TJRN - 0802912-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802912-54.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS: Aduz a parte autora que solicitou o cancelamento dos serviços de telefonia móvel com a parte ré no dia 26 de novembro de 2024, com a remoção dos equipamentos no dia 05 de dezembro de 2024, entre as 8:00 e 12:00, mas sem o comparecimento do técnico responsável.
Alega ainda, em que pese tenha solicitado o cancelamento, gerou-se novas faturas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
Ato contínuo, por motivo das dívidas foi incluída indevidamente no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Na defesa, a ré aludiu que não houve o pedido formal de cancelamento, não tendo registros de gravação ou protocolo, com o contrato cancelado em razão de falta de pagamento, a não negativação da autora no cadastro de inadimplentes e arguiu a falta de provas por parte da autora.
A autora juntou réplica É o resumo do necessário.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO: No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
O ponto controverso da lide cinge-se quanto à inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e a cobrança dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
Qualificado o relacionamento como sendo de consumo, a lei de regência prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC).
A inversão do ônus probatório, porém, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não é o caso dos autos.
A requerente não demonstrou elemento mínimo para inverter o ônus da prova.
A autora não comprovou ter efetuado o pedido de cancelamento do contrato, o que prejudica a informação de que as cobranças dos meses seguintes é indevida.
Além disso, o documento de ID 143324408 não comprova a negativação da autora, mas sim tão somente a negociação de eventuais débitos atrelados ao CPF.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos que alegar.
No caso em tela esse ônus não foi cumprido pela parte requerente.
A fragilidade das provas afasta a presunção de verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos necessários à inversão do ônus de produzi-las.
Quanto ao segundo requisito, a hipossuficiência, que, segundo a melhor doutrina, cuida-se de um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto, igualmente considera-se afastada.
A hipossuficiência, como pressuposto da inversão do ônus da prova, é auferida casuisticamente e não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos, mas a (im)possibilidade de o consumidor produzir as provas necessárias à defesa de seus direitos.
No caso dos autos a questão é simples e meridiana, pois bastava a parte autora mostrar o comprovante de negativação, protocolo de atendimento ou documentos diversos que comprovassem o efetivo pedido de cancelamento dos serviços aludidos.
Portanto, se o fato içado como direito invocado não foi devidamente comprovado, alternativa não resta a não ser julgar improcedente seu pedido ante a ausência de provas.
III – DO DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos.
Revogo a medida liminar deferida.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802912-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA EDUARDA DA CUNHA CLARINTINO BASTOS CPF: *98.***.*97-30 Advogado do(a) AUTOR: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:41
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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