TJRN - 0814622-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814622-08.2024.8.20.5004 Polo ativo Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814622-08.2024.8.20.5004 RECORRENTE: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RECORRIDO: BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS NO IMÓVEL E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA CAUÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRATO DE ALUGUEL.
AUTOR QUE PLEITEIA REPAROS NO IMÓVEL.
TERMO DE VISTORIA FINAL DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
FOTOS E VÍDEOS SEM DATA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL AO FINAL DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RETENÇÃO DE CAUÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814622-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814622-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
07/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0814622-08.2024.8.20.5004 AUTOR: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ajuizou a presente ação em face de BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA e ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com os réus, tendo como objeto o imóvel residencial pelo prazo de 12 meses, com início em 14 de fevereiro de 2024 e término em 13 de fevereiro de 2025.
Afirma que os réus pagaram caução no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a dois meses de aluguel.
Relata que os réus anteciparam a devolução do imóvel para o dia 06 de agosto de 2024, antes do término do prazo contratual, pleiteando a devolução do saldo da caução, deduzido proporcionalmente o valor do aluguel pelo período de ocupação em agosto.
Explana que o Requerido deixou de pagar o aluguel referente ao último mês de locação, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual procedeu ao desconto desse valor da caução prestada.
Diz que ao término da locação, após a devolução do imóvel, foram constatados diversos danos que demandaram reparos, que totalizam a quantia de R$ 2.977,92.
Afirma que os réus danificaram móveis projetados da marca Florense, cujo orçamento para conserto e substituição soma o valor de R$ 7.912,18, totalizando um saldo devedor de R$ 7.890,10, após desconto da caução.
Requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores referentes aos reparos necessários no imóvel.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte Demandada, por sua vez, apresentou peça de defesa em que alega que a situação do imóvel antes da locação corresponde ao que está nas fotos dos documentos e vídeos de id. 129087112 e 129087113, e esses documentos correspondem exatamente às fotos utilizadas pelo marketing para a respectiva locação.
Afirma que as imagens fotográficas demonstradas como a situação do imóvel “antes da locação”, são exatamente as mesmas utilizadas pela parte autora para buscar um novo locador atualmente.
Defende que, após vistoria inicial, o próprio corretor reconhece, desde o início, que o imóvel foi entregue sujo e com algumas lâmpadas queimadas, e que as paredes foram entregues sujas, as portas de igual forma, os armários foram entregues com diversos problemas, inclusive com portas caindo; os móveis foram entregues já “fofo”, muito inchado.
Requer a total improcedência do pleito autoral e a condenação da parte ré à restituição do valor pago a título de caução após desconto do aluguel proporcional em aberto (R$ 3.700,00).
Sobreveio manifestação autoral que rechaça os termos da contestação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Preliminar.
A parte ré suscita a preliminar ilegitimidade passiva quanto à requerida ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE, tendo em vista que o contrato foi firmado exclusivamente por Bruno, sendo Júlia estranha à relação contratual.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à demandada referida, uma vez que o contrato de locação cuida de pacto de natureza pessoal e, nesse sentido, cabe ao locatário proceder com o pagamento de todos os encargos previstos em contrato, que, no caso concreto, é BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA, conforme se observa do contrato anexado aos autos (id. 129087107).
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, nos termos art. 485, VI, do CPC, apenas em relação à promovida ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE.
Mérito.
Trata-se de ação de cobrança concernente à locação de imóvel, em virtude da inadimplência do valor correspondente ao custeio dos reparos necessários ao imóvel após desocupação pelo requerido.
O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, e a pagar as despesas de consumo de luz e água e esgoto, consoante o disposto no art. 23, incisos I, III e VIII, da Lei n° 8.245/91.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo ser inconteste a celebração de contrato de locação de imóvel entre SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA, com data inicial de 14 de Fevereiro de 2024, e término em 13 de Fevereiro de 2025 (id 127872733), com renovação automática.
Noutro pórtico, aduz a autora que a rescisão do contrato de locação deu-se em 06 de agosto de 2024, após a comunicação de término do contrato pela parte ré com consequente desocupação do imóvel.
Alega a empresa demandante que, após a devolução do imóvel, foi constatada a necessidade de diversos reparos que totalizam a quantia de R$ 7.890,10, considerando-se o desconto do valor pago a título de caução.
No que diz respeito aos valores referentes aos reparos realizados no imóvel, não há nos autos um laudo de vistoria final, o que impede a comparação das condições do imóvel no início e no término da locação.
O único laudo presente foi apresentado pelo próprio réu em sua peça de defesa e já registra uma série de vícios e avarias tanto no imóvel quanto nos móveis mencionados na petição inicial.
Esse fato, por si só, é suficiente para afastar a tese autoral de que todos os danos constatados seriam de responsabilidade exclusiva do locatário réu.
Nesse contexto, a ausência de laudo de vistoria final, assinado pelas partes e no qual sejam especificados os reparos que a autora entende necessários para a recomposição do imóvel, impede a verificação do estado real do imóvel quando entregue pelo requerido, bem como dos serviços efetivamente necessários para os reparos.
Vejamos: LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelação dos réus .
Não comprovação dos danos alegados pela autora/locadora.
Ausência de laudos de vistoria de entrada e de saída do imóvel.
Necessidade de demonstração do nexo causal entre os danos verificados no imóvel e a conduta atribuída ao locatário de provocar danos no imóvel pelo tempo de ocupação do bem.
Aplicabilidade do art . 373, I, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000671-10.2022 .8.26.0204 General Salgado, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) Além disso, as imagens fotográficas constantes dos autos foram impugnadas pelo demandado, destacando-se a ausência de data de produção dessas imagens, bem como o fato de que tais documentos foram produzidos de forma unilateral pela empresa demandante.
Assim, entendo pela improcedência do pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento dos valores referentes a reparos no imóvel e nos móveis reclamados em inicial.
Por consequência, considerando-se o indeferimento da retenção integral do valor pago a título de caução, entendo pelo deferimento do pedido contraposto para que seja a parte autora condenada a restituir ao réu o valor pago em caução, após desconto do aluguel proporcional devido até a rescisão contratual (R$ 2.300,00 - até o dia 06/08/2024), sendo justa a restituição de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas em relação à promovida ANA JULIA SOUTO BARRETO REZENDE.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora, Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli, a restituir à parte ré, BRUNO RICARDO BEZERRA FERNANDES DE OLIVEIRA, o valor pago a título de caução, no valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), após desconto do aluguel proporcional até 06/08/2024, acrescida de juros devidos desde o recebimento da notificação extrajudicial e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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