 Requereu a reforma da sentença para condenar o ente demandado a implantar e pagar a progressão funcional para a Classe “E”, ante a aplicação do Decreto nº 30.974/2021. 3.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995.
 
 Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909875-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
- 
                                            16/08/2023 09:26 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2023 09:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/08/2023 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807321-87.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jose Ricardo Cavalcanti Costa
Advogado: Fernanda Souza Fluhr
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 00:07
Processo nº 0807321-87.2022.8.20.5001
Jose Ricardo Cavalcanti Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Souza Fluhr
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 00:22
Processo nº 0843366-22.2024.8.20.5001
Amandio Celestino Saraiva Junior
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Wanderson Alves Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 20:36
Processo nº 0802840-94.2022.8.20.5126
Lucia de Fatima de Souza Silva
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 11:07
Processo nº 0800762-67.2025.8.20.5112
Jose Raimundo Filho
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gleyka Maia Bessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 13:08