TJRN - 0800338-31.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800338-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
A autora narra que, procurou um funcionário do banco para investigar, e descobriu débitos desconhecidos feitos com seu cartão de crédito.
Em novembro de 2024, consta uma fatura no valor de R$ 2.474,07 e, em dezembro, R$ 1.076,54.
Em janeiro e fevereiro de 2025, as cobranças continuaram, com valores de R$ 756,95 e R$ 426,63, respectivamente.
Afirma que essas cobranças referem-se a serviços nunca solicitados, apontando, inclusive, que foram realizados em um estado diferente de onde reside.
Diante da falta de solução junto a instituição, busca apoio do Judiciário para resolver o problema.
Como prova dos fatos constitutivo do seu direito, juntou aos autos: faturas (ID’s nsº 144932331, 144932341, 144932342 e 144932343) e boletim de ocorrência no id n° 143707507.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 144992886.
Em sede contestação (id n. 147417160), o demandado defendeu a regularidade das operações, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Réplica escrita (ID nº 148306511).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 148514129).
Ambas as partes permaneceram inertes (ID nº 151266944).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório sucinto do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo à análise do mérito.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade das cobranças efetuadas em prejuízo da parte autora oriundas de transações que alega o consumidor não ter autorizado.
Observo, em análise aos documentos de IDs nsº 144932331, 144932341, 144932342 e 144932343 ser inconteste a existência de cobranças nos valores nas faturas de valor de R$ 2.191,57 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) e, em dezembro, R$ 831,54 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Em janeiro e fevereiro de 2025, com valores de R$ 511,95 (quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 181,63 (cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) ,que foram realizadas compras, efetuadas em prejuízo da parte autora e atinente às transações de cartão de crédito realizadas nesses períodos, que alega a autora jamais ter autorizado.
Há, ainda, comprovação de que a autora formalizou o boletim de ocorrência denunciando o crime que afirma ter sido vítima (ID nº 143707507).
O Réu, em contestação, limitou-se a alegar excludente de responsabilidade em razão do fato de que a transação fora realizada com o uso de senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade do Demandado.
Todavia, merecem destaque os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demandas semelhantes no sentido de que “(...) mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes” (STJ.
AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ainda, “(...) a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores constituindo essas ocorrências, portanto, em regra, fatos do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são de responsabilidade do fornecedor” (STJ.
REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019).
No caso em apreço, verifico, a partir da análise dos extratos anexados à petição inicial, a existência de diversas transações realizadas em períodos distintos, em diferentes localidades, como São Paulo, Osasco e Rio de Janeiro, e sob várias rubricas, tais como 'Uber', 'Mercado Livre', 'Centauro', entre outras.
Constata-se que, na fatura referente ao mês de novembro (ID nº 144932331), foram registradas compras sob as seguintes descrições: “MERCADOLIVRE”, “MELIMAIS” “UBER” “SERVICOSCLA*CLAR” “SECVIVO”, “CONTAE94B5A19EFSF4F49B”, “APP*CAPSNUTRA”, “CENTAURO”, “MOTOBIKEST”, PAG*BRAIPA6S”, “2PRODUTOS”, “ CHICBOUTIQ”, “OBOTICARI”, totalizando o valor de R$ 2.191,57 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
Na fatura do mês de dezembro (ID nº 144932341), constam transações sob as rubricas “MERCADOLIVRE”, “CENTAURO”, “MP2PRODUTOS”, “MPCHICBOUTIQUE”, “MPMOTOBIKEST”, “UBER”, “IFOOD” e “OBOTICARI”, totalizando R$ 831,54 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Já na fatura de janeiro (ID nº 144932342), observam-se registros de compras nas rubricas “MPMOTOBIKEST”, “MERCADOLIVRE”, “MP2PRODUTOS”, “OBOTICARI”, no valor total de R$ 511,95 (quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos e cento).
Por fim, na fatura de fevereiro (ID nº 144932343), há lançamentos sob as descrições “MPMOTOBIKEST”, “MERCADOLIVRE”, “MP2PRODUTOS”, somando R$ 181,63 (cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
O montante total das transações indevidas alcança a quantia de R$ 3.716,69 (três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
Tais movimentações, manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo da parte autora, evidenciam, de forma suficiente, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, mediante uso indevido de seus dados pessoais, em claro prejuízo à consumidora.
Por conseguinte, vejo que cabia à instituição financeira verificar a conduta incompatível com o perfil da parte consumidora e bloquear as transações preventivamente, o que deixou de fazer no caso concreto.
Na espécie, é patente que a empresa Demandada, embora tenha acesso às operações financeiras realizadas em uso do cartão de crédito da parte Autora, foi inerte em identificar a ocorrência das transações realizadas divergente do perfil de consumo do autor, autorizando-as sem qualquer questionamento, o que para este Juízo demonstra a responsabilidade do Réu quanto aos fatos narrados em exordial.
Vejamos: Apelação – Ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais – Parcial procedência – Golpe visando acesso à instituições bancárias – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Operações realizadas por falsários por meio do cartão de crédito da autora – Transações efetuadas após a demandante ter feito a instalação do "AnyDesk" (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição financeira recomendando a realização do procedimento – Inexistência de culpa da autora – Falha no sistema de proteção do banco evidenciada – Operações realizadas que se encontravam fora do perfil da consumidora – Responsabilidade deste que é de caráter objetivo, nos termos do art. 927, § único, do Código Civil, mesmo que se entenda não aplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco – Responsabilidade reconhecida – Demandante que faz jus à reparação integral dos danos materiais – Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade – Dano moral, entretanto, não demonstrado – Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o proveito econômico alcançado por cada litigante – Recurso da autora parcialmente provido e improvido o do réu. (TJ-SP - AC: 10372082620228260100 SP 1037208-26.2022.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Cumpre destacar que o sistema de segurança aludido em peça de defesa não é infalível, ainda que forneça ao consumidor senha pessoal e intransferível e cartão com tecnologia chip.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JEC – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – DEPOIMENTO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC.
Juiz que é o destinatário da prova.
Irrelevância para o julgamento se foi ‘Golpe do Motoboy’ ou outra fraude.
Falha na prestação do serviço.
TECNOLOGIA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços com a utilização de cartão magnético, o réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante da notória prática de clonagem de cartões, inclusive aqueles que se manejam com a utilização de ‘chips’ e senha.
Divulgações de reportagens televisivas e na rede mundial de computadores a respeito da clonagem de cartões magnéticos dotados de circuito eletrônico integrado (chip), o que faz cair por terra a alegação do recorrente de que o sistema de segurança por ele adotado é infalível.
Conforme voto do Des.
Irineu Fava na Apelação Cível nº 1096470-43.2018.8.26.0100, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, , j. 5/11/20: Perícia realizada nos autos que não se presta a tal finalidade Conclusão do expert que não atesta a realização de compra pelo autor.
Laudo que se limita a indicar a impossibilidade de clonagem do chip do cartão, e que, do ponto sistêmico, a compra é regular.
Conclusão em descompasso com o notório conhecimento acercada da possibilidade de fraudes bancarias, que inclusive é reconhecida pela ré - Fraude praticada por terceiros que não deve ser suportada pelo autor – Responsabilidade objetiva do réu Inteligência do art. 14, CDC, bem como súmula 479, C.
STJ.
FRAUDE – CARTÃO MAGNÉTICO – SAQUES INDEVIDOS – TECNOLOGIA ‘CHIP’ – RESSARCIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – CONSUMIDOR – SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – CARTÃO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão/senha, nega a autoria dos saques.
Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Responsabilidade, na hipótese retratada, é objetiva, fundada no risco da atividade, que é direcionada ao lucro.
Cerceamento – desnecessário depoimento pessoal – se entregou como no moto boy ou se houve clonagem, a conclusão final é a mesma.
DANOS MORAIS – EXCEPCIONALIDADE – SUPERAÇÃO DO LIMITE.
Na normalidade, não se evidencia a ocorrência de dano moral em caso como o dos autos.
Todavia, no presente caso, o recorrente, além da falha do serviço, ainda autorizou transações em valor superior ao contratado, causando evidentes transtornos ao recorrido.
Dano moral fixado com razoabilidade em R$ 2.000,00.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00113345820198260004 SP, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) (Grifos acrescidos) Assim, entendo que as provas apresentadas pelo demandado são frágeis para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste, bem como a simples arguição de que as transações teriam sido realizadas com o uso de senha pessoal não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, tanto por não ser tal sistema de conferência de dados infalível quanto pelo fato de que, ao disponibilizarem os serviços bancários por meio eletrônico, as empresas assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de transações financeiras realizadas por terceiro de modo fraudulento, nos termos aduzidos em inicial.
Assim, forçoso entender pela ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a ilegitimidade das transações realizadas nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como nas faturas de janeiro e fevereiro de 2025.
As referidas transações, efetuadas em prejuízo da parte autora e atinentes ao uso de seu cartão de crédito, totalizam o montante de R$ 3.716,69 (três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).
A respeito da indenização por danos morais, assevero que o caso em liça, supera o mero dissabor, uma vez que as particularidades do caso concreto atestam que a autora foi vítima de fraude decorrente da falha de prestação de serviço da instituição financeira, hipótese que não se trata de fortuito externo.
Portando, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS PELO CORRENTISTA A PARTIR DE DADOS DA CONTA QUE FORAM ACESSADOS INDEVIDAMENTE - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1.
Ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários ao permitir a operacionalização financeira nas contas do Recorrido e o acesso aos seus dados. 2.
Instituição Financeira tem o dever de garantir a segurança dos dados bancários de todos os usuários. 3.
Cabível a reparação em virtude dos danos materiais e morais. 4.
Quantia razoável arbitrada a título de indenização por danos morais que não importará em enriquecimento ilícito do Recorrido e, ao mesmo tempo, se reveste do caráter pedagógico necessário para que o Recorrente deixe de praticar atos ilícitos como o dos autos. 4.
Sentença mantida.
Provimento negado. (TJ-MG 5049737-31.2022.8.13.0145, Relator: RICARDO RODRIGUES DE LIMA, Data de Publicação: 03/04/2024); Acerca do quantum indenizatório, de fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de débito referente às transações indevidas constantes nas faturas do cartão de crédito da parte autora, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, que totalizam o valor de R$ 3.716,69 (três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia indevidamente descontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID 144992886) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a suspensão das cobranças e o cancelamento das compras feitas no cartão de crédito da autora, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800338-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento referentes às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como as faturas de janeiro e fevereiro de 2025.
Deverá, ainda, informar se houve compensação ou estorno relativo aos valores que alega ser cobrados indevidamente.
Após a juntada dos referidos documentos, conceda-se vista à parte promovida pelo mesmo prazo.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800338-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora aduz, em resumo, que não compreende as cobranças indevidas, relacionadas a compras feitas com seu cartão, o qual usa apenas para receber seu benefício previdenciário.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
A preliminar de impugnação à gratuidade judicial é despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 144992886.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:03
Publicado Citação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800338-31.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora aduz, em resumo, que não compreende as cobranças indevidas, relacionadas a compras feitas com seu cartão, o qual usa apenas para receber seu benefício previdenciário.
A autora narra que, procurou um funcionário do banco para investigar, e descobriu débitos desconhecidos feitos com seu cartão de crédito.
Em novembro de 2024, consta uma fatura no valor de R$ 2.474,07 e, em dezembro, R$ 1.076,54.
Em janeiro e fevereiro de 2025, as cobranças continuaram, com valores de R$ 756,95 e R$ 426,63, respectivamente.
Afirma que essas cobranças referem-se a serviços nunca solicitados, apontando, inclusive, que foram realizados em um estado diferente de onde reside.
Diante da falta de solução junto a instituição, busca apoio do Judiciário para resolver o problema.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças e o cancelamento das compras feitas no cartão de crédito da autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que em cognição sumária não é possível analisar a existência de probabilidade do direito uma vez que o que foi apresentado se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Assim, não havendo probabilidade do direito, não há se falar em perigo de dano, além de não ter a parte autora especificado a presença de tal requisito.
No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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