TJRN - 0816912-49.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816912-49.2022.8.20.5106 Polo ativo ELIETE VIEIRA DA SILVA MARTINS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0816912-49.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ELIETE VIEIRA DA SILVA MARTINS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E OUTROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PROPOSTA PARA OBTER ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 5º, LV, DA CF.
REJEIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 40 HORAS SEMANAIS.
NOVO REGIME JURÍDICO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 30 HORAS SEMANAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LCM Nº 29/2008.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NA NORMA ATUAL.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Trata Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em que a parte demandante pretende, em síntese, a majoração de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.
Devidamente citado, o PREVI apresentou contestação, e na oportunidade formulou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
O Município de Mossoró devidamente citado, apresentou contestação, afirmando, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a alteração de carga horaria de trabalho é prerrogativa exclusiva do ente público, em juízo discricionário de conveniência e oportunidade.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que rebateu as teses da defesa e reiterou os pleitos iniciais.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de litispendência arguida, por meio de pesquisas no sistema PJE verificou-se que no processo mencionado pela ré, trata-se de majoração de jornada de trabalho em vínculo diverso do da atual demanda.
Assim, vê-se que as ações não são iguais, razão pela qual deve a preliminar ser rejeitada.
Quanto a preliminar arguida pela PREVI, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (LCM nº 29/2008) assegurou a aplicação do Regime Jurídico a todos os servidores municipais, sendo vedada a adoção de qualquer outro regime: Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
Consequentemente, o requerente é segurado obrigatório do RPPS municipal, nos moldes do art. 3º da LCM nº 60/2011.
Portanto, eventuais descontos previdenciários indevidos são de responsabilidade da autarquia municipal.
Preliminar que se rejeita.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora pode regressar ao regime de jornada de trabalho de 40h.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente foi nomeada para o cargo de Professora em 18/03/2003 (ID 87191592) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e posteriormente, teve sua jornada de trabalho reduzida para 30 (trinta) horas semanais.
Cumpre asseverar que, faz-se necessário uma análise das legislações a que se submetem os Professores do Município de Mossoró-RN.
Inicialmente, importa destacar que a Lei Federal n° 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º estabeleceu a carga horária para a categoria e o piso salarial para o magistério público da educação básica.
Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em outro momento foi editada a Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, que implantou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, alterando a jornada semanal do professor em docência para 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades, o que ensejou a modificação do enquadramento do servidor para o regime de 30 (trinta) horas semanais.
No entanto, em 2012, o Município publicou a LCM n° 070, que, no art. 21, redefiniu a jornada de trabalho semanal, respeitando o que dispõe o art. 9º da Lei Federal n° 11.350/2006, revogando a Lei nº 2.249/2006, possibilitando tanto a carga horária de 30 (trinta) horas como a de 40 (quarenta) horas semanais.
Vejamos: Art. 21 – A jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades.
Parágrafo único - Regulamento expedido pela Gerência Executiva da Educação disciplinará o cumprimento das horas-atividades.
Art. 24 - A jornada de trabalho dos trabalhadores em educação será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em 6 (seis) horas diárias. §1º - A jornada de trabalho para os profissionais da educação que ingressarem por concurso público, após a publicação desta Lei, será de 40 horas semanais, mantida a proporcionalidade de 2/3 da carga horária dos professores em atividades de interação com alunos.
Percebe-se, que a legislação manteve a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para aqueles que já estavam em exercício, estabelecendo o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que ingressarem após a publicação da referida lei, ou ainda, exercerem função de gestão escolar, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na alteração da jornada de trabalho da demandante, uma vez que é facultado ao ente público sua alteração e ausência de direito adquirido a carga horária fixa.
Outrossim, o ente público possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que regulam o vínculo em comento, entre elas, a modificação da carga horária de trabalho, respeitados, por óbvio, os limites constitucionais e legais de cada categoria de trabalho, sendo esta faculdade do Município, seja de ofício ou a requerimento do servidor.
Ademais, a própria autora confirma na exordial que não houve diminuição nos vencimentos recebidos à época da minoração de sua jornada, hipótese que, caso não observada, poderia ter sua ilegalidade reconhecida, como já sedimentado na jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
OFENSA À REGRA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO (CF/1988, ART. 37, XV). [...] (TJRN – AC *01.***.*23-94, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 17/04/2018). (Grifos acrescidos).
Pois bem, considerando que a legislação municipal não enquadra a parte autora na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, não havendo prova nos autos de que a demandante passou por redução em seus subsídios, não há ilegalidade na alteração da carga horária de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, não havendo como acolher o pleito inicial.
Quanto os supostos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (horas extras), cumpre-se destacar que o desconto da contribuição previdenciária deve incidir apenas em adicionais e gratificações que serão incorporados ao benefício previdenciário futuro.
Em recente julgamento com repercussão geral, RE 593.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, os descontos de contribuição previdenciária sobre plantões eventuais, adicional de insalubridade, GRAPS e horas extras, são considerados indevidos, a partir da aplicação da jurisprudência do STF.
Compulsando os autos, em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a parte autora, que esclareceu sobre sua jornada de trabalho, declarando que não realizava horas extras.
Dessa forma, uma vez que, a parte autora não realiza horas extras, não há como haver desconto e contribuição previdenciária sobre verbas transitórias – horas extras.
Portanto, não acolho o pedido de obrigação de não fazer formulado contra o PREVI, por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso (id. 23127043), ELIETE VIEIRA DA SILVA MARTINS, Requer inicialmente a nulidade da sentença, ante suposta violação ao contraditório.
Adiante, sustentou que estabeleceu vínculo empregatício com o Município de Mossoró em 04/04/1989 para o exercício do cargo de Professor, com jornada normal de trabalho de 40 horas semanais.
Disse que a Lei Complementar nº 03/2003 manteve a jornada de trabalho de todos os servidores públicos em 30 horas semanais e facultou a flexibilização da jornada normal de trabalho semanal para não menos de 20 (vinte) horas e não mais de 40 (quarenta) horas, quando atendido o interesse da Administração, a necessidade do serviço e a anuência do servidor.
Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para condenar o ente demandado a alterar a jornada de trabalho da autora de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da inicial. 3.
Contrarrazões (id. 23127048) ofertadas pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II- PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816912-49.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
31/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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