TJRN - 0800930-60.2025.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:43
Juntada de guia de recolhimento
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07/08/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 12:40
Juntada de Ofício
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24/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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22/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:18
Juntada de diligência
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13/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0800930-60.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA Advogado: Francisco Manoel da Silva Júnior SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 143642825) que, no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta de 18h30min, em via pública, na Rua Beira Rio, Bairro Cidade Alta, Comunidade Passo da Pátria, Natal/RN, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo para venda 03 porções de maconha (567,23g), 31 porções de cocaína (3,90g) e 132 porções de cocaína (8,44g).
O Parquet relata na peça acusatória que os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado, que ao perceber a presença da guarnição, tentou empreender fuga.
Ato contínuo, o acusado foi detido e abordado, ocasião em que encontraram consigo um saco verde, contendo drogas em seu interior.
Além disso, próximo ao acusado, os policiais apreenderam um saco amarelo, contendo mais drogas e uma balança de precisão.
Ao todo, foram apreendidos 03 porções de maconha (567,23g), 31 porções de cocaína (3,90g) e 132 porções de cocaína (8,44g), sacos plásticos e 01 balança de precisão.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 143012276), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 142783715) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 145869388).
Em Defesa Prévia (ID nº 144365142) foi requerido, em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada em 07 de março de 2025 (ID nº 144649623).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado réu.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 149734527), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 150664829), pugnou pelo reconhecimento da preliminar de nulidade da busca pessoal e a consequente absolvição do acusado.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Sustenta a defesa que a abordagem dos policiais se deu de forma ilegal, em violação ao art. 244 do CPP.
A preliminar deve ser rejeitada.
Segundo o Art. 244. do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Assim, a busca pessoal sem mandado judicial exige que se tenha uma fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Analisando a situação narrada, observa-se que abordagem se deu em patrulhamento de rotina pelos policiais militares, quando visualizaram o acusado, que ao perceber a presença da equipe, esboçou tentativa de fuga, a qual foi contida.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidos os policiais militares que realizaram a diligência, os quais narraram, em resumo: DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO: “(…) QUE o acusado estava sentado debaixo de uma árvore de cabeça baixa; QUE o acusado levantou a cabeça e, quando percebeu a presença dos policiais, levantou bruscamente e fez menção de correr; QUE realizaram a abordagem no acusado; QUE o acusado estava com um invólucro de cor verde no formato de bola na mão; QUE durante a revista pessoal, constatou que o invólucro continha cocaína e crack; QUE do lado de onde o acusado estava sentado, havia uma sacola plástica de cor amarela, a qual continha uma balança de precisão e 3 porções de maconha;(…)” RICHARLY DOUGLAS DA SILVA PAULO: “(…) QUE visualizaram o acusado sentado; QUE se aproximaram do acusado e ele, ao perceber a presença dos policiais, levantou-se rapidamente; QUE por já estarem bem próximos do acusado, ele somente fez um esboço de uma fuga; QUE o acusado estava com uma sacola nas mãos; QUE foi realizada a revista pessoal no acusado; QUE dentro da sacola tinham porções de crack e cocaína; QUE bem próximo de onde o acusado estava sentado, também tinha uma outra sacola contendo drogas; (…)” Importa salientar que a testemunha de defesa Marina Tamirys Pereira de Lima narrou a atitude suspeita ao declarar que o acusado “estava sentado com outro rapaz e se assustaram quando os policiais chegaram, esboçando reação”. É certo que a busca pessoal se dá mediante um juízo de probabilidade, no qual através das circunstâncias do caso concreto, cabe ao Policial Militar proceder ou não com a abordagem, observando a existência de fundadas suspeitas.
No caso dos autos, diante do depoimento dos policiais, entendo que as fundadas suspeitas foram plenamente justificadas, em razão da tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença das viaturas, de modo que não se observa nulidade que possa macular a diligência policial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça/ STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo regimental desprovido.
Negrito nosso.
Dessa maneira, ante a situação narrada, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, não se vislumbra qualquer vício que macule o procedimento policial ou as provas decorrentes deste.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada com a apreensão de 03 porções de maconha (567,23g), 31 porções de cocaína (3,90g) e 132 porções de cocaína (8,44g), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 142783715) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 145869388), cuja perícia atestou resultado positivo para THC, principal composto psicoativo da Cannabis Sativa L e para cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Assim como a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Quando ouvido em Juízo, no entanto, o acusado negou a prática delitiva, narrando que o entorpecente apreendido foi encontrado na beira do rio (ID nº 147923541).
Ouvidas as testemunhas de defesa, não foi possível desconstituir a tese levantada pela acusação, dada a insuficiência de informações prestadas e pelas contradições apresentadas.
Explico melhor.
A primeira testemunha de defesa, a senhora Tércia Gabriela Germano Barbosa(ID nº 147918478), ainda que tenha visualizado a abordagem policial, narrou estar distante do local, a cerca de 30 a 40 metros de distância e não viu se o acusado estava ou não com alguma sacola.
Observe-se que a testemunha não negou a existência do material, mas tão somente afirmou não ter conseguido visualizar em razão da distância.
Já segunda testemunha de defesa, a senhora Marina Tamirys Pereira de Lima(ID nº 147918478), estava próxima ao local da ocorrência e foi contundente ao narrar que nada de ilícito foi encontrado em poder do acusado ou próximo a ele, sustentando ainda que os policiais não encontraram nada durante as buscas no local.
Importa apontar a contradição no depoimento da senhora Marina Tamirys, uma vez que o próprio acusado confirmou a apreensão dos entorpecentes na beira do rio, situação que fragiliza o depoimento da testemunha e levanta incerteza quanto a precisão dos fatos narrados.
Por outro lado, tem-se a versão apontada pelos Policiais Militares, colhida em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade e dotada de fé pública, diante de sua condição de agentes de segurança.
Diante da situação narrada, observa-se que a apreensão do entorpecente se deu durante patrulhamento de rotina, se mostrando pouco provável que os agentes de segurança no exercício de suas funções, imputassem injustamente os ilícitos ao réu, sobretudo quando não existem quaisquer elementos que indiquem tal situação.
Ainda que a defesa aponte versões distintas fatos, não existem provas suficientes que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que imputaram falsamente a propriedade dos entorpecentes ao acusado.
Mesmo com o depoimento das testemunhas de defesa, diante do teor das informações colhidas, seja pela imprecisão ou pela contradição, é certo que deve prevalecer a versão apontada pelos policiais militares, narrada de forma contundente em todas as fases do processo.
Diante disso, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, inclusive pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
De mais a mais, as testemunhas foram contundentes e narraram, de forma harmônica entre si, que em poder do acusado foi apreendido uma sacola verde, contendo porções de crack e cocaína, ao passo que próximo a ele foi encontrado uma sacola amarela, contendo as porções de maconha e balança de precisão.
Ainda que não se tenha certeza quanto ao local exato da apreensão da sacola amarela, dado o grau de subjetividade de expressões como “próximo ao acusado” ou “do lado do acusado”, é certo que pode-se apontar que o acusado trazia consigo a sacola verde.
Adotando a hipótese de que tão somente o material no interior da sacola verde pertencia ao réu, é certo que existe prova suficiente de traficância.
Isso porque, utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 28, §2º da Lei de Drogas, é certo que a droga se destinava a traficância, dada a forma de fracionamento considerável, tratando-se de 132 porções de crack e 31 porções de cocaína, todas embaladas individualmente e prontas para a revenda.
Diante dessas circunstâncias, existem elementos suficientes para caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade “trazer consigo”, de modo que a condenação é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, observa-se que consta em desfavor do acusado condenação definitiva nos autos nº 0105143-45.2020.8.20.0001, da qual o acusado possui execução penal ativa, constatando-se a reincidência.
Portanto, uma vez constatada a reincidência, o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão utilizados na próxima fase de dosimetria; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): Ainda que se trate de quantidade suficiente para configurar tráfico de drogas, o montante de entorpecente apreendido não é considerável, de modo que considero a circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Presente a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos nº 0105143-45.2020.8.20.0001, de modo que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), para o montante de 05 (anos) e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Causa de aumento e diminuição: Reconhecida a reincidência, não é possível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, por não preenchimento dos requisitos formais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 05 (anos) e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, uma vez que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, diante da reincidência e da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da existência de condenação anterior, situação que denota a inclinação delitiva do acusado e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória do réu em até 05 (cinco) dias a partir do despacho de recebimento do recurso da sentença condenatória, independentemente de quem o interpôs, se já preso cautelarmente, nos moldes determinado pela Portaria Conjunta do nº 40, do TJRN, de 15 de agosto de 2023.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens e armas.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Quanto aos demais materiais, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) uma vez expedida a Guia de Recolhimento Provisória, encaminhe-se cópia do Acórdão e Certidão de trânsito em julgado, ao Juízo de Execução Penal.
Caso não tenha sido apresentado recurso, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a imediatamente ao Juízo de Execução Penal competente. c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, advertindo-se desde já ao condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
29/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 15:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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27/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:23
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARINA TAMIRYS PEREIRA DE LIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA TAMIRYS PEREIRA DE LIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TERCIA GABRIELA GERMANO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de TERCIA GABRIELA GERMANO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:02
Juntada de diligência
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19/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 18:15
Juntada de diligência
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19/03/2025 12:33
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0800930-60.2025.8.20.5600 RÉU: FLAVIANO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2025, às 15h00.
Testemunhas de acusação: (ID n° 143642825) Testemunhas de Defesa: (ID n° 144365142) Laudo Toxicológico Definitivo (Pendente).
Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/dwsrq NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 15:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/03/2025 10:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2025 09:46
Recebida a denúncia contra FLAVIANO GUILHERME
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:50
Outras Decisões
-
27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
13/02/2025 14:52
Audiência Custódia realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/02/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:41
Audiência Custódia designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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