TJRN - 0819303-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 08:50 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:49 Decorrido prazo de FABRISIO XAVIER ALVES LUNA LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:46 Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:46 Decorrido prazo de JOSE ERIMATEIA CORREIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 06:41 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819303-21.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIMATEIA CORREIA DA SILVA REU: FABRISIO XAVIER ALVES LUNA LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de Justiça Gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
 
 II.2 – Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que realizou exame toxicológico junto às empresas rés para o processo de progressão de categoria da habilitação.
 
 Aduz que o resultado indicou que teria usado entorpecente denominado como cocaína, o que afirma jamais ter feito uso.
 
 Explana que realizou o mesmo exame em outro laboratório o resultado foi negativo.
 
 Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago no exame.
 
 Audiência de instrução realizada em 24/04/2025, consoante a Ata de Id. 149277825, verificando-se a presença apenas da parte ré. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, vejo que a parte Autora, mesmo devidamente intimada acerca da audiência de instrução aprazada e, ainda, quanto ao fato de que sua ausência nesta acarretaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, não tentou em qualquer oportunidade contactar a Secretaria deste Juízo no caso de eventual impossibilidade técnica, conforme determinado em despacho de id. 145269561, e nem apresentou nos autos comprovação de justo motivo para sua ausência, o que apenas evidencia a falta de interesse de agir.
 
 Cumpre destacar que é ônus das partes assegurar a boa conexão e a utilização de dispositivo hábil a permitir seu ingresso em audiência. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional.
 
 Ante a constatação de que a própria Autora não compareceu em audiência de instrução cujo objetivo seria também a colheita de seu depoimento pessoal, enxergo inexistir razão lógica ou jurídica para a análise da pretensão autoral, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 10:23 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/04/2025 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 15:07 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            23/04/2025 15:07 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/04/2025 11:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/04/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar vários pontos controvertidos.
 
 Registre-se que a parte autora foi intimada para informar o nome do laboratório em que realizou a segunda coleta, mas não manifestou-se nos autos.
 
 Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
 
 Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 11:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
 
 O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
 
 Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
 
 A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
 
 No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
 
 Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
 
 As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
 
 Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
 
 Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
 
 Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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                                            13/03/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 15:47 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 01:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 01:35 Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2025 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 11:06 Desentranhado o documento 
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                                            14/02/2025 11:06 Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/02/2025 07:43 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 08:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/12/2024 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 00:56 Decorrido prazo de FABRISIO XAVIER ALVES LUNA LTDA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:39 Decorrido prazo de FABRISIO XAVIER ALVES LUNA LTDA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 04:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/11/2024 04:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/11/2024 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 11:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/11/2024 02:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 02:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 02:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 07:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 06:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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