TJRN - 0812957-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0812957-54.2024.8.20.5004 AUTOR: AMARO FRANCISCO LOPES FILHO REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Caso haja descumprimento, a execução deverá ser proposta nestes autos.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:10
Homologada a Transação
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25/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812957-54.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARO FRANCISCO LOPES FILHO REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos em correição.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para a parte autora requere a execução.
Natal, 16 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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05/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO LOPES FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO LOPES FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812957-54.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARO FRANCISCO LOPES FILHO REU: SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação proposta por AMARO FRANCISCO LOPES FILHO em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao lote nº 318, quadra 003, loteamento Parque das Andorinhas.
O autor requer a restituição imediata de 90% dos valores pagos, sustentando abusividade da cláusula contratual que estabelece retenção de 50%.
Citada regularmente, a ré SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME apresentou contestação tempestiva, sustentando a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50%, justificando tal retenção com despesas administrativas, publicidade, corretagem, inadimplência tributária do autor (IPTU dos anos de 2019 a 2024, no valor de R$ 1.990,34), além da fruição prolongada do imóvel.
A ré RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
por outro lado, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa.
Decido.
Impende destacar, inicialmente, que o contrato entabulado entre as partes deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do sistema de normas e princípios por ele provido, uma vez caracterizada a relação de consumo.
A questão central é definir qual o percentual justo e legalmente aceitável de retenção pelas empresas rés em caso de rescisão unilateral pelo consumidor, especialmente frente à cláusula que prevê retenção abusiva de 50%, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência.
Destarte, uma vez rescindido o contrato, assiste ao promitente comprador, ainda que tenha dado causa ao rompimento da avença, o direito à restituição das parcelas pagas à parte ré.
Noutro vértice, igual direito assiste à requerida, que faz jus à retenção de determinado percentual do valor pago, a título de pena compensatória, o que, no caso em tela, encontra-se afirmado no contrato celebrado entre as partes.
A retenção compensatória, desde que prevista em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promitente vendedor, ante a frustrada execução do contrato, por força de desistência e/ou desinteresse dos adquirentes.
Todavia, entendo que o cálculo de retenção da forma como pactuada e indicada acima não se afigura, nem de longe, razoável para a indenização pertinente aos gastos alusivos à unidade residencial em comento, gerando evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. É incontroverso que o autor reconheceu explicitamente ter dado causa à rescisão contratual em virtude de dificuldades econômicas.
Entretanto, tal circunstância, isoladamente, não legitima cláusulas abusivas que imponham retenções exageradas ou desproporcionais.
Ademais, necessário se faz a análise da questão sob a ótica do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do mencionado Código, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.(...) Nesse ponto específico, revela-se claramente abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo consumidor.
Tal disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, violando expressamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Observada uma vantagem excessivamente onerosa para uma das partes no contrato de consumo, pode o juiz, à luz d Código de Defesa do Consumidor, aparar os excessos e restabelecer equilíbrio contratual a fim de que nenhuma das partes, especialmente o consumidor, seja lesado.
Neste sentido, temos a decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONCLUSÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COAÇÃO PELA RECORRIDA ENSEJADORA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão, com esteio na apreciação fático-probatória colacionada nos autos, afastou a existência de coação ou ameaça para a efetivação do distrato, bem como asseverou que a resilição se operou pela não consecução do financiamento pelo recorrente para adimplemento da parcela final relativa ao imóvel objeto de compra e venda.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Grifei).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento sobre o tema, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe claramente que a restituição das parcelas pagas em contratos submetidos ao CDC, ainda que por culpa exclusiva do consumidor, deve ser imediata e parcial, com retenção razoável entre 10% a 25% dos valores pagos, a depender das particularidades do caso concreto.
Dessa forma, entendo que uma retenção no percentual de 20% das parcelas pagas se mostra razoável e adequada ao caso concreto, considerando a quantidade significativa de parcelas quitadas pelo consumidor, a natureza das despesas alegadas pela empresa ré e a finalidade indenizatória do valor retido, observando-se estritamente o posicionamento majoritário adotado pelos tribunais superiores.
Ademais, a cláusula contratual que prevê restituição parcelada deve ser afastada por abusividade, com base no precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, tema 577 (REsp 1.300.418/SC), segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que prevê restituição dos valores pagos somente ao término das obras ou de forma parcelada, impondo-se a restituição em parcela única..
Deve ser autorizada, ainda, a dedução adicional no valor incontroverso de R$ 1.990,34 referente ao IPTU dos anos de 2019 e 2024 não quitado pelo requerente, conforme comprovado nos autos.
Desse modo, ponderando as circunstâncias fáticas do caso e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos, concluo ser justo e razoável fixar a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo autor, acrescida do valor correspondente à inadimplência do IPTU demonstrada documentalmente pela ré SAWAMA (R$ 1.990,34).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMARO FRANCISCO LOPES FILHO em face de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: - DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda objeto da presente demanda; - DECLARAR parcialmente abusiva a cláusula que prevê retenção de 50%, reduzindo-a para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, da Súmula nº 543 do STJ e do REsp nº 1.300.418/SC (Tema 577); - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor líquido de R$ 38.760,64 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), já deduzidos o percentual de retenção definido (20%) e o valor comprovadamente inadimplido referente ao IPTU (R$ 1.990,34), devendo o pagamento ocorrer em parcela única, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação válida.
O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 20 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2024 01:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de SAWAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:23
Juntada de diligência
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2024 03:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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