TJRN - 0804341-87.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804341-87.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS NETO Rua Dr.
Rodolfo Garcia, 898, C, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de execução movida pela parte acima nominada.
No evento de ID Num.139258269, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes nos termos constantes do ID nº 139258269, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Indefiro o pedido de ofício ao SERASA/SPC, pois o autor pode comunicar ao referido órgão pelos seus próprios meios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, caso inexistam pendências no feito.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:56
Homologada a Transação
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20/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:59
Despacho
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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