TJRN - 0855006-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855006-56.2023.8.20.5001 Parte autora: DOMINGOS WALDIR DE AGUIAR JUNIOR Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, bem como, instrumento de mandato atualizado e as fichas financeiras do período de setembro de 2023 a maio de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino que a Secretaria Unificada corrija o polo passivo, fazendo constar o Estado do Rio Grande do Norte como parte ré.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:08
Juntada de petição
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31/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 14:09
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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