TJRN - 0804403-46.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de THAISE DA SILVA CABRAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de THAWANNE CABRAL DO NASCIMETO em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804403-46.2024.8.20.5129 AUTOR: T.
C.
D.
N., THAISE DA SILVA CABRAL REU: CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, e THAÍSE DA SILVA CABRAL, genitora da primeira autora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Petição inicial no id 130159901.
Relata que a gestação da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO foi considerada de risco em razão do desenvolvimento fetal indicar tendência à macrossomia, condição em que o peso fetal ao nascer é igual ou superior a 4kg, podendo ocasionar complicações durante o parto.
Diz que no dia 18/04/2024 buscou atendimento no Hospital Municipal de São Gonçalo do Amarante onde constatou elevação da pressão arterial e o rompimento da bolsa amniótica, apesar da ausência de sinais de dor ou dilatação, tendo sido encaminhada ao Hospital Dr.
Pedro Bezerra com indicação de cirurgia cesariana.
Relata que os profissionais do plantão do Hospital Dr.
Pedro Bezerra decidiram induzir a dilatação para um parto normal, o que resultou em fratura no braço esquerdo e estiramento muscular no braço direito da bebê, com sequelas permanentes.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Certidão de nascimento da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO no id. 130159905.
Documento de identificação da autora THAÍSE DA SILVA CABRAL no id. 130159913.
Junta exames e documentos médicos nos ids. 130159906 a 130159920.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130234098 Contestação no id. 131923629.
Alega que não houve erro médico.
Diz que distocia de ombro é uma emergência obstetrícia não previsível.
Diz que a profissional da saúde realizou manobras necessárias para a extração do nascituro.
Junta relatório com dados médicos no id. 131923639 Manifestação a contestação no id. 132861000 com razões reiterativas.
Junta documentação relativa ao atendimento médico no id. 132861002 Decisão no Num. 144028643 determinando: 01.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro ou negligência médica, os prejuízos de saúde consequentes e a caracterização de dano de natureza moral 02.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
A parte autora no Num. 146023741 requer perícia médica O demandado no Num. 146668441 requer perícia e apresenta quesitos.
Requer prova testemunhal e apresenta rol É o relatório.
Decido. 01.
Defiro a realização de perícia.
Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66. 02.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 03.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 04.
Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico obstetra, ginecologista ou clínico cadastrado.
Encaminhe-se cópia do processo.
Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 05.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Outras Decisões
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02/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Corregedora-Geral da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Corregedora-Geral da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804403-46.2024.8.20.5129 AUTOR: T.
C.
D.
N., THAISE DA SILVA CABRAL REU: CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, e THAÍSE DA SILVA CABRAL, genitora da primeira autora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Petição inicial no id 130159901.
Relata que a gestação da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO foi considerada de risco em razão do desenvolvimento fetal indicar tendência à macrossomia, condição em que o peso fetal ao nascer é igual ou superior a 4kg, podendo ocasionar complicações durante o parto.
Diz que no dia 18/04/2024 buscou atendimento no Hospital Municipal de São Gonçalo do Amarante onde constatou elevação da pressão arterial e o rompimento da bolsa amniótica, apesar da ausência de sinais de dor ou dilatação, tendo sido encaminhada ao Hospital Dr.
Pedro Bezerra com indicação de cirurgia cesariana.
Relata que os profissionais do plantão do Hospital Dr.
Pedro Bezerra decidiram induzir a dilatação para um parto normal, o que resultou em fratura no braço esquerdo e estiramento muscular no braço direito da bebê, com sequelas permanentes.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Certidão de nascimento da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO no id. 130159905.
Documento de identificação da autora THAÍSE DA SILVA CABRAL no id. 130159913.
Junta exames e documentos médicos nos ids. 130159906 a 130159920.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130234098 Contestação no id. 131923629.
Alega que não houve erro médico.
Diz que distocia de ombro é uma emergência obstetrícia não previsível.
Diz que a profissional da saúde realizou manobras necessárias para a extração do nascituro.
Junta relatório com dados médicos no id. 131923639 Manifestação a contestação no id. 132861000 com razões reiterativas.
Junta documentação relativa ao atendimento médico no id. 132861002 É o relato.
Decido. 01.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro ou negligência médica, os prejuízos de saúde consequentes e a caracterização de dano de natureza moral 02.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:38
Outras Decisões
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03/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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