TJRN - 0802448-37.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802448-37.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RLG Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA O executado ingressou com Embargos de Declaração (ID 146219081), pugnando pela fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, de forma a observar os valores de referência da tabela da OAB/RN.
Intimado, o embargado sustentou o não acolhimento da tese recursal (ID 155205911). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que não assiste razão ao embargante.
Ao rever os autos, observo que o feito foi extinto após o próprio embargado ter reconhecido falha no cadastro de algumas sequenciais integrantes do Condomínio Lago das Garças (ora embargante), pois foram cadastradas inicialmente como pertencentes ao Município de Ceará-Mirim/RN, quando, na verdade, pertencem ao Município de Taipu/RN.
Assim, este Juízo condenou o exequente ao ônus da sucumbência à luz do do princípio da causalidade, na forma do art. 85, §§2° e 3°, do CPC.
A propósito, os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, no que interessa ao presente feito, inclusive aqueles fixados por apreciação equitativa, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 8º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” É cediço, aliás, que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, especificamente quando não for possível o arbitramento pela regra geral (STJ. 2ª Seção.
REsp 1746072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).
No presente caso, entendo que o critério adotado na sentença de Id 142585462 é pertinente e adequado ao caso.
Aliás, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o elevado número de ações de mesma natureza, contra o mesmo embargante e com defesas idênticas à dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa é suficiente para remunerar o causídico.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802448-37.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RLG Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de RLG EMPREENDIMENTOS LTDA, em que, no curso do processo, o exequente requereu a extinção da execução, em razão de cancelamento na Certidão da Dívida Ativa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". É o que ocorre no presente caso, em que o exequente informa o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:06
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/09/2024 23:59.
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09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 07/03/2024 23:59.
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14/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:37
Decorrido prazo de RLG Empreendimentos Ltda. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em 26/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/01/2023 23:59.
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19/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:44
Outras Decisões
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05/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 23/02/2022 23:59.
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24/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/10/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 16:28
Conclusos para despacho
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26/07/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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