TJRN - 0800777-04.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800777-04.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0800777-04.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: DR.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
QUANDO O JUIZ VERIFICAR QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, A EMENDE OU COMPLEMENTE (CPC, ART. 321).
DEVIDAMENTE INTIMADA, A AUTORA NÃO CORRIGIU O DEFEITO APONTADO COM PRECISÃO, DANDO CAUSA, CONSEQUENTEMENTE, AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar instrumento procuratório atualizado do autor, o causídico subscritor da inicial argumentou pela validade da procuração já inserida nos auto.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o causídico subscritor da inicial trouxe aos autos a procuração de Id nº 99713200, datada de 18 de setembro de 2017, ou seja, assinada há quase de 06 (seis) anos pela autora.
Ocorre que, de simples busca processual, verifico que Maria Aparecida Matias da Silva possui outros dois processos nesta comarca e a procuração inserida nestes autos é justamente a que consta no processo de nº 0800606-23.2018.8.20.5113 e 0800178-41.2018.8.20.5113.
Desta feita, a exigência de ratificação à procuração já juntada nos autos é medida prudente que se impõe, pois, além de assegurar ao bom andamento processual aos jurisdicionados desta Comarca, busca afastar o ingresso de novas ações por parte do outorgado em processo anterior sem o conhecimento do outorgante, pois há a necessidade de se garantir segurança jurídica a estes, ainda mais quando a natureza da ação e o objeto litigioso recomenda, uma vez que existe o risco de condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede recursal.
Ademais, diante da fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual, a determinação de apresentação de nova procuração revela-se medida adequada, em especial pelo longo transcurso de tempo entre a assinatura do instrumento e a propositura da ação, bem como pelo aproveitamento de procuração já utilizada em processo anterior.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10406143120178260100 SP 1040614-31.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08003966420218120044 MS 0800396-64.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08057309520198120029 MS 0805730-95.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) Contudo, apesar de intimado para corrigir a irregularidade de representação da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada, o advogado Liécio de Morais Nogueira, que subscreveu o pedido inicial e protocolou a presente ação no sistema PJE, deixou de trazer aos autos a procuração nos termos determinados por este juízo.
Dispõe o art. 320 do CPC que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que é requisito da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, enquanto o inciso IV do art. 330 do mesmo código indica que a petição inicial deverá ser indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Por ser assim uma vez que o referido advogado foi intimado para sanar o vício e não o fez, a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto em razão da previsão no Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 485, I: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Saliente-se, por oportuno, que não é necessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal previsão não encontra-se no código processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, Indefiro a Petição Inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 17 de julho de 2023.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito”. 2.
Em suas razões(id.20850995), a recorrente alegou que os documentos juntados em anexo à inicial são válidos, visto que a procuração não tem prazo de validade, sendo desnecessária a regularização do processo.
Pediu a reforma da sentença, para que a sua pretensão seja julgada procedente. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800777-04.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
10/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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