TJRN - 0800749-28.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800749-28.2021.8.20.5106 Polo ativo MARCLEIA MELO DE SOUZA QUEIROZ e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO POR PARTE DO RÉU.
AFASTAMENTO.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 029/2008.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
ENTIDADE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NA FASE DE INSTRUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - No tocante ao pleito de conversão da licença-prêmio proporcional em pecúnia, a irresignação da recorrente não se sustenta.
Com efeito, o artigo 101 da LCM nº 029/2008 é categórico ao dispor que a licença-prêmio somente será devida após o transcurso de cada quinquênio ininterrupto de exercício, inexistindo previsão normativa para sua fruição proporcional.
Assim, em respeito ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não há fundamento jurídico para a concessão do benefício na forma pleiteada. 2 – Outrossim, não merece guarida a insurgência recursal deduzida pela municipalidade.
A norma contida no artigo 70 da LCM nº 029/2008 é clara ao estabelecer que o servidor exonerado faz jus à percepção da gratificação natalina de maneira proporcional ao número de meses laborados, cujo cálculo deve tomar por base a remuneração percebida no mês da exoneração. 3 – Analisando os autos, mormente a ficha financeira referente ao exercício de 2020 (Id. 13089039), verifica-se a ausência de comprovação do efetivo adimplemento da referida verba.
Ademais, impõe-se registrar que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, haja vista a ausência de juntada da documentação necessária à elucidação da controvérsia, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 – Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da parte autora; conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
O Município ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Por fim, condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, referente ao período aquisitivo de 2020, na fração de 11/12 avos.
Por outro lado, a sentença rejeitou o pedido de pagamento da licença-prêmio proporcional, ante a ausência de previsão legal.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma do decisum para reconhecer o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio proporcional, sob o argumento de que o indeferimento resultaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por sua vez, o ente público réu, em suas razões recursais, sustentou a inexistência de provas acerca do período laborado e do efetivo não pagamento do benefício.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso do Município, alegando que a municipalidade não demonstrou o efetivo pagamento das verbas rescisórias, incluindo o décimo terceiro proporcional e a licença-prêmio proporcional.
Argumenta que a ausência de documentos comprobatórios por parte do réu caracteriza enriquecimento sem causa, e pugna pela manutenção da sentença.
Também em sede de contrarrazões, o Município requer o não conhecimento do recurso autoral sob o fundamento de ausência de preparo.
Ademais, defende que inexiste direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio proporcional, bem como reitera que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800749-28.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/02/2022 22:45
Recebidos os autos
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24/02/2022 22:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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