TJRN - 0800129-79.2024.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800129-79.2024.8.20.5148 Polo ativo DINORA DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO RECURSO INOMINADO N° 0800129-79.2024.8.20.5148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS RECORRENTE: DINORA DA SILVA ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDA: FUNDACAO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN ADVOGADO: KLEITON PROTÁSIO DE MELO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
ADIAMENTO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800225-05.2024.8.20.5113, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801276-87.2024.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800084-30.2024.8.20.5163, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-60.2024.8.20.5100, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DINORA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, por meio da qual os pedidos da recorrente foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais (Id. 29529416), aduz a recorrente que o cancelamento de prova de concurso público que realizaria, sob organização da recorrida, foi cancelada por desorganização da banca, situação esta que lhe ocasionou profundo transtorno, de forma que a indenização por danos morais pleiteada é devida, eis que presente violação aos seus direitos personalíssimos.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, diante da ausência de elementos impeditivos à concessão da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência que impera em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
No que concerne ao mérito, não obstante os argumentos da recorrente, entendo que a sentença de primeiro grau não comporta reforma.
Explico.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, muito embora tenha ocorrido a comprovação de falha na prestação do serviço prestado pelo recorrido em razão do adiamento da data da prova do concurso público que seria realizada pelo demandante, entendo que não ficou devidamente comprovado que a situação vivenciada pelo autor afetou seu patrimônio moral, tampouco lhe gerou constrangimento pessoal claro e contundente passível de indenização.
Nesse sentido, acertadamente decidiu o Juízo a quo, vejamos: Contudo, o dever de indenizar está condicionado à efetiva comprovação dos danos materiais alegados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, atribui à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o ônus da prova.
No caso em questão, a autora não cumpriu adequadamente essa exigência, pois não apresentou documentos idôneos que comprovassem o gasto com deslocamento.
Limitou-se a juntar um recibo por ela mesma assinado, informando ter utilizado o valor para o transporte, o que não pode ser considerado prova suficiente, uma vez que tal documento, por não ser emitido pelo prestador do serviço, configura mera alegação sem respaldo probatório substancial.
Nesse sentido são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos acrescidos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
ADIAMENTO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800225-05.2024.8.20.5113, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
ADIAMENTO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801276-87.2024.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800084-30.2024.8.20.5163, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
CANDIDATA QUE PLEITEOU DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DO CONCURSO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROVA REALIZADA, APROXIMADAMENTE, UM MÊS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A OCORRÊNCIA DE DANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-60.2024.8.20.5100, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Não se está dizendo, com isso, que não foram ocasionados transtornos e frustração a recorrente.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Assim, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria e deu adequada solução jurídica à demanda proposta.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É o voto.
Natal, na data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800129-79.2024.8.20.5148, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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