TJRN - 0848761-68.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848761-68.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EVERILDA MARIA DE AQUINO e outros Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 24 de junho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848761-68.2019.8.20.5001 Parte autora: EVERILDA MARIA DE AQUINO e outros Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, conforme consta do alvará de Id 124500502, a parte exequente recebeu o montante de R$ 8.653,58, o único valor que foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme consta da informação cabal ao Id 122080008 prestada pelo Banco do Brasil S/A (depositante).
Friso, nenhum outro valor foi liberado em prol do exequente para além dos R$ 8.653,58.
Novo sisbajud infrutífero ao Id 132098779.
O exequente requereu no Id 132667445 a continuidade dos bloqueios sisbajud, em CNPJ novo informado n.° 59.***.***/0001-03, com a consequente inclusão do executado no polo passivo e a inclusão do executado nos cadastros restritivos.
Intimado, o executado se pronunciou ao Id 141949478, pugnando pelo prosseguimento do feito e, pelo princípio da menor onerosidade ao executado, requereu que fosse expedido ofício ao Banco Itaú para que informe os saldos e/ou extratos que demonstrem possíveis resgates na conta judicial vinculada ao pleito, visto que, pela quantidade de contas bloqueadas da demandada é provável que os valores quitem a presente execução.
Ante todo o exposto, determino: a) Defiro o pleito do exequente para retificação do polo passivo, devendo constar o nome do Banco Votorantim S.A., instituição financeira, através do CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-03; b) Por cautela, determino que a secretaria pesquise e junte no processo o extrato completo da conta siscondj contendo todos os bloqueios e valores que foram transferidos e vinculados ao presente feito; c) Acaso existam valores vinculados à presente conta judicial, expeça-se o competente alvará em favor do exequente no valor limite de R$ 32.887,18 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos); d) Caso a conta judicial esteja sem saldo (zerada), autorizo desde já a realização de novo bloqueio/penhora online no novo CNPJ n.° 59.***.***/0001-03, no valor limite de R$ 32.887,18 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos); e) Bloqueado o montante, intime-se o executado para se pronunciar em 5(cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC e, na sequência, intime-se o exequente, no mesmo prazo; f) Havendo impugnação à penhora, pelo executado, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença; g) Deixo para apreciar os pedidos do exequente (inclusão do réu nos cadastros restritivos) e do executado (expedição de ofício ao Banco Itaú) após o retorno das respostas da secretaria; h) Cumprido todo o passo a passo supra, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 21 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 05:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848761-68.2019.8.20.5001 Autor: EVERILDA MARIA DE AQUINO e outros Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a financeira ré para, querendo, em 10 dias, manifestar-se sobre a pretensão da exequente prevista em Id. 132667445 e seguintes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848761-68.2019.8.20.5001 Exequente: EVERILDA MARIA DE AQUINO e outros Executado: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento D E S P A C H O Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da resposta negativa da solicitação de bloqueio de valores juntada no Id. 132098779, impulsionando o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:44
Desentranhado o documento
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25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 22:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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12/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848761-68.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: EVERILDA MARIA DE AQUINO, MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que em petitório sob o Id.107386926, a parte exequente requereu a expedição de alvará quanto aos valores bloqueados neste cumprimento de sentença, do que constam nos autos o bloqueio do valor de R$ 16.278,06 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos) em id nº 56475699, bloqueio no valor de R$ 9.771,75 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) em id nº 85540275, bloqueio no valor de R$ 6.024,09 (seis mil, vinte e quatro reais e nove centavos) em id nº 105392805, e, por fim, bloqueio no valor de R$ 2.233,65 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) em id nº 105392806, totalizando a monta de R$ 34.307,55 (trinta e quatro mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Todavia, conforme extrato expedido por esta secretaria sob o Id.113529697, o sistema SISCONDJ indicou a existência, tão somente, da monta de R$ 8.257,74(oito mil e duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) de saldo positivo na conta judicial vinculada a este processo, por esta razão, DETERMINO que o Banco Brasil seja oficiado a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se há mais saldo e/ou extratos que demonstrem possíveis resgates na conta judicial vinculada ao pleito.
Havendo saldo positivo na conta judicial vinculada a este processo, DEFIRO o pedido de levantamento e valores e, EXPEÇA-SE o alvará em favor do advogado da parte autora, em razão dos poderes específicos conforme procuração anexa sob o Id. nº 49908623, segundos os dados bancários apresentados no ID.107386926, através do SISCONDJ.
Caso haja monta devedora remanescente, DEFIRO, desde já o pedido formulado pelo Exequente e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia indicada na memória de cálculo atualizada do Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, INCLUSIVE utilizando-se da ferramenta “teimosinha” por 30 dias.
Assim, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da(s) parte(s) devedora(s).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Após publique-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0848761-68.2019.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando a decisão do IDNum. 98256745, passo a intimar a parte exequente para. no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os dados bancários(Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar as quantias bloqueadas no ID's Num. 105392805 - Pág. 1, bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Natal, aos 18 de agosto de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848761-68.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: EVERILDA MARIA DE AQUINO, MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM (Id. 99384366) em face da decisão prolatada retro, alegando a existência de omissão no decisum, sob o fundamento de que os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença podem ser revistos a qualquer tempo, não subsistindo preclusão, motivo pelo qual torna-se possível rever o valor executado, pretendido pelo exequente, em que pese apresentado como impugnação à penhora.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num.99425513).
A embargada atravessou a resposta (id.
Num. 100941213), argumentando, em suma, inexistir o vício alegado nos aclaratórios.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
Ao contrário do que alega o embargante, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença não podem ser revistos a qualquer tempo.
Em cumprimento ao que estabelece o código de processo civil, nesta fase processual, o embargante deveria ater-se às matérias previstas no art. 854 do CPC.
Ao revés, apesar de ter juntado aos autos minuta intitulada como "impugnação à penhora", apresentou verdadeira "impugnação à execução", defendendo o desacerto dos cálculos apresentados pela parte credora, todavia, as matérias a serem discutidas em cada um dos institutos não se confundem, conforme se retira da análise dos artigos 854 § 3º e 525, § 1º, ambos do CPC.
Frisa-se que o embargante ainda que tenha sido intimado corretamente, em cumprimento ao princípio do contraditório, decidiu por não fazê-lo, conforme certidões de decurso de prazo constantes sob o Id. 55802588 e Id.79664816.
Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito o que não é possível nesta via processual.
Realizadas as considerações acima delineadas, mediante análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos, uma vez que não é possível vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, de modo que não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, igualmente NEGO provimento, mantendo incólumes TODOS os pontos do decisum vergastado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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01/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 13:01
Juntada de termo
-
09/03/2021 11:49
Outras Decisões
-
12/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 07:37
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA PAIVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/12/2019 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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