TJRN - 0801157-46.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801157-46.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NUETONIO JOSE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 161771145.
Upanema-RN, 26 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
26/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801157-46.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NUETONIO JOSE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NUETONIO JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” em sua conta bancária que tem natureza salarial e é utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Entretanto, alega que jamais realizou contratação de serviços junto ao banco demandado que justificasse a cobrança da referida tarifa.
Requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos; b) a declaração de nulidade/inexistência da cobrança a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” efetuada na conta bancária da parte autora; c) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida tarifa; d) e indenização por danos morais.
A Decisão de ID nº 136476731 indeferiu a medida liminar requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 137681125) refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID nº 137681126) assinado pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID nº 139227194, na qual a parte requereu a realização de perícia grafotécnica da assinatura constante no ID n.º 137681126.
Laudo pericial juntado no ID nº 155836004 no qual se concluiu que a assinatura analisada no contrato foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada como padrão.
Alvará dos honorários periciais já expedido e integralmente pago, conforme ID nº 156850113.
Intimados para se manifestarem, o banco demandado apresentou petição de ID nº 157827383 informando a concordância com o laudo pericial.
Já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar pois, de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Encerrada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que foi apresentado contrato (termo de adesão).
Além disso, Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 137681126) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, pois a assinatura é diversa.
Ademais, ainda na análise das provas, cumpre verificar que foi produzido laudo pericial (ID nº 155836004) em que restou comprovado que foi a parte autora que realizou a assinatura no contrato de adesão.
Assim, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em razão da parte autora não ter se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos não merece prosperar.
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante a cobrança do “CESTA B.
EXPRESSO4” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
Ademais, percebo que a parte autora, ao defender a tese de que não firmou contrato de serviços bancários com a parte demandada, inclusive requerendo perícia grafotécnica para atacar a própria assinatura no instrumento contratual juntado aos autos pelo banco, agiu com má-fé.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e atuando de modo temerário, na medida em que defende a tese de que não firmou qualquer negócio jurídico com a parte demandada.
De acordo com o contrato de ID nº 137681126, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico entre as partes, confirmado pelo laudo pericial de ID nº 155836004.
Conclui-se então que a parte autora faltou com a verdade acerca da inexistência de relação jurídica com a parte demandada, o que revela o dolo em querer ludibriar o Poder Judiciário na medida em que sua tese é, justamente, a inexistência de relação jurídica, repetição de indébito de valores indevidos e indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso).
Desta feita, restam configurados o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que é imperiosa a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Por fim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, o que faço com base no art. 80, inciso II do CPC; e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a incidir a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
30/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do perito para tomar conhecimento dos documentos id 148956089 e entrega do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. -
05/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801157-46.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NUETONIO JOSE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a necessidade de documentos para a realização de perícia, DETERMINO a renovação do despacho de ID 144618981.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801157-46.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NUETONIO JOSE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o petitório do Perito ao ID n. 144498571, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem a documentação solicitada no ID n. 144498571, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia grafotécnica.
Após juntada dos documentos, INTIME-SE o perito para tomar conhecimento dos documentos e entrega do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após juntada do Laudo Pericial, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Apresentado o Laudo Pericial, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:23
Nomeado perito
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17/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:33
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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