TJRN - 0859839-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2025 13:19 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 13:49 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 13:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/06/2025 13:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 10:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152468395 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 26 de maio de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            26/05/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/05/2025 00:20 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:12 Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2025 09:30 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            12/05/2025 08:04 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            10/05/2025 06:44 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Simone Alves da Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação anulatória de contrato com declaração de inexistência de débito c/c ressarcimento por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em novembro de 2010, contratou um empréstimo no valor de R$2.584,94 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) junto ao réu, contudo, a partir de novembro de 2010, começou a ser realizado um novo desconto nos vencimentos da parte autora, com a rubrica “cartão Bonsucesso” e no valor de R$179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavo).
 
 Disse que nunca contratou qualquer serviço de cartão de crédito junto ao demandado.
 
 Alegou que não logrou êxito em cancelar o referido cartão de crédito.
 
 Informou que os descontos vêm ocorrendo há mais de 13 (treze) anos.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a quitação da dívida, e a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Anexou documentos.
 
 Emenda à inicial em ID. 131071088.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 131111923).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134802305).
 
 Em preliminar, arguiu falta de interesse processual; bem como pugnou pelo indeferimento da inicial.
 
 Como prejudicial, arguiu prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito.
 
 Disse que o instrumento contratual é claro quando ao seu objeto.
 
 Ressaltou a legalidade dos descontos.
 
 Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
 
 Pediu a compensação de valores.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137904726.
 
 Decisão saneadora no ID. 141486378, afastando as preliminares suscitadas e intimando as partes para ratificarem as provas já requeridas e informarem se pretendiam a produção de outras.
 
 As partes pleitearam o julgamento antecipado (ID. 145634401 e 145654896).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos.
 
 A parte ré suscitou preliminares em contestação as quais já foram analisadas por meio da decisão de ID. 141486378 a qual ratifico por seus próprios fundamentos.
 
 Superado este ponto, considerando que ambas as partes postularam pelo julgamento do feito, sem pleitear a produção de provas (ID. 145634401 e 145654896), passo ao julgamento do mérito.
 
 Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
 
 Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
 
 Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
 
 Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
 
 Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
 
 Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID. 134802300 em que há cláusula expressa quanto a autorização para desconto em remuneração/salário e foi devidamente assinado pela parte autora.
 
 Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
 
 Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
 
 Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado (faturas no ID. 134802299), fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
 
 Sobre o assunto, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que a parte autora alegava não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, bem como indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, apta a justificar a restituição de valores e a compensação por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A existência de relação contratual válida entre as partes está demonstrada nos autos por meio da apresentação de cópia do contrato assinado, cujo número de adesão coincide com aquele registrado no extrato do INSS, afastando a alegação de inexistência do vínculo.
 
 Os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem do exercício regular de direito, não configurando prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
 
 A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a restituição dos valores descontados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido, com assinatura da parte autora e número de adesão correspondente ao registrado no extrato do INSS, constitui prova suficiente da existência da relação contratual.
 
 A realização de descontos decorrentes de contrato válido configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de falha na prestação de serviço.
 
 A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. (TJRN, Apelação Cível n. 0800212-80.2024.8.20.5153, terceira câmara cível, sob relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgamento em 16/04/2025).
 
 Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos materiais e morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
 
 Tendo em vista que os pedidos iniciais foram rejeitados, entendo prejudicado o pedido de devolução dos valores sacados em favor do autor ou de compensação com a indenização, sobretudo porque a parte demandante permanecerá vinculada aos termos contratuais.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            29/04/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 16:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 00:42 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:18 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 04:10 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 03:13 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Simone Alves da Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação anulatória de contrato com declaração de inexistência de débito c/c ressarcimento por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em novembro de 2010, contratou um empréstimo no valor de R$ 2.584,94 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) junto ao réu, contudo, a partir de novembro de 2010, começou a ser realizado um novo desconto nos vencimentos da parte autora, com a rubrica “cartão Bonsucesso” e no valor de R$ 179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavo).
 
 Disse que nunca contratou qualquer serviço de cartão de crédito junto ao demandado.
 
 Alegou que não logrou êxito em cancelar o referido cartão de crédito.
 
 Informou que os descontos vêm ocorrendo há mais de 13 (treze) anos.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a quitação da dívida, e a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Anexou documentos.
 
 Emenda à inicial em ID. 131071088.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 131111923).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134802305).
 
 Em preliminar, arguiu falta de interesse processual; bem como pugnou pelo indeferimento da inicial.
 
 Como prejudicial, arguiu prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito.
 
 Disse que o instrumento contratual é claro quando ao seu objeto.
 
 Ressaltou a legalidade dos descontos.
 
 Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
 
 Pediu a compensação da valores.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137904726.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
 
 Em preliminar, o réu arguiu ausência de pretensão resistida.
 
 Entendo, no entanto, que a referida tese não comporta acolhimento.
 
 Isso porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação.
 
 Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que também não comporta acolhimento.
 
 Isso porque a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito, tendo, inclusive, o demandado apresentado contestação sem maiores embargos, o que também afasta a alegação de inépcia da inicial.
 
 Outrossim, entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 05(cinco) anos, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado, o qual perdura até os dias atuais.
 
 Entendo, ainda, que não comporto acolhimento a prejudicial de mérito da decadência.
 
 Isso porque, a decadência não é aplicável ao presente caso.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem eventuais provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            10/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 16:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 00:15 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 18:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 11:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2024 03:11 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 05:19 Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:34 Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 03:01 Decorrido prazo de PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:02 Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 08/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 04:00 Decorrido prazo de SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Simone Alves da Silva Gomes,. 
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                                            13/09/2024 15:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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