TJRN - 0804150-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804150-85.2025.8.20.0000 Polo ativo APOLONIA ELIETH DA COSTA REGO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Apolônia Elieth da Costa Rego contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação de Execução Individual de Título Coletivo n° 0874484-16.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
A agravante alegou impossibilidade financeira de arcar com o valor de R$ 228,24, argumentando que sua renda líquida mensal de R$ 7.049,33 seria integralmente comprometida com despesas pessoais, restando apenas R$ 37,09.
Alternativamente, requereu o parcelamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, para o parcelamento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo automática diante de mera declaração de pobreza, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. 4.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica da parte, inclusive exigindo comprovação adicional. 5.
A análise dos contracheques apresentados revela que a agravante percebe renda líquida mensal de R$ 7.049,33 e renda bruta superior a R$ 10 mil, o que, em cotejo com o valor das custas processuais (R$ 228,24), afasta a caracterização de hipossuficiência. 6.
Os gastos mensais alegados são ordinários e não evidenciam, por si, a impossibilidade jurídica de arcar com as despesas do processo. 7.
A concessão do parcelamento das custas também pressupõe dificuldade concreta e razoabilidade do valor, o que não se observa no caso, dada a baixa quantia das custas iniciais em comparação com a remuneração da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não obriga o juiz a conceder a gratuidade da justiça. 2.
A existência de renda líquida mensal compatível com o valor das custas afasta a caracterização de hipossuficiência. 3.
O parcelamento das custas processuais exige demonstração concreta de dificuldade financeira, não se aplicando automaticamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Resolução nº 17/2022 do TJRN, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Apolônia Elieth da Costa Rego, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual de Título Coletivo nº 0874484-16.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, de acordo com os contracheques anexados, percebe uma renda líquida mensal no valor de R$ 7.049,33 (sete mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), sendo que “(…) gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 7.012,24 (sete mil e doze reais e vinte e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos), valores estes que são ínfimos, fator que comprova a impossibilidade da agravante em arcar com o pagamento das despesas processuais”.
Alega que as custas iniciais correspondem ao montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a tabela do TJRN, não sendo possível o adimplemento pela recorrente.
Defende, de forma subsidiária, que faz jus ao parcelamento da despesa em até 08 (oito) vezes, conforme dicção do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN e art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, nos termos requeridos.
Subsidiariamente, pede que “(…) seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022”.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do despacho de ID Num. 30060484, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos adicionais que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Sobreveio petição da agravante, no ID Num. 30233748, requerendo a juntada de documentos semelhantes aos já trazidos com a inicial (ID Num. 30273204 a Num. 30273211).
Conforme decisão de ID Num. 30329684, restou indeferido o pedido de efeito ativo postulado.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID Num. 32300219).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora/agravante.
Neste exame de mérito, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, consoante se verifica do comprovante de rendimentos acostados no ID Num 23341021, a agravante percebe uma renda bruta mensal no valor de R$ 10.009,46 (dez mil e nove reais e quarenta e seis centavos) e líquida de R$ 7.049,33 (sete mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos), não se vislumbrando, portanto, situação de hipossuficiência financeira que a impeça de arcar com as despesas processuais.
Ademais, as despesas apontadas pela recorrente correspondem a gastos mensais do cotidiano, não se mostrando suficientes à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Insta ressaltar que, conforme indicado pela recorrente, as custas iniciais correspondem ao valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), não representando, assim, quantia significativa em relação à sua remuneração mensal, situação que afasta, inclusive, a possibilidade da concessão do parcelamento pretendido.
Diante disso, há de se concluir pela ausência de demonstração da incapacidade financeira da recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Oportuno consignar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804150-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:16
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de APOLONIA ELIETH DA COSTA REGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Decorrido prazo de APOLONIA ELIETH DA COSTA REGO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804150-85.2025.8.20.0000 Agravante: Apolônia Elieth da Costa Rego Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Apolônia Elieth da Costa Rego, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual de Título Coletivo nº 0874484-16.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, de acordo com os contracheques anexados, percebe uma renda líquida mensal no valor de R$ 7.049,33 (sete mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), sendo que “(…) gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 7.012,24 (sete mil e doze reais e vinte e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 37,09 (trinta e sete reais e nove centavos), valores estes que são ínfimos, fator que comprova a impossibilidade da agravante em arcar com o pagamento das despesas processuais”.
Alega que as custas iniciais correspondem ao montante de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a tabela do TJRN, não sendo possível o adimplemento pela recorrente.
Defende, de forma subsidiária, que faz jus ao parcelamento da despesa em até 08 (oito) vezes, conforme dicção do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN e art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, nos termos requeridos.
Subsidiariamente, pede que “(…) seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022”.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do despacho de ID Num. 30060484, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos adicionais que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada..
Sobreveio petição da agravante, no ID Num. 30233748, requerendo a juntada de documentos semelhantes aos já trazidos com a inicial (ID Num. 30273204 a Num. 30273211). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, consoante se verifica dos extratos de rendimentos acostados no ID Num. 23341021, a agravante percebe uma renda bruta mensal no valor de R$ 10.009,46 (dez mil e nove reais e quarenta e seis centavos) e líquida de R$ 7.049,33 (sete mil quarenta e nove reais e trinta e três centavos), não se vislumbrando, de plano, situação de hipossuficiência financeira que a impeça de arcar com as despesas processuais.
Insta ressaltar que, conforme indicado pela recorrente, as custas iniciais correspondem ao valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), não representando, assim, quantia significativa em relação à sua remuneração mensal, situação que afasta, inclusive, a possibilidade imediata da concessão do parcelamento pretendido.
Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ausente, desse modo, a verossimilhança imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista que se trata de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Natal, 02 de abril de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804150-85.2025.8.20.0000 Agravante: Apolônia Elieth da Costa Rego Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, acostando cópia do seu contracheque, o qual indica o recebimento de remuneração mensal, a princípio, incompatível com a situação de hipossuficiência alegada pela recorrente.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos adicionais que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 21 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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