TJRN - 0803876-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803876-56.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803876-56.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA, em face de PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e DIVEPE AUTOMOVÉIS LTDA.
Conforme as alegações da inicial, após se envolver em acidente automobilístico, o autor, no dia 01/11/2024, deixou o seu veículo na oficina credenciada pela seguradora requerida; e, até a data do ajuizamento da demanda, não teria recebido o bem, nem as requeridas informam uma data para a entrega.
Alega que a seguradora forneceu carro reserva; mas apenas para o período de sete dias; e que, por ser carro de passeio, esse não servia à sua atividade laboral – que necessita de uso de veículo para fazer transportes de materiais de construção.
Pugna, liminarmente, que o veículo seja entregue.
Ao final, além da confirmação da liminar, requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Justiça gratuita concedida, ID 140979021.
Contestação de DIVEPE AUTOMOVÉIS LTDA ao ID 143179832.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a ausência de falha na prestação do serviço, eis que a demora foi decorrente da ausência de envio das peças necessárias ao reparo do veículo.
Ao ID145594736, o autor afirma que o veículo lhe foi entregue em 13/03/2025; e afirma que o serviço não utilizou peças originais – e pugna que essa circunstância superveniente seja valorada na condenação dos Demandados.
Contestação de PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao ID 146198736.
Preliminarmente, sustenta a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário; eis que o seguro é titularizado por terceiro.
No mérito, afirma que a seguradora não tem responsabilidade contratual ou legal pela higidez dos serviços de reparo em automóveis segurados realizados em oficinas mecânicas; e que a responsabilidade da seguradora é limitada ao reembolso, assim como ao valor do capital segurado.
Apólice ao ID 146198738.
Réplica ao ID 147465519; sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 529 do STJ.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual se tem por desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade/litisconsórcio necessário, suscitada por PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Isso porque, no presente caso não há análise pertinente à responsabilidade pelo acidente de trânsito – eis que, administrativamente, já foi reconhecida a responsabilidade ressarcitória do seguro; sendo o objeto da demanda, exclusivamente, o reconhecimento da prestação defeituosa do serviço.
Inaplicável, por essa circunstância, a súmula nº 529 do STJ.
Em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA .
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO .
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária . 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4 .
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes .
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584970 MT 2016/0036999-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Desta maneira, considerando-se que não é hipótese que demanda análise pertinente à culpa pelo acidente de trânsito, não se aplica o entendimento sumulado indicado pelo suscitante.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva DIVEPE AUTOMOVÉIS LTDA.
A causa de pedir é pertinente à prestação de serviço do suscitante, fornecedor; pelo que lhe é imposta responsabilidade objetiva, com suporte na teoria do risco.
Superadas as preliminares, segue a análise do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da ocorrência de falha na prestação do serviço cometida pelos réus, consistente na demora excessiva no conserto do veículo do autor; e isso sendo constatado, se há dano material e moral indenizável.
A prestação defeituosa do serviço é evidente.
Com efeito, é incontroverso que o veículo do autor foi entregue à oficina corré em 01/11/2024, e apenas em 13/03/2025 o reparo foi concluído – decorrido, assim, período aproximado de quatro meses e meio, no qual o autor foi privado do uso do bem.
Tal prazo não é razoável.
Tendo-se por base analógica o art. 18, §1º, do CDC – o qual estabelece que o prazo dos fornecedores para reparo de bens com vício de fabricação é de 30 (trinta) dias –, tem-se que, na hipótese de serviço de conserto contratado em decorrência de sinistro, o mesmo prazo deve ser observado; podendo, contudo, ser alargado caso sejam comprovadas circunstâncias extraordinárias, ou particularidades do serviço contratado, que justifiquem a necessidade de prazo suplementar.
Aplicando-se esse mesmo prazo, destaco julgado proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO .
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL .
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO .
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1 .
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento . 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4 .
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) No caso em tela, tem-se que o conserto do veículo foi realizado em prazo muito além do razoável; e, analisando os termos das defesas apresentadas, conclui-se que não foi indicada justificativa apta justificar a demora de quatro meses e meio suportada pelo autor.
Com efeito, a demora no envio das peças necessárias ao conserto do veículo não é apto a justificar o atraso da conclusão do serviço – eis que tal circunstância não extrapola o risco da atividade do réu; não podendo ser considerada como fato extrínseco apto a romper o liame causal entre a sua conduta e o dano alegado na inicial.
Eventual culpa exclusiva dos fornecedores das peças não é fato relevante ao feito em tela; podendo, contudo, ser aferido em eventual ação de regresso.
Quanto às alegações da seguradora corré, de que o seu dever é exclusivamente ressarcitório, tem-se que a sua responsabilidade decorre da própria lógica do microssistema consumerista.
A seguradora requerida é inegavelmente inserida na cadeia de consumo ensejadora do dano; eis que se é o próprio sujeito que autorizou o reparo do bem junto ao corréu.
Ademais, conforme as alegações iniciais, a oficina corré é empresa credenciada à seguradora (o que, nesse caso, para além da inclusão do réu na cadeia de consumo, ter-se-á culpa in eligendo).
Acresça-se, ainda, a responsabilidade da seguradora no presente caso não se limita ao capital segurado.
Esse limite é contratual, imposto apenas ao segurado, e deve ter vínculo direto com a execução do seguro – enquanto o presente caso trata de defeito na prestação do serviço, sendo imputável a esse réu dever reparatório integral.
Assim, tem-se a existência do ilícito de consumo; assim como o liame causal com a conduta de ambos os réus.
Resta a análise dos danos alegados.
Em relação aos danos materiais, cabível o acolhimento da pretensão apenas na modalidade danos emergentes – correspondente aos valores efetivamente desprendidos na locomoção do autor, entre 01/12/2024 (sendo essa a data em que se encerrou o prazo razoável para o conserto do bem) e 13/03/2025; assim como aos fretes por ele pagos, pelo transporte de materiais de construção, nesse mesmo período.
As prestações do veículo, evidentemente, não podem ser ressarcidas; eis que ausente liame causal.
Isso porque, esse valor é pago pela propriedade do bem; não sendo equivalente a um aluguel.
Os lucros cessantes não merecem acolhida.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, essa espécie só inclui os prejuízos efetivos, sendo necessária clara comprovação do dano.
No caso dos autos, o autor meramente alega que utilizava o veículo em seu labor (para transporte de materiais), e que a situação causou quebra de confiança com alguns clientes.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que o autor efetivamente suportou prejuízo financeiro durante o lapso em que ficou sem a posse do veículo – por exemplo, pela perda de clientes decorrentes dessa suposta “quebra de confiança”.
Finalmente, em relação aos danos morais, tem-se que essa modalidade corresponde ao prejuízo suportado pelo indivíduo, que reflete em seu patrimônio ideal – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, essa espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor – considerando-se sobretudo que o veículo é utilizado como insumo em sua atividade laboral; o que torna a privação desse bem em fato de acentuada gravidade.
Ademais, é de se registrar, os documentos apresentados na inicial demonstram que a conduta dos réus teve aptidão de agravar a lesão suportada pelo autor; eis que se observa que foram realizadas promessas não cumpridas, pertinentes ao período em que o carro permaneceria indisponível; o que resulta em legítima expetativa do consumidor, frustrada pela omissão dos réus.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do valor indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe é razoável à extensão da lesão, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Em arremate a essa fundamentação, e em atenção à petição protocolada pelo autor ao ID 145594736, esclareça-se que eventual desvalorização do bem pelo uso de peça não original é fato que extrapola o objeto da demanda; e poderá ser objeto de nova ação, caso seja do interesse da parte.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno os réus, solidariamente: I) A reparar os danos materiais suportados pelo autor, correspondentes aos valores efetivamente desprendidos na sua locomoção, entre 01/12/2024 e 13/03/2025, assim como aos fretes por ele pagos, por transporte de materiais de construção, nesse mesmo período, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada pagamento, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e II) A indenizar o autor pelo danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o todos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fica o autor responsável por 25% desse montante; e os réus, solidariamente, pelo remanescente.
Em relação ao autor, exigibilidade suspensa ante o deferimento em seu favor de gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803876-56.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:32
Publicado Citação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803876-56.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 24 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:20
Outras Decisões
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:11
Juntada de diligência
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11/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803876-56.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SERGIO DA COSTA PESSOA Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais e outros DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço, físico ou virtual, do réu Porto Seguro - Companhia de seguros, a fim de viabilizar o cumprimento do ID 140979021.
Não havendo a informação ou sendo infrutífera a nova tentativa, determino desde já a intimação por meio do domicílio judicial eletrônico.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 17:58
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Divepe Automovéis LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:44
Juntada de diligência
-
27/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Sergio da Costa Pessoa.
-
27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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