TJRN - 0843407-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:10 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 17/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 04:47 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0843407-91.2021.8.20.5001 Autor: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Réu: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
 
 Da detida análise dos autos, verifico que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, conforme certificado em Id. 119536185.
 
 Instado a se manifestar, em petição de Id. 144578858 o exequente requereu pesquisa de bens da executada junto ao sistema Renajud, tendo em vista que a pesquisa no sistema Sisbajud restou infrutífera.
 
 Ante o exposto, defiro, o pedido formulado (Id. 144578858), em consequência, determino a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome da executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora.
 
 Havendo êxito na diligência supra, intime-se a executada.
 
 Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 P.I.C Natal/RN, 28 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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                                            25/08/2025 23:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/05/2025 10:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/03/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 00:33 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:33 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:11 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0843407-91.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão da presente execução.
 
 NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025 SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 08:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 16:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/09/2024 20:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/05/2024 20:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 09:51 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 09:51 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 07/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 01:25 Decorrido prazo de KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 01:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2024 01:04 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2023 01:12 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 17/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 08:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 23:21 Outras Decisões 
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                                            14/07/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2023 05:48 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/07/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 22:23 Outras Decisões 
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                                            26/01/2023 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2023 03:55 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 21:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2022 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2022 11:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/10/2022 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 00:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2022 22:00 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 06/07/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            31/05/2022 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2022 06:39 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 06:39 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/12/2021 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2021 15:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2021 15:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/09/2021 18:16 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2021 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/09/2021 23:43 Outras Decisões 
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                                            09/09/2021 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 10:31