TJRN - 0816416-64.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816416-64.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA CPF: *03.***.*00-17 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO - RN0008123A DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/3088-64 , Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/05/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:45
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816416-64.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada quanto ao valor do débito exequendo, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos das decisões proferidas nos autos quanto à atualização do valor condenatório.
Em virtude da controvérsia instalada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e calculado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 7.994,01 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e um centavo), a título de restituição e indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 149225440.
Nesse contexto, embora o banco executado alegue a existência de dívida em nome do embargado e a necessidade de compensação sobre o valor ora executado, nos termos da sentença proferida no ID 134485169, houve a condenação do embargante a “pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), (...) e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”, não podendo o executado, em sede de cumprimento de sentença, pretender a rediscussão de matéria já decidida nos autos, e cuja decisão transitou em julgado na data de 28/12/2024 (ID 137636074).
Por outro lado, tendo sido realizado o depósito judicial pela empresa embargante, na quantia de R$ 3.125,46 (três mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), inclusive já liberada em favor do exequente, resta devido um débito remanescente, no valor atualizado de R$ 5.744,74 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, resta constatada a inexistência do alegado excesso de execução e, portanto, deve o banco embargante pagar o débito remanescente apurado pelo Setor de Cálculos, com base nos termos da sentença proferida nos autos, para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 5.744,74 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:52
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:33
Juntada de cálculo
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22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 05:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816416-64.2024.8.20.5004 Exequente: LEONARDO FERNANDES CERQUEIRA Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 6.392,30 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 3200103596592.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BANCO SANTANDER) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:16
Juntada de penhora
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 03:59
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 20:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:43
Processo Reativado
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/12/2024
-
29/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:26
Outras Decisões
-
30/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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