TJRN - 0812784-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812784-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CELIO LEONCIO JUNIOR Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por JOÃO CELIO LEONCIO JUNIOR em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos qualificados.
Alega o autor que formalizou 06 (seis) contratos com o demandado (ID’s 144533531, 144533533, 144533534, 144533535, 144533536 e 144533537), cujos objetos seguem descritos na petição inicial e, pelos negócios jurídicos firmados, pagou o valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para aquisição de 50 painéis solares fotovoltaicos, sendo que todos os equipamentos seriam instalados num parque energético gerido pela ré.
Aduz ainda que, por força da cláusula 1.4 (a mesma nos três contratos), caberia ao demandado prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que serão instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujos contratos preveem investimentos em energia solar, onde os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido (Cláusula 3.1).
Continua o autor dizendo que tomou conhecimento de que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa ré está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial n.º 19557/2024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, registrado sob o nº 0880673-10.2024.8.20.5001.
Afirma o autor que a após mencionada operação, a ré deixou de responder aos contatos do autor, sendo legítimo a perda de confiança no negócio jurídico, não obstante, o demandante também não recebeu o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor invertido e não consegue nenhum atendimento da empresa demandada e, ainda, o réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais n.º 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 e, além do mais não obteve nenhum retorno do réu, mesmo diante de sua culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual, hipótese que enseja a devolução da quantia paga pelo demandante.
Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para promover o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias do réu, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do demandante; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Assim, busca judicialmente a rescisão do contrato, bem como a restituição integral do valor investido, acrescido de correção monetária e juros, e indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o autor apresentou pagamento das custas.
Concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 144719835.
Devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa conforme certidão de ID 162049986.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Ab initio, observo que foi recebido mandado de citação via WhatsApp pela parte demandada, cumprido pela pela Oficiala de Justiça (ID 159526725 e documentos anexos).
Desta forma, a citação é válida, conforme certificação de decurso de prazo pela 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN (162049986).
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, conforme contratos assinados e comprovantes de pagamentos apresentados.
Não foi contestada a presente ação conforme certidão de ID 162049986, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida.
Assim, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada.
Neste caso, resta configurada uma relação de consumo, caracterizados autora e réu como consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ainda a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
Devem ser observadas ainda as regras dispostas no Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Analisando os autos, restaram comprovados os contratos entre as partes litigantes, ID’s 144533531, 144533533, 144533534, 144533535, 144533536 e 144533537, bem como, os comprovantes de pagamentos realizados pelo autor ao requerido (ID 144533540).
Logo, cabia à parte ré demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Constata-se que houve o descumprimento das obrigações nos termos dos contratos firmados entre as partes, resultando na não execução dos serviços por parte da demandada, que por sua vez, quando oportunizado não rebateu a tese constante da inicial.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré nos termos do Art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao não cumprimento de sua parte no negócio avençado, enquanto a parte autora, confiando no investimento oferecido, cumpriu sua parte no contrato, disponibilizando seus recursos para a finalidade contratada.
Assim, considerando todo o exposto, entendo que merece prosperar o pedido suscitado na inicial pelos autores para que seja declarada a rescisão contratual, bem como a restituição do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pelo autor, devidamente atualizado.
Por conseguinte, acolho a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, vez que a autora conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao dano moral, esse não se mostra cabível neste caso, visto que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, considerando-se, sobretudo, que o negócio avençado entre as partes envolvia considerável risco, pela forma de investimento contratada.
Não há na situação um dano in re ipsa, pois seria necessário haver a demonstração da existência de prejuízo imaterial.
Deveria ter havido a ocorrência de lesão à personalidade do autor, afetando-lhe de forma vexatória, o que não restou comprovado. 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a decisão de ID 147742532, que passa a ter efeitos permanentes; b) Declarar rescindido os contratos firmados entre as partes; c) Condenar o réu à restituição imediata do valor pago pelos autores de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido com aplicação da taxa SELIC, a partir dos seus desembolsos.
Por fim, condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Natal/RN, datar registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 12:03
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812784-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CELIO LEONCIO JUNIOR Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 156157666.
Renove-se a citação da parte demandada, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência, pelos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:09
Juntada de diligência
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812784-05.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CELIO LEONCIO JUNIOR REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução do AR com diligência NEGATIVA (ID154665850), em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 13 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812784-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CELIO LEONCIO JUNIOR Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as demais determinações da decisão de ID 144719835.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812784-05.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CELIO LEONCIO JUNIOR Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é eletricista industrial, discutindo o descumprimento de contrato de valores significativos, estando assistido por advogada particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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