TJRN - 0800893-77.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800893-77.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo EDUARDO LIMA DE MIRANDA JUNIOR Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM que promova a parte autora do Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde setembro/2019 até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) II - Profissionais do Magistério Público Municipal: profissionais da educação escolar básica que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensino fundamental; (…) Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. ...
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). ...
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de progressão, em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou sobre a EC nº 109/2021 e os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, na qual fala sobre a vedação dos entes públicos em "conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
No caso em apreço, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, e sim, de que a vedação era relacionada ao aumento de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, em busca da manutenção do equilíbrio fiscal.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o requerente tomou posse em 06.07.1998, fazendo requerimento administrativo em 27.08.2019, sendo devida a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista Neuropsicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Pois bem, faz-se importante consignar que o respeito aos limites previstos na aludida legislação de finanças públicas tem fundamento de validade no art. 169 da Magna Carta, o qual, com o escopo de preservar o equilíbrio orçamentário, assim nos orienta: […] Em vista disso, a mencionada Lei Complementar nº. 101/2000(LRF) definiu os patamares de gastos com pessoal (arts. 19 e 20), estabelecendo a adoção de algumas medidas nos casos de transposição desses limites (art. 22), senão vejamos: […] A autora requer o pagamento de verbas salariais que entende devida, mas o certo é que o Município sempre remunerou seus servidores de acordo com a legislação municipal e nacional, e sua disponibilidade financeira.
A Lei nº 11.738/2008 foi sancionada com a finalidade de regulamentar a alínea “e”, do inciso II do art. 60 da ADCT da CF/88, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. […] Desta forma, como se pode verificar, a promoção perseguida não é automática, e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não foi comprovado pela recorrida.
Posto isto, o pedido Autoral não merecia prosperar, uma vez que a promoção de carreira não é realizada de forma indiscriminada, e sim obedecendo vários requisitos existentes na Lei Municipal 1.550/2010.
Ou seja, o art. 15º da citada lei, mesmo se considerado constitucional, não pode ser visto de forma isolada, e sim dentro do contexto da lei. [...] Ao final, requer: Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dos julgadores ad quem, confia em que o presente Recurso Inominado haverá de ser conhecido, para dar-lhe provimento modificando a decisão nos pontos questionados, rejeitando os pedidos da recorrida lançados na exordial em sua totalidade, reformando a sentença para julgar pela improcedência, pois, assim decidindo far-se-á, a desejável e completa JUSTIÇA.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-77.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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