TJRN - 0821283-22.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821283-22.2023.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE).
PEDAGOGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
CONDIÇÕES PERICULOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 – O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994. 3 – A caracterização das condições insalubres/periculosas pode ser definida por meio de perícia realizada pelo próprio Ente público na unidade de lotação do servidor, com descritivo das atividades desempenhadas por cada grupo profissional que labora no local, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia individual. 4 – O laudo pericial que atesta as condições periculosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior.
Precedentes jurisprudenciais: STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/22018;RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820850-18.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803981-71.2023.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024. 5 – Constatando-se, da análise dos autos, a inexistência de laudo pericial confeccionado na unidade de trabalho da recorrente (CASE MOSSORÓ), tendo sido juntado laudo de unidade diversa e de cargo diferente, de forma que resta ausente laudo pericial técnico individualizado. 6 - Mister ressaltar, ainda, que a liquidez do direito somente decorreria da comprovação da situação fática perigosa e individual experimentada pelo interessado (PUIL 413-STJ), mediante a respectiva prova objetiva (laudo pericial), uma vez que não é possível presumir a condição de periculosidade, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma. 7 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA, em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, defende que é pacífico nas Turmas Recursais o uso de prova emprestada, e o fato da prova apresentada se referir a local diverso ao que a servidora exerce suas funções, é de se observar que o agente causador da periculosidade é o mesmo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821283-22.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
29/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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