TJRN - 0866551-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0866551-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEANE DIAS MACENA OUTRA HERDEIRA: JÚLIA HELENA DE OLIVEIRA MACENA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MANOEL MACENA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 159538505 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 333/334 e documento, Id 159538506 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 336.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 1/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta parcialmente identificado no Id 158759318 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 329/330, o qual perfaz o montante de R$ 157.404,53 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), afasto a hipossuficiência do espólio de José Manoel Macena, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa-mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do créditos depositados/transferidos para as contas-judiciais do Banco do Brasil (Id 158759318 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 329/330).
Ato contínuo, requerida a abertura do inventário do espólio de José Manoel Macena, nomeio como inventariante, sua filha, JOSEANE DIAS MACENA, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, a qual será intimada, por advogada, a prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pelo setor abalizado da Secretaria Unificada, a inventariante acima nomeada date e assine o predito termo e seguidamente, a advogada junte-o aos autos, tudo também em 5(cinco) dias.
Prestado o referido compromisso e nos 15(quinze) dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá a inventariante, por advogada, trazer ao processo as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem ônus/gravames/impedimentos, tudo atualizado, dos bens descritos na peça inaugural, Id 110875848 - Pág. 2 - Pág.
Total - 3, em nome de José Manoel Macena ou não, expedidas pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competente, assim como as suas fichas/declarações atualizadas - 2025, com os dados específicos (área construída, valor venal, IPTU, etc.) emitidas pela(s) Secretaria(s) Municipal(is) de Tributação igualmente competente, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Após, encerrados os prazos acima nominados, atendido ou não ao comando judicial,retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
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12/08/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de José Manoel Macena.
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08/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0866551-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEANE DIAS MACENA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MANOEL MACENA DESPACHO Visto em correição.
Ciente do teor do documento, Id 148917156 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 216/217.
Considerando as respostas do Banco do Brasil, Ids 146469729 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 143/144 e 146469733 - Pág. 1 - Pág.Total - 145, as quais comprovam as existências de saldos bancários, consulte-se mais uma vez o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo de 15(quinze) dias, de informações/extratos referentes aos valores creditados em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de JOSÉ MANOEL MACENA (CPF:*70.***.*12-87), com extratos de movimentação financeira desde 07/5/2023 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer numerário(s) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, findo o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0866551-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEANE DIAS MACENA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MANOEL MACENA DESPACHO Visto em correição.
Ciente do teor do documento, Id 148917156 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 216/217.
Considerando as respostas do Banco do Brasil, Ids 146469729 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 143/144 e 146469733 - Pág. 1 - Pág.Total - 145, as quais comprovam as existências de saldos bancários, consulte-se mais uma vez o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo de 15(quinze) dias, de informações/extratos referentes aos valores creditados em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de JOSÉ MANOEL MACENA (CPF:*70.***.*12-87), com extratos de movimentação financeira desde 07/5/2023 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer numerário(s) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Após, findo o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0866551-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEANE DIAS MACENA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MANOEL MACENA DESPACHO Ciente do teor dos documentos, Id 146469738 - Págs. 1/23 - Págs.
Total -191/213.
Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a este processo e a JOSÉ MANOEL MACENA (CPF: *70.***.*12-87) a partir de desde 7/5/2023, data da abertura da sucessão, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Após, decorrido um prazo razoável, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 07:25
Juntada de Ofício
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13/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0866551-26.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEANE DIAS MACENA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MANOEL MACENA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 122244821 - Pág. 1 - Pág.
Total - 116.
De início, defiro o pedido de habilitação de Júlia Helena de Oliveira Macena, filha do autor da herança, representada por Maria José de Oliveira (mandato ordinário), assim como de sua advogada, Dra.
Eduarda G.R.Cardoso - OAB/RN 20.937, conforme petição, Id 112240612 - Pág. 1 - Pág.
Total - 45 e procurações, Ids 112240621 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46 e 112240625 - Pág. 1 - Pág.
Total - 47, devendo a Secretaria Unificada incluí-las no polo ativo da presente demanda, se assim não tiver sido feito.
A seguir, diante da insuficiência de informações extraídas do SisbaJud (Id acima destacado em negrito), requisito diretamente ao Banco do Brasil, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, dos extratos em relação aos saldos porventura existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de JOSÉ MANOEL MACENA (CPF: *70.***.*12-87) a partir de 7/5/2023, data da abertura de sua sucessão, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo seto abalizado.
Havendo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de José Manoel Macena, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do próprio Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado autor da herança e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Encaminhe-se o despacho acompanhado dos Ids 122244821 - Pág. 1 - Pág.
Total - 116, 122242964 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63, 122242965 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 64/70, ao(s) e-mail(s) do BB.
Ainda, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto ao(s) saldo(s) disponível(eis) em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de JOSÉ MANOEL MACENA (CPF:*70.***.*12-87) a partir de 7/5/2023, data da abertura de sua sucessão (óbito), servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Da mesma forma, existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente em nome de José Manoel Macena, deverá a referida empresa pública, no mesmo ato, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, ligada ao predito autor da herança e a esse processo, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua emissão pelo setor competente.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Envie-se o despacho acompanhado dos Ids 122244821 - Pág. 1 - Pág.
Total - 116 e 122244793 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 74/80, ao(s) e-mail(s) da CEF.
Após, os transcursos dos prazos ora estabelecidos e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 13:30
Juntada de guia
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11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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