TJRN - 0802296-64.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802296-64.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA MARIA PATRICIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA ANA MARIA PATRICIO BARBOSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, cumpre registrar que a autora é aposentada e recebe o benefício previdenciário com renda mensal de um salário-mínimo junto ao Banco Bradesco, agência Baraúna/RN.
Entretanto, sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimo que contém vício.
Consta no extrato de conta de seu benefício descontos médios de R$ 33,85 (trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) em favor do demandado, em razão do contrato de empréstimo n° 0123474331841 - 237, que alega nunca ter contratado.
Destarte, busca-se perante o Poder Judiciário a declaração da nulidade/inexistência contratual/do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pagamento de indenização por danos morais como medida de reparar o dano suportado.
O réu apresentou sua defesa (ID nº 119112063), preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que as cobranças realizadas são devidas, uma vez que a parte autora contratou empréstimo junto ao demandado e, a partir de então, usufruiu do valor disponibilizado.
Antecipação de tutela concedida no ID nº 117458263.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos referente ao contrato de empréstimo nº 0123474331841 - 237 em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por ora, ao mérito.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo n° 0123474331841 - 237, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o banco demandado sustenta somente que os descontos foram realizados de forma regular, uma vez que o contrato de nº 0123474331841 - 237 foi firmado em 26/01/2023, no valor de R$ R$ 1.254,49, para pagamento em 84 parcelas de R$ 33,85, mediante desconto em benefício previdenciário.
No entanto, não anexou cópia do instrumento contratual capaz de comprovar a referida contratação.
Além disso, destaco que no extrato anexado pelo banco, não resta demonstrado que a autora concordou com o valor depositado em sua conta, tendo em vista que não consta o saque do valor disponibilizado.
Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.
Considerando-se a idade e a falta de instrução da parte autora, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
Destarte, a devolução do valor recebido pela autora deve ser compensada com os valores que tem a ser restituídos, inclusive com correção monetária.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Observa-se que a autora, no dia do ajuizamento da presente demanda, também ajuizou a ação 0802298-34.2023.8.20.5161 e 0802300-04.2023.8.20.5161.
As demandas mencionadas versam sobre descontos na conta bancária da autora realizados pela demandada e incluem o período informado no presente feito.
Em ambos os processos, foram celebrados acordos que somam quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais foram homologados.
Por isso, no presente caso, entendo que as transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, confirmo a antecipação de tutela concedida no ID nº 117458263 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do contrato de empréstimo de nº 0123474331841 - 237, declarando sua nulidade; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas em razão dos contratos de empréstimo de nº 0123474331841 - 237, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Condiciono o cumprimento de sentença ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação, de R$ 1.254,49 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PATRICIO BARBOSA em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:42
Decorrido prazo de autora em 20/05/2024.
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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