TJRN - 0802426-54.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito. -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802426-54.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO BARBOSA REU: SOMPO SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo, a parte autora e a HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. realizaram acordo extrajudicial (id nº 133056468).
Comprovado o pagamento (id nº 134613673).
Em sequência, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência (id nº 132765937).
Opostos embargos de declaração ao id nº 135666016, no qual o embargante aduziu omissão com relação à composição amigável da lide. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
In casu, restou patente a existência de omissão por não ter este Juízo observado a minuta de acordo trazida para homologação.
Outrossim, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas.
Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS.
MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária.
Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos).
Por essas razões, os efeitos da transação devem ser estendidos ao outro réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Ainda que no referido acordo houvesse cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer, pelos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, considerando a homologação do acordo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito também em relação à demandada BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Caso seja realizado depósito judicial do valor acordado, libere-se mediante alvará de transferência, ficando autorizada a dedução em favor do patrono do percentual referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 10:38
Homologada a Transação
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14/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802426-54.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO BARBOSA REU: SOMPO SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:31
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:02
Audiência Instrução realizada para 01/08/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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06/08/2024 11:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 11:10, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:26
Juntada de diligência
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:20
Audiência Instrução designada para 01/08/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:37
Decorrido prazo de Autora em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:53
Decorrido prazo de réu - sompo seguros em 15/02/2024.
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16/02/2024 07:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:31
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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