TJRN - 0800027-10.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800027-10.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSILEIDE ISMAEL MENDES Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 20 de agosto de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:13
Juntada de decisão
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17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800027-10.2025.8.20.5120 Parte autora: ROSILEIDE ISMAEL MENDES Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário, ajuizada por ROSILEIDE ISMAEL MENDES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no qual questiona cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Citada, a associação ré apresentou contestação, juntamente com atos constitutivos, procuração e documentos (ID nº 141455157).
Momento em que alegou a legalidade do negócio jurídico firmado e consequente descontos em face da autora.
Réplica à contestação juntado ao ID 144670688.
Decisão de saneamento em ID nº 144712917.
Não foram requeridas novas provas. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pedido de Justiça Gratuita analisado na decisão de saneamento.
Chegando-se ao mérito da lide, importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que compete a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Portanto, compete a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como pelo dano moral, por ter lançado mão de descontos indevidos nos proventos da parte autora, gerando não só sentimento de impotência e natural revolta para com o humilde aposentado.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800027-10.2025.8.20.5120 Parte autora: ROSILEIDE ISMAEL MENDES Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova, indefiro a alegação do requerido, visto que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC Quanto a preliminar de ausência de interesse por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Aduz a promovida, ainda, que o valor da causa apresentado pela autora não está correto, devendo ser minorado por este juízo.
Entretanto, ao examinar os pedidos formulados na exordial, verifico que o valor atribuído pela requerente está em conformidade com o proveito indenizatório pretendido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056). 2.
Se a autora contratou/anuiu a referida contribuição. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Proceda à Secretaria com a retificação do endereço da parte ré, bem como quanto ao cadastramento requerido em contestação.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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