TJRN - 0859839-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859839-83.2024.8.20.5001 Polo ativo SIMONE ALVES DA SILVA Advogado(s): SAYONARA CAVALCANTI DE ARAUJO, PAULA CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Apelação Cível nº 0859839-83.2024.8.20.5001 Apelante: Simone Alves da Silva.
 
 Advogado: Dra.
 
 Sayonara Cavalcanti de Araújo.
 
 Apelado: Banco Santander S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Dênio Moreira de Carvalho Júnior e Dr.
 
 Ronaldo Mariani Bittencourt.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Simone Alves da Silva contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de contrato c/c declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Banco Santander S.A., reconhecendo a regularidade dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
 
 A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a suspensão dos descontos realizados em folha; (ii) estabelecer se a manutenção dos descontos configura ilícito contratual passível de indenização por danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 A existência do contrato de cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de ficha cadastral assinada pela autora, na qual consta expressamente a modalidade contratada e autorização de descontos em folha. 5.
 
 Houve depósito do valor contratado em conta bancária da autora, seguido de saque correspondente, o que evidencia o recebimento dos valores e a validade da obrigação assumida. 6.
 
 A cláusula contratual autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento, sendo legítima a cobrança dos encargos vinculados ao uso do crédito rotativo. 7.
 
 Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou da inexistência de contratação, não há que se falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. 8.
 
 Os precedentes da Corte estadual reconhecem a validade da contratação de cartão consignado quando há documento assinado e recebimento dos valores, afastando a alegação de vício ou desconhecimento da contratação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Declaração de Inexistência de Débito c/c Ressarcimento por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco Santander S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Em suas razões, relata que os descontos de R$ 179,51, identificados como "cartão Bonsucesso", vêm sendo realizados em sua folha de pagamento por um tempo indeterminado, tendo ela tentando, sem sucesso, cancelá-los diversas vezes.
 
 Alega que nunca solicitou o serviço de cartão de crédito, somente teria contratado um empréstimo que fora quitado há muitos anos, mas que o cartão teria vindo atrelado ao mútuo, o que configuraria venda casada.
 
 Argumenta que os descontos são indevidos e que a manutenção de descontos não autorizados por um longo período viola gravemente a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, causando dano moral.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, determinar a suspensão imediata dos descontos e condenar o banco ao pagamento da indenização devida.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31844569).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais.
 
 Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
 
 No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
 
 Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
 
 O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência de “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso VISA” com o campo “Cartão Bonsucesso VISA” devidamente assinalado e assinado pela parte apelante, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 31844546), de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
 
 Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
 
 Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada (Id 31844548).
 
 Além disso, observo ainda que houve saque do mesmo valor depositado de R$2.584,94 (ID 31844547).
 
 Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da folha de pagamento do cliente, não havendo que se falar em conversão da modalidade do contrato.
 
 Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
 
 Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
 
 MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
 
 TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
 
 INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
 
 LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024).
 
 Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
 
 Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão Consignado.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência á 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            16/06/2025 13:04 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152468395 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 26 de maio de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Simone Alves da Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação anulatória de contrato com declaração de inexistência de débito c/c ressarcimento por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em novembro de 2010, contratou um empréstimo no valor de R$2.584,94 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) junto ao réu, contudo, a partir de novembro de 2010, começou a ser realizado um novo desconto nos vencimentos da parte autora, com a rubrica “cartão Bonsucesso” e no valor de R$179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavo).
 
 Disse que nunca contratou qualquer serviço de cartão de crédito junto ao demandado.
 
 Alegou que não logrou êxito em cancelar o referido cartão de crédito.
 
 Informou que os descontos vêm ocorrendo há mais de 13 (treze) anos.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a quitação da dívida, e a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Anexou documentos.
 
 Emenda à inicial em ID. 131071088.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 131111923).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134802305).
 
 Em preliminar, arguiu falta de interesse processual; bem como pugnou pelo indeferimento da inicial.
 
 Como prejudicial, arguiu prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito.
 
 Disse que o instrumento contratual é claro quando ao seu objeto.
 
 Ressaltou a legalidade dos descontos.
 
 Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
 
 Pediu a compensação de valores.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137904726.
 
 Decisão saneadora no ID. 141486378, afastando as preliminares suscitadas e intimando as partes para ratificarem as provas já requeridas e informarem se pretendiam a produção de outras.
 
 As partes pleitearam o julgamento antecipado (ID. 145634401 e 145654896).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos.
 
 A parte ré suscitou preliminares em contestação as quais já foram analisadas por meio da decisão de ID. 141486378 a qual ratifico por seus próprios fundamentos.
 
 Superado este ponto, considerando que ambas as partes postularam pelo julgamento do feito, sem pleitear a produção de provas (ID. 145634401 e 145654896), passo ao julgamento do mérito.
 
 Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
 
 Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
 
 Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
 
 Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
 
 Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
 
 Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID. 134802300 em que há cláusula expressa quanto a autorização para desconto em remuneração/salário e foi devidamente assinado pela parte autora.
 
 Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
 
 Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
 
 Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado (faturas no ID. 134802299), fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
 
 Sobre o assunto, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que a parte autora alegava não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste, bem como indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, apta a justificar a restituição de valores e a compensação por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A existência de relação contratual válida entre as partes está demonstrada nos autos por meio da apresentação de cópia do contrato assinado, cujo número de adesão coincide com aquele registrado no extrato do INSS, afastando a alegação de inexistência do vínculo.
 
 Os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem do exercício regular de direito, não configurando prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
 
 A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a restituição dos valores descontados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido, com assinatura da parte autora e número de adesão correspondente ao registrado no extrato do INSS, constitui prova suficiente da existência da relação contratual.
 
 A realização de descontos decorrentes de contrato válido configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de falha na prestação de serviço.
 
 A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. (TJRN, Apelação Cível n. 0800212-80.2024.8.20.5153, terceira câmara cível, sob relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgamento em 16/04/2025).
 
 Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos materiais e morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
 
 Tendo em vista que os pedidos iniciais foram rejeitados, entendo prejudicado o pedido de devolução dos valores sacados em favor do autor ou de compensação com a indenização, sobretudo porque a parte demandante permanecerá vinculada aos termos contratuais.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859839-83.2024.8.20.5001 AUTOR: SIMONE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Simone Alves da Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação anulatória de contrato com declaração de inexistência de débito c/c ressarcimento por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em novembro de 2010, contratou um empréstimo no valor de R$ 2.584,94 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) junto ao réu, contudo, a partir de novembro de 2010, começou a ser realizado um novo desconto nos vencimentos da parte autora, com a rubrica “cartão Bonsucesso” e no valor de R$ 179,51 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavo).
 
 Disse que nunca contratou qualquer serviço de cartão de crédito junto ao demandado.
 
 Alegou que não logrou êxito em cancelar o referido cartão de crédito.
 
 Informou que os descontos vêm ocorrendo há mais de 13 (treze) anos.
 
 Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a quitação da dívida, e a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Anexou documentos.
 
 Emenda à inicial em ID. 131071088.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 131111923).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134802305).
 
 Em preliminar, arguiu falta de interesse processual; bem como pugnou pelo indeferimento da inicial.
 
 Como prejudicial, arguiu prescrição e decadência.
 
 No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito.
 
 Disse que o instrumento contratual é claro quando ao seu objeto.
 
 Ressaltou a legalidade dos descontos.
 
 Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
 
 Pediu a compensação da valores.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 137904726.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
 
 Em preliminar, o réu arguiu ausência de pretensão resistida.
 
 Entendo, no entanto, que a referida tese não comporta acolhimento.
 
 Isso porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação.
 
 Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que também não comporta acolhimento.
 
 Isso porque a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito, tendo, inclusive, o demandado apresentado contestação sem maiores embargos, o que também afasta a alegação de inépcia da inicial.
 
 Outrossim, entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 05(cinco) anos, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado, o qual perdura até os dias atuais.
 
 Entendo, ainda, que não comporto acolhimento a prejudicial de mérito da decadência.
 
 Isso porque, a decadência não é aplicável ao presente caso.
 
 Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem eventuais provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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