TJRN - 0800027-10.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ARICLECIO AMARO RODRIGUES DA SILVA Rua Lucas Bicalho, 80, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-340 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ARICLECIO AMARO RODRIGUES DA SILVA Rua Lucas Bicalho, 80, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-340 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0813321-89.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: ARICLECIO AMARO RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 21 de agosto de 2025 14:03:44. -
20/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE ISMAEL MENDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800027-10.2025.8.20.5120 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: ROSILEIDE ISMAEL MENDES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos nº 0800027-10.2025.8.20.5120, em ação proposta por ROSILEIDE ISMAEL MENDES, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito referente à rubrica "CONTRIB.
CEBAP", condenando a parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em sede de apelação, o causídico deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que sua constituinte seria beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei Nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Analisando o Estatuto Social da Apelante, verificou-se que esta não se enquadra nos requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade à luz do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher as custas, a apelante não se manifestou (id 32561517). É o que importa relatar.
Decido.
A presente irresignação não deve ser conhecida.
Com efeito, o recurso sob exame é manifestamente inadmissível, pois que deserto.
Apesar de intimada, a associação recorrente não realizou o recolhimento do preparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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21/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800027-10.2025.8.20.5120 APELANTE: ROSILEIDE ISMAEL MENDES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos nº 0800027-10.2025.8.20.5120, em ação proposta por ROSILEIDE ISMAEL MENDES, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de débito referente à rubrica "CONTRIB.
CEBAP", condenando a parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Registre-se, por oportuno, que a mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no referido dispositivo legal, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que a Associação tem como finalidade a representação e defesa legal dos aposentados e pensionistas de forma geral (art. 4º, Id 31864075), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente à população idosa.
Ademais, observo que os fins da associação não são voltados para o desenvolvimento de ações em prol do idoso, mas se reservam a atividades de estudo, auxílio jurídico e assistência ao público-alvo em geral.
Acrescente-se ainda que a referida instituição não colacionou aos autos o respectivo certificado que comprove seu caráter beneficente, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021.
Portanto, considerando que a requerente não faz jus ao benefício com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 10 -
09/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
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17/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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