TJRN - 0800261-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 15:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAC CARLOS DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0800261-92.2024.8.20.5001 Exequente: ISAC CARLOS DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.367,22 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme ID. 137944303, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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11/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 12:49
Processo Reativado
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05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ISAC CARLOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ISAC CARLOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ISAC CARLOS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ISAC CARLOS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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