TJRN - 0819164-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:23
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0819164-83.2021.8.20.5001 Autor: N.
G.
D.
O. e outros Réu: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o feito envolve menor impúbere, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a impugnação apresentada em relação às astreintes, no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
03/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0819164-83.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE ASTREINTE Autor: N.
G.
D.
O. e outros Réu: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (EXECUÇÃO DE MULTA-astreinte imposta) movida por N.
G.
D.
O. e outros em face de Bradesco Saúde S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Face o teor da petição id. 151262979, entende este juízo que a Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é uma condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Esta súmula é crucial para a exigibilidade de multas cominatórias (astreintes) em processos de execução, sendo, pois, indispensável ao juízo que possa assegurar que o devedor tenha sido devidamente notificado sobre a obrigação de cumprir uma determinação judicial, antes de ser penalizado com uma multa por descumprimento.
Ademais, entende que a intimação pessoal garante que o devedor tenha conhecimento da decisão e do prazo para cumprir a obrigação, permitindo-lhe agir de acordo com a lei, sendo ainda indispensável que a parte demandada, ao longo da tramitação do processo de conhecimento, tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a arguição de descumprimento, bem como que a referida multa tenha sido exigida naquela oportunidade, sob pena de se configurar uma conduta ardilosa, o que afronta o ordenamento jurídico.
Desse modo, reputo prudente determinar a intimação da parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, bem como pessoalmente, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
26/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:05
Outras Decisões
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20/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0819164-83.2021.8.20.5001 AUTOR: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a perda do objeto recursal, consoante decisão proferida pelo juízo ad quem (Id n. 147089278), cumpra-se o determinado na parte final da sentença de Id n. 143883641 .
Expedientes necessários.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802871-64.2025.8.20.0000
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26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819164-83.2021.8.20.5001 AUTOR: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte executada, BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificada.
Após manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a decisão é omissa uma vez que “deixou de se manifestar sobre a inexigibilidade parcial do título executivo, considerando que as despesas executadas incluem terapias não contempladas na sentença e, portanto, estranhas ao escopo da condenação”.
Verifico que os supostos vícios argumentados não implicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada.
Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um o inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito os embargos.
Cumpra-se os termos finais do despacho de Id. 134423243.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0819164-83.2021.8.20.5001 AUTOR: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, pelo presente, procedo à INTIMAÇÃO do perito nomeado FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS para dizer se aceita ou recusa o encargo de perito, assim como para apresentar a proposta de honorários, no prazo 5 (cinco) dias úteis, conforme decisão de ID 126757062.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:58
Outras Decisões
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:37
Outras Decisões
-
15/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:15
Processo Reativado
-
19/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
13/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:50
Juntada de despacho
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819164-83.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: N.
G.
D.
O.
E OUTROS ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE PARTE RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO INTEGRAL SOB A METODOLOGIA ABA, COM EXCLUSÃO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
OPERADORA DE SEGURO SAÚDE APELO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ENCONTRA-SE PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE.
REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO SEGURO CONTRATADO.
APELO ADESIVO: PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA QUE SE DEU EM RAZÃO DE DÚVIDA LEGÍTIMA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE DAR EM RAZÃO DO VALOR DA CONVENÇÃO, POR HAVER CONTEÚDO ECONÔMICO CLARAMENTE AFERÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n.º 9.961/00; 10, § 4º da Lei n.º 9.656/1998; 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21329052). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando às operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, esta Corte Potiguar se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifos acrescidos.
Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) – grifos acrescidos.
Ainda, em recurso especial advindo deste estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.
Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 85, §2º, do CPC, acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão objurgado assim concluiu: Por fim, entendo haver razão no pleito de alteração da base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, a regra estabelecida no art. 85, §2 é a de que a fixação pelo valor da causa é critério residual, porquanto apenas deve ser aplicada quando não houver valor da condenação ou proveito econômico imediatamente aferível.
No caso em epígrafe, evidente que houve condenação em obrigação de pagar, notadamente em razão da imposição judicial para que se restitua as parcelas pagas indevidamente com recursos privados no tratamento de saúde da postulante, motivo pelo qual é cristalina a existência de valor condenatório ou conteúdo econômico aferível. (Id. 19941310) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ segundo o qual a ordem de gradação da base de cálculos estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, tem como primeiro termo com base no valor da condenação quando essa for aferível.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019).
Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA FÁTIC A.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2.
Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). 3.
Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 4.
Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 5.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) – grifos acrescidos.
Nesse sentido, o recurso encontra óbice, novamente, na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RN n.º 982-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819164-83.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819164-83.2021.8.20.5001 Polo ativo N.
G.
D.
O. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por N.
G.
D.
O.
E OUTRO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação da parte ré/embargada, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo da ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (Id. 19996080), a embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso na análise da jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos, acerca da indenização por danos morais.
Além do mais, argumentou a existência de obscuridade em relação ao índice de incidência dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e a obscuridade apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id. 20106230). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Explico.
Quando do julgamento das apelações cíveis apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: “(…) Cinge-se o apelo adesivo autoral a impugnar dois pontos específicos da sentença proferida: i) a ausência de condenação da operadora em dano moral indenizável; ii) a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência em face do valor da causa.
Quanto ao primeiro ponto, apesar de que na grande maioria dos casos (senão em todos) a exclusão contratual de determinados serviços por parte dos planos de saúde seja ilegítima, pois fundada em cláusula contratual abusiva e, portanto, nula de pleno direito, não se deve, de forma automática, em tais casos, entender pela caracterização de dano moral à parte não atendida, impondo-se a análise da situação concreta sub judice, sobretudo no que diz respeito ao caráter emergencial (ou não) da intervenção médica à qual se sujeitou o beneficiário do contrato.
Para tanto, é preciso que, em decorrência do descumprimento do contrato, haja efetivo e contundente infortúnio anormal à parte lesada, abalando-a psicologicamente.
Voltando ao caso concreto, entendo não existir espaço para a fixação de indenização por danos morais, porquanto a negativa de fornecimento do tratamento indicado decorreu de interpretação de cláusula contratual que permite a prestadora de serviço de assim agir, especialmente considerando ainda que parte do serviço foi reconhecidamente inexigível por parte da operadora.
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GRÁVIDA.
ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DURANTE TODO O PERÍODO.
DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL MÉDICA NO OITAVO MÊS DE GRAVIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE CARACTERIZA COMO MERO DISSABOR DIÁRIO.
DESCREDENCIAMENTO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREJUÍZO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2017.018887-0.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2018).
Por fim, entendo haver razão no pleito de alteração da base de cálculo incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, a regra estabelecida no art. 85, §2 é a de que a fixação pelo valor da causa é critério residual, porquanto apenas deve ser aplicada quando não houver valor da condenação ou proveito econômico imediatamente aferível.
No caso em epígrafe, evidente que houve condenação em obrigação de pagar, notadamente em razão da imposição judicial para que se restitua as parcelas pagas indevidamente com recursos privados no tratamento de saúde da postulante, motivo pelo qual é cristalina a existência de valor condenatório ou conteúdo econômico aferível.
Ressalte-se, por fim, que, tratando-se de seguro-saúde, o reembolso das parcelas custeadas com recursos privados do autor deve ser realizado de acordo com a tabela de apólice do seguro contratado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré, bem como conheço e dou parcial provimento ao recurso adesivo autoral, para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, a ser observado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, a ser custeados em 90% pela parte ré, por ter sucumbido em parte mais relevante da pretensão, e 10% pela parte autora. (...).” Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão ou obscuridade.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819164-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0819164-83.2021.8.20.5001 APELANTE: N.
G.
D.
O., ABILIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819164-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
14/04/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/11/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/11/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 10:08
Juntada de custas
-
08/11/2022 09:43
Juntada de custas
-
24/10/2022 11:04
Juntada de custas
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 10:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:38
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/08/2022 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2022 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:27
Outras Decisões
-
11/04/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 00:55
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 06:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 05:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 01:58
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 14:32
Outras Decisões
-
11/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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