TJRN - 0800640-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, procedo à intimação do(a)(s) partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas a produzir em audiência (especificando-as, em caso afirmativo), devendo informar se desejam a realização de audiência virtual ou presencial (especificando), nos moldes da Resolução n. 481/2022 - CNJ ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Mossoró, 14 de agosto de 2025.
CINTHIA DE SOUSA ANDRADE Servidor(a) responsável -
14/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800640-72.2025.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro, podendo requerer o que entender devido.
Decorrido o prazo supra-assinalado, com ou sem manifestação da parte, certifique e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/04/2025 14:24.
-
15/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:18
Outras Decisões
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800640-72.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUZINETE LEONIA DE MELO, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do medicamento KEYTRUDA 100 MSD .
Alega, o demandante, que foi diagnosticado com melanoma metastático da pele (CID10 C43), evoluindo com lesões tumoral e satelites, daí porque necessita fazer uso da referida medicação.
Aduz que o medicamento não é dispensado pelo SUS.
Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, para que lhe seja deferida a dispensação do medicamento KEYTRUDA 100 MSD , imediatamente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Nota técnica emitida pelo Natjus no Id n. 144448381.
Sucintamente relatados, decido.
Da Tutela de Urgência É consabido que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tal benefício, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende, a parte autora, que o demandado forneça a medicação KEYTRUDA 100 MSD .
Instruiu a inicial com relatório médico, receitas, exames e orçamentos.
Pois bem.Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
A referida medicação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Contudo, no caso em análise, consoante nota técnica juntada aos autos nº 312344 (ID nº 144448381), existem elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que dão suporte ao fornecimento da medicação KEYTRUDA 100 MSD em caráter de URGÊNCIA, ante o risco potencial de vida.
Assim, a nota técnica concluiu ser favorável a liberação do medicamento em razão da evidência médica de benefício do fármaco para o tratamento da patologia da autora, com recomendação da CONITEC favorável à sua incorporação no cenário clínico em questão.
Desse modo, resta demonstrado tecnicamente que a autora tem direito ao fármaco pleiteado.
Por tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte que forneçam, no prazo de 48 horas, o medicamento KEYTRUDA 100 MSD , suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, conforme avaliação e prescrição médica.
Ademais, determino a Secretaria deste Juízo que encaminhe ofício ao Secretário Estadual de Saúde, a fim de que garanta e viabilize, no prazo de 48 horas, a dispensação do medicamento em testilha.
Outrossim, fica o demandado autorizado a adquirir o medicamento objeto desta decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e efetivar o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, qual seja, R$ 138.200,00 (cento e trinta e oito mil e duzentos reais), suficiente para 6 (seis) meses.
Após, voltem-me conclusos para fins de liberação do valor bloqueado, observando o que dispõe o enunciado nº 52 aprovado na II Jornada de Direito a Saúde realizada pelo CNJ.
Determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:54
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 09/03/2025 12:00.
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 09/03/2025 12:00.
-
09/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 10:32
Juntada de diligência
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 08/03/2025 16:27.
-
09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte em 08/03/2025 16:27.
-
07/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:06
Juntada de diligência
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800640-72.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUZINETE LEONIA DE MELO, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do medicamento KEYTRUDA 100 MSD .
Alega, o demandante, que foi diagnosticado com melanoma metastático da pele (CID10 C43), evoluindo com lesões tumoral e satelites, daí porque necessita fazer uso da referida medicação.
Aduz que o medicamento não é dispensado pelo SUS.
Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, para que lhe seja deferida a dispensação do medicamento KEYTRUDA 100 MSD , imediatamente.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Nota técnica emitida pelo Natjus no Id n. 144448381.
Sucintamente relatados, decido.
Da Tutela de Urgência É consabido que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tal benefício, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende, a parte autora, que o demandado forneça a medicação KEYTRUDA 100 MSD .
Instruiu a inicial com relatório médico, receitas, exames e orçamentos.
Pois bem.Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
A referida medicação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Contudo, no caso em análise, consoante nota técnica juntada aos autos nº 312344 (ID nº 144448381), existem elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que dão suporte ao fornecimento da medicação KEYTRUDA 100 MSD em caráter de URGÊNCIA, ante o risco potencial de vida.
Assim, a nota técnica concluiu ser favorável a liberação do medicamento em razão da evidência médica de benefício do fármaco para o tratamento da patologia da autora, com recomendação da CONITEC favorável à sua incorporação no cenário clínico em questão.
Desse modo, resta demonstrado tecnicamente que a autora tem direito ao fármaco pleiteado.
Por tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, determino ao Estado do Rio Grande do Norte que forneçam, no prazo de 48 horas, o medicamento KEYTRUDA 100 MSD , suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, conforme avaliação e prescrição médica.
Ademais, determino a Secretaria deste Juízo que encaminhe ofício ao Secretário Estadual de Saúde, a fim de que garanta e viabilize, no prazo de 48 horas, a dispensação do medicamento em testilha.
Outrossim, fica o demandado autorizado a adquirir o medicamento objeto desta decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e efetivar o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, qual seja, R$ 138.200,00 (cento e trinta e oito mil e duzentos reais), suficiente para 6 (seis) meses.
Após, voltem-me conclusos para fins de liberação do valor bloqueado, observando o que dispõe o enunciado nº 52 aprovado na II Jornada de Direito a Saúde realizada pelo CNJ.
Determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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