TJRN - 0100371-04.2016.8.20.0155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0100371-04.2016.8.20.0155 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA, JOAO MARCOS DA COSTA, JOAO BATISTA GONCALVES MATIAS, JOSE JORDAO BEZERRA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ribeiro da Silva Júnior (“Júnior”), Aldemir Xavier de Lima, João Marcos da Costa (“Madruga”), João Batista Gonçalves Matias (“Cabecinha”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal (incêndio majorado) e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa), bem como em desfavor de João Marcos da Costa (“Madruga”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2016 (id. 62306013, págs. 01/02), sendo os denunciados citados e apresentado suas respostas à acusação (id. 62306019, 62306021, 62306022, 62306024 e 62306028).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (id. 62307732, 62307736 e 62307737), conforme mídias acostadas aos autos (id. 108557550 ao 108560541).
Apresentadas alegações finais por memoriais pela acusação (id. 62307739) e defesas (id. 62307747, 62307745, 62307744 e 62307743).
Declarada a extinção da punibilidade de João Marcos da Costa, nos termos do art. 107 do Código Penal (id. 131814586).
Prolatada sentença de procedência parcial em 07 de janeiro de 2025 (id. 138575367).
Prolatada nova sentença pelo acolhimento dos embargos de declaração, apenas fixando-se os honorários do defensor dativo (id. 146688659).
Irresignada, as defesas de Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Aldemir Xavier de Lima e José Jordão Bezerra interpuseram recurso de apelação em 19 de junho de 2025, 23 de junho e 16 de julho de 2025 (id. 155259471, 155378672 e 157746271), dos quais apenas a defesa de José Jordão Bezerra apresentou suas razões, tendo as demais requerido apenas seu recebimento nos efeitos legais e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, oportunidade em que apresentarão suas razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimado dos termos da sentença, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso de José Jordão Bezerra, exarou ciência da decisão e manifestou-se pela remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (id. 160346345).
Pois bem.
Observa-se a devida legitimidade recursal das partes, bem como o interesse do réu em recorrer da decisão, tendo em vista se tratar de sentença condenatória, nos termos do art. 577, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ademais, a via eleita é adequada, diante da previsão legal de impugnação de sentença definitiva através do recurso de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Por fim, afere-se a tempestividade recursal ante sua interposição no prazo legal de 05 (cinco) dias contados da ciência da sentença condenatória, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal.
Quanto à apresentação das razões perante o Tribunal de Justiça, mostra-se legítimo o pedido, diante da previsão expressa do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RECEBO os recursos de apelação interpostos pelos réus nos seus efeitos legais (art. 597 do Código de Processo Penal).
Ainda, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE o Ministério Público a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 02 (dois) dias.
C.
INTIME-SE a defesa a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 02 (dois) dias.
D.
REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal).
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, a pedido da parte interessada, que o(a) advogado(a) LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, inscrito na OAB/RN sob o n.º 5.065 e titular do CPF *30.***.*83-02, atuou como defensor dativo nos autos do processo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de n.º 0100371-04.2016.8.20.0155, em que figuram como parte AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (polo ativo) e RÉUS: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA, JOAO MARCOS DA COSTA, JOAO BATISTA GONCALVES MATIAS, JOSE JORDAO BEZERRA (polo passivo), defendendo RÉU: ALDEMIR XAVIER DE LIMA.
Conforme decisão judicial, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas da CGJ/TJRN, com custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme consta em sentença proferida ao ID 146688659, documento que integra a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Tomé, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0100371-04.2016.8.20.0155 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA, JOAO MARCOS DA COSTA, JOAO BATISTA GONCALVES MATIAS, JOSE JORDAO BEZERRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ribeiro da Silva Júnior (“Júnior”), Aldemir Xavier de Lima, João Marcos da Costa (“Madruga”), João Batista Gonçalves Matias (“Cabecinha”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal (incêndio majorado) e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa), bem como em desfavor de João Marcos da Costa (“Madruga”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
Narra a denúncia, sucintamente, que em meados de 2016, os denunciados integraram organização criminosa armada (facção), tendo, no dia 02 de agosto de 2016, incendiado 01 (um) trator da Prefeitura Municipal de São Tomé/RN, além de realizado disparos em via pública.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2016 (id. 62306013, págs. 01/02), sendo os denunciados citados e apresentado suas respostas à acusação (id. 62306019, 62306021, 62306022, 62306024 e 62306028).
Em suas peças defensivas, os réus Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Aldemir Xavier de Lima e João Marcos da Costa reconheceram a procedência parcial da denúncia e requereram a aplicação da atenuante da confissão (id. 62306019 e 62306024), tendo os demais apenas alegado a ausência de elementos probatórios da autoria delitiva.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (id. 62307732, 62307736 e 62307737), conforme mídias acostadas aos autos (id. 108557550 ao 108560541).
Apresentadas alegações finais por memoriais pela acusação (id. 62307739) e defesas (id. 62307747, 62307745, 62307744 e 62307743).
Em suas alegações derradeiras, a acusação requereu a procedência parcial e apenas a condenação de Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Aldemir Xavier de Lima e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pela prática do crime de incêndio majorado e João Marcos da Costa (“Madruga”) pela prática do crime de incêndio majorado e disparo de arma de fogo em via pública.
As defesas de Aldemir Xavier de Lima e João Marcos da Costa se manifestaram pela procedência parcial da acusação com aplicação da atenuante genérica da confissão na dosimetria da pena, enquanto as defesas dos demais réus requereram suas absolvições, argumentando, novamente, a ausência de elementos probatórios suficientes.
Acostado ainda laudo de exame em veículo automotor (id. 69916878), certidão de óbito do réu João Marcos da Costa (“Madruga”) (id. 72777433), laudo pericial balístico (id. 109884620) e cópias da representação criminal nº 0100383-18.2016.8.20.0155 (id. 110197068 ao 110210632).
Juntadas certidões criminais atualizadas dos réus (id. 108584751 ao 108584758).
Declarada a extinção da punibilidade de João Marcos da Costa, nos termos do art. 107 do Código Penal (id. 131814586). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Regularidade Processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 2.2.
Do crime de incêndio A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal, cuja redação estipula: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, quais sejam, laudo de exame em veículo automotor (id. 69916878) e laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução.
A testemunha Antônio Marcílio Vieira de Morais afirmou em juízo (id. 108557550): Estava de serviço no dia e, por volta da meia noite, a gente recebeu várias ligações denunciando que alguém estava ateando fogo nas máquinas da prefeitura, lá no CSU.
A gente foi até o local e lá a gente detectou o fato.
Inclusive um trator ainda estava pegando fogo.
A gente ajudou a apagar as chamas.
Eles relataram, o pessoal que estava lá, que essas pessoas entraram lá e jogaram fogo.
Foi em torno de 4 a 5 pessoas.
Eles efetuaram diversos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em direção à Câmara Municipal.
O pessoal relatou que eles [autores] disseram que quem mandava na cidade eram eles, “quem manda na cidade somos nós”. (...) A partir dessas informações fomos até um local fazer campana.
Por volta de uma hora e meia depois vinha um cidadão de moto e a gente abordou ele. (...) Ele [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior] assumiu que tinha atirado fogo no trator da prefeitura mais outras pessoas.
Ele citou a pessoa de “Madruga”, conhecido como João Marcos.
Esse estava com o “RV” [revólver] calibre .38, inclusive com munição deflagrada no momento da prisão.
Aldemir, “Cabecinha” e “Ninho”.
Ele falou que tinha ido deixar a pessoa de João Marcos (“Madruga”) no Sítio Gameleira.
A gente foi até o local, abordou o local e foi comprovado que João Marcos tava lá com o “RV” com munição deflagrada. [Aldemir e Madruga] confessaram.
Eles colocaram fogo no trator e iam colocar nas outras máquinas, mas o pessoal ligou a tempo e a gente chegou de imediato.
O trator foi bastante consumido [pelo fogo]. (...) Soube por denúncia [que os réus] Aldemir e Madruga [integravam organização criminosa].
A testemunha Luiz Gonzaga da Silva disse (id. 108557562): Eu estava de serviço no dia e após eles colocarem fogo na máquina no CSU, que é uma garagem onde ficam localizados todos os veículos da prefeitura.
Após eles colocarem fogo no trator eles efetuaram vários disparos em via pública.
Ai o pessoal começou a ligar, informando que estavam acontecendo esses disparos de arma de fogo e a gente saiu em diligência.
Eles saíram atirando e prometendo voltar para botar fogo na Câmara Municipal.
A gente saiu em diligência e ao lado do CSU a gente encontrou três [indivíduos] que vinham em sentido contrário.
Eles falaram que escutaram uma moto saindo em alta velocidade em direção à Lagoa da Quixaba. (...) Saímos da cidade e fizemos uma barreira.
Passou mais de uma hora desde que tinham colocado o fogo e a gente escutou uma moto que vinha em alta velocidade e com o cano muito barulhento.
Foi ai que a gente abordou o cidadão e identificamos ele como Júnior [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior]. (...) Ao sair da rua ele disse “é isso mesmo que você ta pensando, o fogo do trator”.
Ai ele foi e entregou que estava João Batista, Aldemir, Madruga e Ninho.
Ele disse que foi deixar “Madruga” na Serra da Gameleira.
Ai conseguimos prender “Madruga” que estava na posse de um trinta e oito. (...) Aldemir e Madruga confessaram.
Falaram que veio a ideia do grupo, retiraram a gasolina da moto e colocaram fogo.
Moto de Júnior. (...) Eles fazem parte [de organização criminosa], todos. (...) Ele disse que quem estava com a espingarda era “Cabecinha” e a trinta e oito, “Madruga”. (...) A gente sempre via eles [réus] juntos. (...) Júnior quando foi preso entregou a equipe.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Getúlio Saldanha de Oliveira afirmou (id. 108557553): Minha função era vigia da CSU.
Eu tinha feito a primeira ronda e fui até a sala da secretaria.
Quando eu liguei o computador eu escutei os cachorros que tem lá latir.
Ai eu fiquei em alerta.
Quando os cachorros pararam de latir eu escutei os 03 (três) tiros para cima.
Ai quando deu os tiros eu me escondi.
Ai Oscar chegou no muro e me chamou [dizendo] “Getúlio, vamos apagar o incêndio que tá pegando fogo”.
Ai eu peguei a chave do carro pipa que nesse dia estava cheio.
Ai [Oscar] pulou o muro.
Ai jogamos a água nos tratos e no ônibus que tava começando a pegar fogo.
O trator foi consumido todinho, foi perda total. (...) Deixaram uma garrafa PET perto do outro trator lá.
A testemunha Oscar Soares de Souza disse (id. 108557564): Eu morava vizinho e o Secretário de Obras ligou para mim umas doze e meia da noite, pedindo para eu ir olhar que tava pegando fogo lá.
Eu olhei pela janela e vi o fogo.
Pulei o muro, peguei o caminhão, liguei e fui apagar mais esse rapaz que saiu agora [testemunha Getúlio].
Só o trator [estava pegando fogo].
Acabou-se todinho [o trator].
Cheguei [a ouvir disparos de arma de fogo], na faixa de uns três tiros. (...) Já tinham ligado ameaçando.
Nota-se que os relatos das testemunhas são convergentes e complementares, sendo tal versão corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se que a palavra da testemunha policial é capaz de lastrear decreto condenatório quando corroborada por outros elementos.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Crimes de organização criminosa majorado pelo emprego de armas e pela participação de criança/adolescente (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I) e de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput).
Apelações defensivas.
Acolhimento das preliminares suscitadas de ofício pelo relator.
A análise dos pedidos de justiça gratuita, de isenção/exclusão da pena de multa e de aplicação do instituto da detraçaõ penal incumbem ao juízo da execução.
Incompetência deste órgao jurisdicional.
Acolhimento da preliminar suscitada pela procuradoria de justiça.
Pedidos de fixação da pena no mínimo legal formulados genericamente.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição da alegação de nulidade da oitiva de policial como testemunha na instrução processual.
Ausência de ilegalidade.
Prova amplamente aceita, não podendo ser invalidada somente por se tratar da palavra de agente estatal.
Rejeição da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Decisão judicial suficientemente fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88.
Mérito.
Não acolhimento do pedido de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. (...) Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos. (TJRN; ACr 0100512-58.2018.8.20.0153; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira De Melo; Julg. 07/10/2024, grifo nosso).
Ainda, em seus interrogatórios, os réus confessaram a prática delitiva, confirmando a versão das testemunhas.
Aldemir Xavier de Lima disse (id. 108558874): Nós estávamos bebendo, todos os quatro [réus].
João Batista não estava.
Tava eu, João Marcos, Júnior e Jordão.
A gente viu o que estava acontecendo na televisão ai a gente foi tentar fazer essa brincadeira e a gente fez isso.
A gente pegou a gasolina da moto de Júnior. [A gente usou] fósforo.
A gente não viu ninguém não.
A gente pulou o muro.
João Marcos da Costa afirmou (id. 108560560): Nós estávamos bebendo, eu, Júnior e Aldemir Ai veio esse negócio na nossa cabeça e a gente foi e fizemos.
Eu fiquei no bebo e eles pularam.
Ai quando eu vi aquele fogão eu meti carreira. [Você estava portando uma arma?] Era.
Era um revólver, um trinta e oito. (...) Júnior tocou no assunto [dos incêndios] e nós nos empolgamos.
Francisco Ribeiro da Silva Júnior disse (id. 108560557): Tava eu e o “Madruga”.
Depois passou “Ninho” e Aldemir. (...) Quando foi perto de uma hora aconteceu isso. (...) Todos estavam embriagados.
Eu só me lembro de ter tocado fogo e corrido.
João Batista Gonçalves Matias afirmou (id. 108558831): Eu não tenho envolvimento com esses fatos não.
Tava na casa da minha tia.
Tava dormindo.
José Jordão Bezerra (“Ninho”) disse (id. 108560541): [Sobre o crime imputado] isso aconteceu.
Nós estávamos “muito doido de cana”. (...) A gente passou o dia todo bebendo e fez essa besteira. “Cabecinha” não estava lá no local.
Assim, conclui-se que todos os elementos colacionados ao caderno processual convergem e comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de incêndio, sendo a condenação medida que se impõe, salvo em relação ao réu João Batista Gonçalves Matias (“Cabecinha”), considerando que todos os demais réus afirmaram que não houve sua participação no ato criminoso, bem como inexistem elementos que contradigam a informação.
Quanto à majorante, registra-se que o incêndio ocorreu em edifício público, na garagem de veículos municipais.
Assim, desnecessárias maiores considerações.
Portanto, é o caso de julgar procedente a pretensão punitiva quanto ao crime de incêndio majorado. 2.3.
Do crime de constituição de organização criminosa A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, cuja redação estipula: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, qual seja, laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução, cuja transcrição foi realizada anteriormente.
Contudo, apesar de todo o arcabouço probatório, não foi devidamente superado o standard probatório mínimo para eventual condenação dos acusados.
Explico.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a necessidade de demonstrar a estabilidade e permanência da organização e do respectivo vínculo, distinguindo-a assim do mero concurso eventual de agentes.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DIRECIONADO A PRÁTICA DE CRIMES NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo o recurso de apelação sido aviado dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade da via de insurgência.
Aquele que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, pratica o crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Contudo, não restou demonstrado nos autos que a ré integra a estrutura da organização criminosa nem que possui o dolo de se associar de forma estável e permanente ao grupo, sendo, por isso, necessária a manutenção da sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0029517-05.2018.8.13.0027; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/11/2024; DJEMG 13/11/2024, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 2.
Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais.
Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso).
Contudo, não se observa elementos probatórios, tampouco indiciários, que demonstrem tais circunstâncias.
As provas acostadas aos autos demonstram apenas que os acusados são conhecidos entre si, contudo não comprova sua participação em organização criminosa pré-constituída (como facção criminosa), tampouco a constituição de nova organização independente.
As testemunhas apontaram a participação dos réus em facção preexistente, contudo não existem outros elementos que corroboram a versão apresentada, como, por exemplo, relatório de comunicações entre os réus ajustando a prática de crimes (v.g. gravações de interceptações ou registro de conversas em aplicativos de celular), tatuagens ou outras marcações que indiquem sua condição de faccionado, ou eventual relatório detalhado da estrutura da respectiva organização, mesmo que no âmbito local.
Assim, considerando que o único liame criminoso entre os réus é sua presença no local do crime na companhia dos demais coautores, além das práticas das condutas vedadas, conforme o entendimento pacífico supracitado, é o caso de reconhecer-se apenas o mero concurso eventual de agentes.
Portanto, improcede a pretensão punitiva quanto ao crime de constituição de organização criminosa.
Contudo, ressalta-se que o concurso de agentes será devidamente sopesado em sede de dosimetria. 2.4.
Do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado A denúncia imputa aos acusados João Marcos da Costa e José Jordão Bezerra (“Ninho”) a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, cuja redação estipula: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, qual seja, laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução.
Rememorando-se o teor da prova testemunhal, especificamente quanto ao crime de disparo de arma de fogo, temos os seguintes relatos.
A testemunha Antônio Marcílio Vieira de Morais afirmou em juízo (id. 108557550): A gente foi até o local e lá a gente detectou o fato.
Inclusive um trator ainda estava pegando fogo.
A gente ajudou a apagar as chamas.
Eles relataram, o pessoal que estavam lá, que essas pessoas entraram lá e jogaram fogo.
Foi em torno de 4 a 5 pessoas.
Eles efetuaram diversos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em direção à Câmara Municipal. (...) Ele [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior] assumiu que tinha atirado fogo no trator da prefeitura mais outras pessoas.
Ele citou a pessoa de “Madruga”, conhecido como João Marcos.
Esse estava com o “RV” [revólver] calibre .38, inclusive com munição deflagrada no momento da prisão.
Aldemir, “Cabecinha” e “Ninho”.
Ele falou que tinha ido deixar a pessoa de João Marcos (“Madruga”) no Sítio Gameleira.
A gente foi até o local, abordou o local e foi comprovado de João Marcos tava lá com o “RV” com munição deflagrada. [Aldemir e Madruga] confessaram.
A testemunha Luiz Gonzaga da Silva disse (id. 108557562): Após eles colocarem fogo no trator eles efetuaram vários disparos em via pública.
Ai o pessoal começou a ligar, informando que estavam acontecendo esses disparos de arma de fogo e a gente saiu em diligência.
Eles saíram atirando e prometendo voltar para botar fogo na Câmara Municipal. (...) Ai conseguimos prender Madruga que estava na posse de um trinta e oito. (...) Ele disse que quem estava com a espingarda era “Cabecinha” e a trinta e oito, “Madruga”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Getúlio Saldanha de Oliveira afirmou (id. 108557553): Minha função era vigia da CSU.
Eu tinha feito a primeira ronda e fui até a sala da secretaria.
Quando eu liguei o computador eu escutei os cachorros que tem lá latir.
Ai eu fiquei em alerta.
Quando os cachorros pararam de latir eu escutei os 03 (três) tiros para cima.
Ai quando deu os tiros eu me escondi.
A testemunha Oscar Soares de Souza disse (id. 108557564): Cheguei [a ouvir disparos de arma de fogo], na faixa de uns três tiros.
Nota-se que os relatos das testemunhas são convergentes e complementares, sendo tal versão corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se, novamente, que a palavra da testemunha policial é capaz de lastrear decreto condenatório quando corroborada por outros elementos, nos termos da jurisprudência supracitada.
Em contrapartida, em seus interrogatórios, os demais acusados negaram os fatos imputados, contudo afirmaram que estavam embriagados e, desta forma, não poderiam fornecer informações mais precisas.
Por oportuno, destaca-se que o réu João Marcos da Costa, apesar de ter confirmado que portava uma arma de fogo, negou que tenha realizado disparos em via pública.
Contudo, observa-se que tais versões restaram isoladas dos demais elementos probatórios, sendo assim insuficiente para determinar as absolvições.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE DAS PROVAS.
INFRINGÊNCIA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INGRESSO AUTORIZADO POR UM DOS MORADORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA. 1.
Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora autorizado por um dos moradores do imóvel, existindo, ainda, fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2.
A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 3.
A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 4.
Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser mantida a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5.
Condenação mantida nos moldes da sentença recorrida. 6.
Recursos não providos. 7.
De ofício, reconhecida a prescrição retroativa. 8.
Punibilidade extinta. (TJMG; APCR 0842615-62.2020.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues; Julg. 24/10/2024; DJEMG 25/10/2024, grifo nosso).
Ocorre que, quanto à autoria delitiva, restou devidamente comprovada apenas em desfavor do acusado João Marcos da Costa, diante da apreensão de arma de fogo e munições deflagradas em seu poder, além da indicação da posse do material bélico durante o contexto criminoso, confirmado pelas testemunhas e confessado pelo réu.
Não se superou adequadamente o standard probatório necessário relativamente ao outro acusado, considerando o conflito de relatos sobre a posse de segundo armamento, ou sequer sua existência.
Assim, conclui-se que todos os elementos colacionados ao caderno processual convergem e comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, perpetrado por João Marcos da Costa, sendo a condenação medida que se impõe.
Portanto, é o caso de julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva quanto ao crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, apenas em desfavor de João Marcos da Costa.
Contudo, rememora-se a sentença de extinção da punibilidade de João Marcos da Costa, diante de seu óbito, nos termos do art. 107 do Código Penal (id. 131814586). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR os acusados FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA e JOSÉ JORDÃO BEZERRA todos já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 250, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (incêndio majorado).
Ainda, ABSOLVO o acusado JOÃO BATISTA GONCALVES MATIAS das sanções previstas no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal (incêndio majorado) e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e os acusados FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR e ALDEMIR XAVIER DE LIMA apenas das sanções previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e JOSÉ JORDÃO BEZERRA apenas das sanções previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Contudo, ressalta-se que no âmbito da dosimetria da pena, especialmente quando da fixação da pena-base e aferição do quantum das agravantes e atenuantes, cabe ao magistrado, utilizando de sua discricionariedade, definir as frações, aumentos e diminuições respectivas, desde que razoáveis e justificadas, ante a ausência de critério matemático puro: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 157, §2º, II E V, E §2º -A, I, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DOS ACLARATÓRIOS COMO NOVA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - REVISÃO CRIMINAL, 0816101-47.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024, grifo nosso).
Feitas tais considerações, passa-se à dosimetria. 3.1.
Do réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é multirreincidente em crimes dolosos, constando em sua certidão de antecedentes sentença condenatória transitada em julgado (id. 122957549), especificamente as Ações Penais 0100418-76.2018.8.20.0132, 0200085-92.2020.8.20.0155 e 0800808-18.2023.8.20.5600.
Assim, dois registros serão analisados na segunda fase, a título de multirreincidência, enquanto o terceiro deverá ser utilizado como maus antecedentes.
Circunstância negativada apenas pelos maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença das agravantes genéricas do motivo torpe e da multirreincidência, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime e a multirreincidência são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação parcial com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 585 do STJ).
Portanto, deve-se majorar a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.1.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se 90 (noventa) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 03 (três) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.1.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução Quanto à detração da pena, constato que o réu foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2016 (id. 62306011, pág. 02), tendo sua prisão sido mantida até 21 de março de 2017 (id. 62307734, págs. 01/03).
Assim, deve-se detrair 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias.
Contudo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME FECHADO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, §3º, todos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal), o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.2.
Do réu Aldemir Xavier de Lima 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é tecnicamente primário, constando em sua certidão de antecedentes sentença condenatória transitada em julgado, mas extinta após sua execução, a qual ocorreu em prazo superior à 05 (cinco) anos (id. 122957550), especificamente as Ações Penais 0000533-11.2004.8.20.0155 e 0100241-54.2014.8.20.0132, as quais foram devidamente executadas nos autos 0100673-96.2017.8.20.0155 e 0100673-96.2017.8.20.0155.
Assim, deve-se utilizar tais registros como maus antecedentes.
Circunstância negativada; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença da agravante genérica do motivo torpe, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime é circunstância preponderante na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação integral com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Portanto, deve-se manter a pena fixada na fase anterior. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão. 3.2.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se fixa-se 90 (noventa) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 03 (três) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.2.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução Quanto à detração da pena, constato que o réu foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2016 (id. 62306011, pág. 02), tendo sua prisão sido mantida até 21 de março de 2017 (id. 62307734, págs. 01/03).
Assim, deve-se detrair 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias.
Contudo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME FECHADO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, §3º, todos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.3.
Do réu José Jordão Bezerra 3.3.1.
Do crime de incêndio majorado 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é primário, já que não consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id. 122957553) qualquer informação de condenação transitada em julgado que configure maus antecedentes.
Circunstância favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença da agravante genérica do motivo torpe, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime é circunstância preponderante na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Portanto, deve-se manter a pena fixada na fase anterior. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.3.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se 60 (sessenta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.3.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, § 2º, “b” e 3º, todos do Código Penal.
Deixo de proceder a detração pois o réu respondeu o processo em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.4.
Das custas, do direito de recorrer e valor da reparação Quanto às custas, imponho-as aos acusados na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que os réus foram condenados a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado e semiaberto, contudo, permaneceram em liberdade durante a maior parte da instrução, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhes, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória. 3.5.
Das disposições finais Transitada em julgado a presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
Intime-se os réus para realizar o pagamento da pena de multa e das custas no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer seu parcelamento, nos termos do art. 50 do Código Penal; B.
Certifique-se o pagamento ou inércia dos réus, fazendo-se constar expressamente na guia de execução penal; C.
Expeça-se a guia de execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais; D.
Comunique-se ao TRE acerca da condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral); e E.
Inscreva-se os réus no rol dos culpados; Dispensada Publicação.
Registro decorre do sistema.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se os sentenciados e o seus defensores, bem como a vítima (Município de São Tomé/RN).
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0100371-04.2016.8.20.0155 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA, JOAO MARCOS DA COSTA, JOAO BATISTA GONCALVES MATIAS, JOSE JORDAO BEZERRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Francisco Ribeiro da Silva Júnior (“Júnior”), Aldemir Xavier de Lima, João Marcos da Costa (“Madruga”), João Batista Gonçalves Matias (“Cabecinha”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal (incêndio majorado) e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa), bem como em desfavor de João Marcos da Costa (“Madruga”) e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
Narra a denúncia, sucintamente, que em meados de 2016, os denunciados integraram organização criminosa armada (facção), tendo, no dia 02 de agosto de 2016, incendiado 01 (um) trator da Prefeitura Municipal de São Tomé/RN, além de realizado disparos em via pública.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2016 (id. 62306013, págs. 01/02), sendo os denunciados citados e apresentado suas respostas à acusação (id. 62306019, 62306021, 62306022, 62306024 e 62306028).
Em suas peças defensivas, os réus Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Aldemir Xavier de Lima e João Marcos da Costa reconheceram a procedência parcial da denúncia e requereram a aplicação da atenuante da confissão (id. 62306019 e 62306024), tendo os demais apenas alegado a ausência de elementos probatórios da autoria delitiva.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus (id. 62307732, 62307736 e 62307737), conforme mídias acostadas aos autos (id. 108557550 ao 108560541).
Apresentadas alegações finais por memoriais pela acusação (id. 62307739) e defesas (id. 62307747, 62307745, 62307744 e 62307743).
Em suas alegações derradeiras, a acusação requereu a procedência parcial e apenas a condenação de Francisco Ribeiro da Silva Júnior, Aldemir Xavier de Lima e José Jordão Bezerra (“Ninho”) pela prática do crime de incêndio majorado e João Marcos da Costa (“Madruga”) pela prática do crime de incêndio majorado e disparo de arma de fogo em via pública.
As defesas de Aldemir Xavier de Lima e João Marcos da Costa se manifestaram pela procedência parcial da acusação com aplicação da atenuante genérica da confissão na dosimetria da pena, enquanto as defesas dos demais réus requereram suas absolvições, argumentando, novamente, a ausência de elementos probatórios suficientes.
Acostado ainda laudo de exame em veículo automotor (id. 69916878), certidão de óbito do réu João Marcos da Costa (“Madruga”) (id. 72777433), laudo pericial balístico (id. 109884620) e cópias da representação criminal nº 0100383-18.2016.8.20.0155 (id. 110197068 ao 110210632).
Juntadas certidões criminais atualizadas dos réus (id. 108584751 ao 108584758).
Declarada a extinção da punibilidade de João Marcos da Costa, nos termos do art. 107 do Código Penal (id. 131814586). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Regularidade Processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 2.2.
Do crime de incêndio A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal, cuja redação estipula: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, quais sejam, laudo de exame em veículo automotor (id. 69916878) e laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução.
A testemunha Antônio Marcílio Vieira de Morais afirmou em juízo (id. 108557550): Estava de serviço no dia e, por volta da meia noite, a gente recebeu várias ligações denunciando que alguém estava ateando fogo nas máquinas da prefeitura, lá no CSU.
A gente foi até o local e lá a gente detectou o fato.
Inclusive um trator ainda estava pegando fogo.
A gente ajudou a apagar as chamas.
Eles relataram, o pessoal que estava lá, que essas pessoas entraram lá e jogaram fogo.
Foi em torno de 4 a 5 pessoas.
Eles efetuaram diversos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em direção à Câmara Municipal.
O pessoal relatou que eles [autores] disseram que quem mandava na cidade eram eles, “quem manda na cidade somos nós”. (...) A partir dessas informações fomos até um local fazer campana.
Por volta de uma hora e meia depois vinha um cidadão de moto e a gente abordou ele. (...) Ele [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior] assumiu que tinha atirado fogo no trator da prefeitura mais outras pessoas.
Ele citou a pessoa de “Madruga”, conhecido como João Marcos.
Esse estava com o “RV” [revólver] calibre .38, inclusive com munição deflagrada no momento da prisão.
Aldemir, “Cabecinha” e “Ninho”.
Ele falou que tinha ido deixar a pessoa de João Marcos (“Madruga”) no Sítio Gameleira.
A gente foi até o local, abordou o local e foi comprovado que João Marcos tava lá com o “RV” com munição deflagrada. [Aldemir e Madruga] confessaram.
Eles colocaram fogo no trator e iam colocar nas outras máquinas, mas o pessoal ligou a tempo e a gente chegou de imediato.
O trator foi bastante consumido [pelo fogo]. (...) Soube por denúncia [que os réus] Aldemir e Madruga [integravam organização criminosa].
A testemunha Luiz Gonzaga da Silva disse (id. 108557562): Eu estava de serviço no dia e após eles colocarem fogo na máquina no CSU, que é uma garagem onde ficam localizados todos os veículos da prefeitura.
Após eles colocarem fogo no trator eles efetuaram vários disparos em via pública.
Ai o pessoal começou a ligar, informando que estavam acontecendo esses disparos de arma de fogo e a gente saiu em diligência.
Eles saíram atirando e prometendo voltar para botar fogo na Câmara Municipal.
A gente saiu em diligência e ao lado do CSU a gente encontrou três [indivíduos] que vinham em sentido contrário.
Eles falaram que escutaram uma moto saindo em alta velocidade em direção à Lagoa da Quixaba. (...) Saímos da cidade e fizemos uma barreira.
Passou mais de uma hora desde que tinham colocado o fogo e a gente escutou uma moto que vinha em alta velocidade e com o cano muito barulhento.
Foi ai que a gente abordou o cidadão e identificamos ele como Júnior [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior]. (...) Ao sair da rua ele disse “é isso mesmo que você ta pensando, o fogo do trator”.
Ai ele foi e entregou que estava João Batista, Aldemir, Madruga e Ninho.
Ele disse que foi deixar “Madruga” na Serra da Gameleira.
Ai conseguimos prender “Madruga” que estava na posse de um trinta e oito. (...) Aldemir e Madruga confessaram.
Falaram que veio a ideia do grupo, retiraram a gasolina da moto e colocaram fogo.
Moto de Júnior. (...) Eles fazem parte [de organização criminosa], todos. (...) Ele disse que quem estava com a espingarda era “Cabecinha” e a trinta e oito, “Madruga”. (...) A gente sempre via eles [réus] juntos. (...) Júnior quando foi preso entregou a equipe.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Getúlio Saldanha de Oliveira afirmou (id. 108557553): Minha função era vigia da CSU.
Eu tinha feito a primeira ronda e fui até a sala da secretaria.
Quando eu liguei o computador eu escutei os cachorros que tem lá latir.
Ai eu fiquei em alerta.
Quando os cachorros pararam de latir eu escutei os 03 (três) tiros para cima.
Ai quando deu os tiros eu me escondi.
Ai Oscar chegou no muro e me chamou [dizendo] “Getúlio, vamos apagar o incêndio que tá pegando fogo”.
Ai eu peguei a chave do carro pipa que nesse dia estava cheio.
Ai [Oscar] pulou o muro.
Ai jogamos a água nos tratos e no ônibus que tava começando a pegar fogo.
O trator foi consumido todinho, foi perda total. (...) Deixaram uma garrafa PET perto do outro trator lá.
A testemunha Oscar Soares de Souza disse (id. 108557564): Eu morava vizinho e o Secretário de Obras ligou para mim umas doze e meia da noite, pedindo para eu ir olhar que tava pegando fogo lá.
Eu olhei pela janela e vi o fogo.
Pulei o muro, peguei o caminhão, liguei e fui apagar mais esse rapaz que saiu agora [testemunha Getúlio].
Só o trator [estava pegando fogo].
Acabou-se todinho [o trator].
Cheguei [a ouvir disparos de arma de fogo], na faixa de uns três tiros. (...) Já tinham ligado ameaçando.
Nota-se que os relatos das testemunhas são convergentes e complementares, sendo tal versão corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se que a palavra da testemunha policial é capaz de lastrear decreto condenatório quando corroborada por outros elementos.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Crimes de organização criminosa majorado pelo emprego de armas e pela participação de criança/adolescente (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I) e de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput).
Apelações defensivas.
Acolhimento das preliminares suscitadas de ofício pelo relator.
A análise dos pedidos de justiça gratuita, de isenção/exclusão da pena de multa e de aplicação do instituto da detraçaõ penal incumbem ao juízo da execução.
Incompetência deste órgao jurisdicional.
Acolhimento da preliminar suscitada pela procuradoria de justiça.
Pedidos de fixação da pena no mínimo legal formulados genericamente.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição da alegação de nulidade da oitiva de policial como testemunha na instrução processual.
Ausência de ilegalidade.
Prova amplamente aceita, não podendo ser invalidada somente por se tratar da palavra de agente estatal.
Rejeição da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Decisão judicial suficientemente fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88.
Mérito.
Não acolhimento do pedido de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. (...) Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos. (TJRN; ACr 0100512-58.2018.8.20.0153; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira De Melo; Julg. 07/10/2024, grifo nosso).
Ainda, em seus interrogatórios, os réus confessaram a prática delitiva, confirmando a versão das testemunhas.
Aldemir Xavier de Lima disse (id. 108558874): Nós estávamos bebendo, todos os quatro [réus].
João Batista não estava.
Tava eu, João Marcos, Júnior e Jordão.
A gente viu o que estava acontecendo na televisão ai a gente foi tentar fazer essa brincadeira e a gente fez isso.
A gente pegou a gasolina da moto de Júnior. [A gente usou] fósforo.
A gente não viu ninguém não.
A gente pulou o muro.
João Marcos da Costa afirmou (id. 108560560): Nós estávamos bebendo, eu, Júnior e Aldemir Ai veio esse negócio na nossa cabeça e a gente foi e fizemos.
Eu fiquei no bebo e eles pularam.
Ai quando eu vi aquele fogão eu meti carreira. [Você estava portando uma arma?] Era.
Era um revólver, um trinta e oito. (...) Júnior tocou no assunto [dos incêndios] e nós nos empolgamos.
Francisco Ribeiro da Silva Júnior disse (id. 108560557): Tava eu e o “Madruga”.
Depois passou “Ninho” e Aldemir. (...) Quando foi perto de uma hora aconteceu isso. (...) Todos estavam embriagados.
Eu só me lembro de ter tocado fogo e corrido.
João Batista Gonçalves Matias afirmou (id. 108558831): Eu não tenho envolvimento com esses fatos não.
Tava na casa da minha tia.
Tava dormindo.
José Jordão Bezerra (“Ninho”) disse (id. 108560541): [Sobre o crime imputado] isso aconteceu.
Nós estávamos “muito doido de cana”. (...) A gente passou o dia todo bebendo e fez essa besteira. “Cabecinha” não estava lá no local.
Assim, conclui-se que todos os elementos colacionados ao caderno processual convergem e comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de incêndio, sendo a condenação medida que se impõe, salvo em relação ao réu João Batista Gonçalves Matias (“Cabecinha”), considerando que todos os demais réus afirmaram que não houve sua participação no ato criminoso, bem como inexistem elementos que contradigam a informação.
Quanto à majorante, registra-se que o incêndio ocorreu em edifício público, na garagem de veículos municipais.
Assim, desnecessárias maiores considerações.
Portanto, é o caso de julgar procedente a pretensão punitiva quanto ao crime de incêndio majorado. 2.3.
Do crime de constituição de organização criminosa A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, cuja redação estipula: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, qual seja, laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução, cuja transcrição foi realizada anteriormente.
Contudo, apesar de todo o arcabouço probatório, não foi devidamente superado o standard probatório mínimo para eventual condenação dos acusados.
Explico.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a necessidade de demonstrar a estabilidade e permanência da organização e do respectivo vínculo, distinguindo-a assim do mero concurso eventual de agentes.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DIRECIONADO A PRÁTICA DE CRIMES NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo o recurso de apelação sido aviado dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade da via de insurgência.
Aquele que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, pratica o crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Contudo, não restou demonstrado nos autos que a ré integra a estrutura da organização criminosa nem que possui o dolo de se associar de forma estável e permanente ao grupo, sendo, por isso, necessária a manutenção da sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0029517-05.2018.8.13.0027; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/11/2024; DJEMG 13/11/2024, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 2.
Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais.
Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso).
Contudo, não se observa elementos probatórios, tampouco indiciários, que demonstrem tais circunstâncias.
As provas acostadas aos autos demonstram apenas que os acusados são conhecidos entre si, contudo não comprova sua participação em organização criminosa pré-constituída (como facção criminosa), tampouco a constituição de nova organização independente.
As testemunhas apontaram a participação dos réus em facção preexistente, contudo não existem outros elementos que corroboram a versão apresentada, como, por exemplo, relatório de comunicações entre os réus ajustando a prática de crimes (v.g. gravações de interceptações ou registro de conversas em aplicativos de celular), tatuagens ou outras marcações que indiquem sua condição de faccionado, ou eventual relatório detalhado da estrutura da respectiva organização, mesmo que no âmbito local.
Assim, considerando que o único liame criminoso entre os réus é sua presença no local do crime na companhia dos demais coautores, além das práticas das condutas vedadas, conforme o entendimento pacífico supracitado, é o caso de reconhecer-se apenas o mero concurso eventual de agentes.
Portanto, improcede a pretensão punitiva quanto ao crime de constituição de organização criminosa.
Contudo, ressalta-se que o concurso de agentes será devidamente sopesado em sede de dosimetria. 2.4.
Do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado A denúncia imputa aos acusados João Marcos da Costa e José Jordão Bezerra (“Ninho”) a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, cuja redação estipula: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No presente caso sob estudo, nota-se a juntada de diversos elementos probatórios em fase inquisitorial, especificamente auto de prisão em flagrante (id. 62306011, págs. 02/39), auto de apresentação e apreensão (id. 62306011, págs. 40/41 e id. 62306011, pág. 60), boletim de ocorrência policial (id. 62306011, págs. 42/44), além dos documentos acostados durante a instrução, qual seja, laudo pericial balístico (id. 109884620).
Ademais, tais elementos probatórios foram confirmados durante a instrução.
Rememorando-se o teor da prova testemunhal, especificamente quanto ao crime de disparo de arma de fogo, temos os seguintes relatos.
A testemunha Antônio Marcílio Vieira de Morais afirmou em juízo (id. 108557550): A gente foi até o local e lá a gente detectou o fato.
Inclusive um trator ainda estava pegando fogo.
A gente ajudou a apagar as chamas.
Eles relataram, o pessoal que estavam lá, que essas pessoas entraram lá e jogaram fogo.
Foi em torno de 4 a 5 pessoas.
Eles efetuaram diversos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive em direção à Câmara Municipal. (...) Ele [réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior] assumiu que tinha atirado fogo no trator da prefeitura mais outras pessoas.
Ele citou a pessoa de “Madruga”, conhecido como João Marcos.
Esse estava com o “RV” [revólver] calibre .38, inclusive com munição deflagrada no momento da prisão.
Aldemir, “Cabecinha” e “Ninho”.
Ele falou que tinha ido deixar a pessoa de João Marcos (“Madruga”) no Sítio Gameleira.
A gente foi até o local, abordou o local e foi comprovado de João Marcos tava lá com o “RV” com munição deflagrada. [Aldemir e Madruga] confessaram.
A testemunha Luiz Gonzaga da Silva disse (id. 108557562): Após eles colocarem fogo no trator eles efetuaram vários disparos em via pública.
Ai o pessoal começou a ligar, informando que estavam acontecendo esses disparos de arma de fogo e a gente saiu em diligência.
Eles saíram atirando e prometendo voltar para botar fogo na Câmara Municipal. (...) Ai conseguimos prender Madruga que estava na posse de um trinta e oito. (...) Ele disse que quem estava com a espingarda era “Cabecinha” e a trinta e oito, “Madruga”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Getúlio Saldanha de Oliveira afirmou (id. 108557553): Minha função era vigia da CSU.
Eu tinha feito a primeira ronda e fui até a sala da secretaria.
Quando eu liguei o computador eu escutei os cachorros que tem lá latir.
Ai eu fiquei em alerta.
Quando os cachorros pararam de latir eu escutei os 03 (três) tiros para cima.
Ai quando deu os tiros eu me escondi.
A testemunha Oscar Soares de Souza disse (id. 108557564): Cheguei [a ouvir disparos de arma de fogo], na faixa de uns três tiros.
Nota-se que os relatos das testemunhas são convergentes e complementares, sendo tal versão corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se, novamente, que a palavra da testemunha policial é capaz de lastrear decreto condenatório quando corroborada por outros elementos, nos termos da jurisprudência supracitada.
Em contrapartida, em seus interrogatórios, os demais acusados negaram os fatos imputados, contudo afirmaram que estavam embriagados e, desta forma, não poderiam fornecer informações mais precisas.
Por oportuno, destaca-se que o réu João Marcos da Costa, apesar de ter confirmado que portava uma arma de fogo, negou que tenha realizado disparos em via pública.
Contudo, observa-se que tais versões restaram isoladas dos demais elementos probatórios, sendo assim insuficiente para determinar as absolvições.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DEFENSIVA.
NULIDADE DAS PROVAS.
INFRINGÊNCIA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
INGRESSO AUTORIZADO POR UM DOS MORADORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA. 1.
Quando os elementos de informação demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora autorizado por um dos moradores do imóvel, existindo, ainda, fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2.
A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 3.
A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 4.
Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser mantida a benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5.
Condenação mantida nos moldes da sentença recorrida. 6.
Recursos não providos. 7.
De ofício, reconhecida a prescrição retroativa. 8.
Punibilidade extinta. (TJMG; APCR 0842615-62.2020.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues; Julg. 24/10/2024; DJEMG 25/10/2024, grifo nosso).
Ocorre que, quanto à autoria delitiva, restou devidamente comprovada apenas em desfavor do acusado João Marcos da Costa, diante da apreensão de arma de fogo e munições deflagradas em seu poder, além da indicação da posse do material bélico durante o contexto criminoso, confirmado pelas testemunhas e confessado pelo réu.
Não se superou adequadamente o standard probatório necessário relativamente ao outro acusado, considerando o conflito de relatos sobre a posse de segundo armamento, ou sequer sua existência.
Assim, conclui-se que todos os elementos colacionados ao caderno processual convergem e comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, perpetrado por João Marcos da Costa, sendo a condenação medida que se impõe.
Portanto, é o caso de julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva quanto ao crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, apenas em desfavor de João Marcos da Costa.
Contudo, rememora-se a sentença de extinção da punibilidade de João Marcos da Costa, diante de seu óbito, nos termos do art. 107 do Código Penal (id. 131814586). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR os acusados FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, ALDEMIR XAVIER DE LIMA e JOSÉ JORDÃO BEZERRA todos já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 250, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (incêndio majorado).
Ainda, ABSOLVO o acusado JOÃO BATISTA GONCALVES MATIAS das sanções previstas no art. 250, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Penal (incêndio majorado) e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e os acusados FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR e ALDEMIR XAVIER DE LIMA apenas das sanções previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e JOSÉ JORDÃO BEZERRA apenas das sanções previstas no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (constituição de organização criminosa) e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo).
Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Contudo, ressalta-se que no âmbito da dosimetria da pena, especialmente quando da fixação da pena-base e aferição do quantum das agravantes e atenuantes, cabe ao magistrado, utilizando de sua discricionariedade, definir as frações, aumentos e diminuições respectivas, desde que razoáveis e justificadas, ante a ausência de critério matemático puro: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 157, §2º, II E V, E §2º -A, I, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DOS ACLARATÓRIOS COMO NOVA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - REVISÃO CRIMINAL, 0816101-47.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024, grifo nosso).
Feitas tais considerações, passa-se à dosimetria. 3.1.
Do réu Francisco Ribeiro da Silva Júnior 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é multirreincidente em crimes dolosos, constando em sua certidão de antecedentes sentença condenatória transitada em julgado (id. 122957549), especificamente as Ações Penais 0100418-76.2018.8.20.0132, 0200085-92.2020.8.20.0155 e 0800808-18.2023.8.20.5600.
Assim, dois registros serão analisados na segunda fase, a título de multirreincidência, enquanto o terceiro deverá ser utilizado como maus antecedentes.
Circunstância negativada apenas pelos maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença das agravantes genéricas do motivo torpe e da multirreincidência, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime e a multirreincidência são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação parcial com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 585 do STJ).
Portanto, deve-se majorar a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.1.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se 90 (noventa) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 03 (três) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.1.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução Quanto à detração da pena, constato que o réu foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2016 (id. 62306011, pág. 02), tendo sua prisão sido mantida até 21 de março de 2017 (id. 62307734, págs. 01/03).
Assim, deve-se detrair 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias.
Contudo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME FECHADO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, §3º, todos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal), o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.2.
Do réu Aldemir Xavier de Lima 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é tecnicamente primário, constando em sua certidão de antecedentes sentença condenatória transitada em julgado, mas extinta após sua execução, a qual ocorreu em prazo superior à 05 (cinco) anos (id. 122957550), especificamente as Ações Penais 0000533-11.2004.8.20.0155 e 0100241-54.2014.8.20.0132, as quais foram devidamente executadas nos autos 0100673-96.2017.8.20.0155 e 0100673-96.2017.8.20.0155.
Assim, deve-se utilizar tais registros como maus antecedentes.
Circunstância negativada; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença da agravante genérica do motivo torpe, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime é circunstância preponderante na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação integral com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Portanto, deve-se manter a pena fixada na fase anterior. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 06 (seis) anos de reclusão. 3.2.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se fixa-se 90 (noventa) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 03 (três) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.2.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução Quanto à detração da pena, constato que o réu foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2016 (id. 62306011, pág. 02), tendo sua prisão sido mantida até 21 de março de 2017 (id. 62307734, págs. 01/03).
Assim, deve-se detrair 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias.
Contudo, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME FECHADO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, §3º, todos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.3.
Do réu José Jordão Bezerra 3.3.1.
Do crime de incêndio majorado 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: anormal a do tipo.
O réu aproveitou-se e contribuiu para a sensação de terror social diante dos ataques realizados por facções criminosas a instituições públicos.
Assim, conclui-se por uma reprovação social elevadíssima; b) Antecedentes Criminais: o réu é primário, já que não consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id. 122957553) qualquer informação de condenação transitada em julgado que configure maus antecedentes.
Circunstância favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: também não existem dados técnicos nos autos para analisá-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: os réus informaram que tratou-se de uma “brincadeira”, um mero “trote na comunidade”.
Tal motivação é nefasta e provoca repulsa, sendo enquadrado como motivo torpe.
Considerando que tal fato será avaliado e valorado a título de agravante, nos termos do art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, deixa-se de valorar a presente circunstância nesta fase, evitando-se bis in idem; f) Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante invasão de edificação pública.
Todas as características impõem a negativação da circunstância judicial; g) Consequências: o crime provocou a destruição de bem público de elevadíssimo valor (trator), provocando graves deficiências na prestação dos serviços públicos municipais.
Assim, valora-se negativamente a circunstância; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos, a pena média para o tipo, considerando a quantidade, qualidade e gravidade das circunstâncias negativadas. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) No presente caso, nota-se a presença da agravante genérica do motivo torpe, conforme supracitado, bem como a atenuante genérica da confissão.
Considerando que os motivos do crime é circunstância preponderante na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, prudente sua compensação com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Destaca-se que tal postura se coaduna à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Portanto, deve-se manter a pena fixada na fase anterior. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §1º, inciso II, alínea “b” do art. 250 do Código Penal.
Assim, deve-se aumentar a pena em 1/3 (um terço), conforme redação legal.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.3.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se 60 (sessenta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente na época dos fatos (ano de 2016). 3.3.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, § 2º, “b” e 3º, todos do Código Penal.
Deixo de proceder a detração pois o réu respondeu o processo em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu não preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais não indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Ainda, diante da fixação de pena superior à 02 (dois) anos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu caput. 3.4.
Das custas, do direito de recorrer e valor da reparação Quanto às custas, imponho-as aos acusados na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que os réus foram condenados a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado e semiaberto, contudo, permaneceram em liberdade durante a maior parte da instrução, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhes, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória. 3.5.
Das disposições finais Transitada em julgado a presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
Intime-se os réus para realizar o pagamento da pena de multa e das custas no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer seu parcelamento, nos termos do art. 50 do Código Penal; B.
Certifique-se o pagamento ou inércia dos réus, fazendo-se constar expressamente na guia de execução penal; C.
Expeça-se a guia de execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais; D.
Comunique-se ao TRE acerca da condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral); e E.
Inscreva-se os réus no rol dos culpados; Dispensada Publicação.
Registro decorre do sistema.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se os sentenciados e o seus defensores, bem como a vítima (Município de São Tomé/RN).
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:12
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:12
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 14:30
Apensado ao processo 0100383-18.2016.8.20.0155
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:38
Desentranhado o documento
-
30/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:33
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:19
Digitalizado PJE
-
28/04/2020 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2020 06:21
Mero expediente
-
11/09/2019 02:48
Concluso para sentença
-
11/09/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 09:32
Despacho Proferido em Correição
-
28/05/2019 12:05
Concluso para sentença
-
16/05/2019 10:54
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 10:36
Recebido os Autos do Advogado
-
14/05/2019 02:00
Juntada de Alegações Finais
-
12/04/2019 11:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 04:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 04:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 11:17
Outras Decisões
-
29/11/2018 10:31
Concluso para despacho
-
29/11/2018 10:10
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 02:34
Petição
-
31/10/2018 10:22
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 10:22
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 01:34
Expedição de notificação
-
30/10/2018 01:28
Expedição de notificação
-
26/10/2018 10:18
Juntada de Alegações Finais
-
26/10/2018 10:17
Juntada de Alegações Finais
-
26/10/2018 08:56
Recebido os Autos do Advogado
-
16/10/2018 09:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2018 10:23
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2018 04:42
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2018 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2018 02:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 09:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/08/2018 09:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/06/2018 04:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/06/2018 03:59
Recebimento
-
17/10/2017 12:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/10/2017 08:55
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 08:48
Apensamento
-
16/10/2017 12:50
Concluso para despacho
-
16/10/2017 02:05
Recebimento
-
16/10/2017 01:06
Decisão Proferida
-
18/09/2017 02:04
Juntada de Ofício
-
05/09/2017 10:43
Expedição de ofício
-
17/08/2017 10:16
Despacho Proferido em Correição
-
31/05/2017 02:06
Documento
-
30/05/2017 01:22
Juntada de Ofício
-
25/04/2017 12:40
Expedição de ofício
-
19/04/2017 11:28
Juntada de AR
-
18/04/2017 12:57
Mero expediente
-
07/04/2017 03:54
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 12:25
Recebimento
-
06/04/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2017 02:22
Expedição de notificação
-
05/04/2017 11:28
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 10:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/04/2017 09:47
Audiência
-
05/04/2017 09:32
Mero expediente
-
04/04/2017 11:26
Decisão Proferida
-
04/04/2017 11:05
Concluso para decisão
-
04/04/2017 11:04
Petição
-
04/04/2017 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2017 01:33
Recebimento
-
29/03/2017 11:51
Juntada de mandado
-
27/03/2017 01:48
Certidão de Oficial Expedida
-
24/03/2017 09:08
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2017 11:37
Recebimento
-
22/03/2017 10:54
Expedição de alvará
-
22/03/2017 10:33
Expedição de alvará
-
22/03/2017 10:29
Expedição de alvará
-
22/03/2017 10:23
Expedição de alvará
-
22/03/2017 02:59
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 02:35
Audiência
-
22/03/2017 02:22
Expedição de ofício
-
21/03/2017 12:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2017 09:38
Mero expediente
-
21/03/2017 09:28
Prisão
-
21/03/2017 04:48
Concluso para decisão
-
21/03/2017 04:45
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 04:19
Recebimento
-
07/03/2017 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2017 08:19
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2017 11:44
Expedição de ofício
-
14/02/2017 11:34
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 10:57
Expedição de ofício
-
14/02/2017 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 02:17
Audiência
-
08/02/2017 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2017 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 05:52
Recebimento
-
07/02/2017 05:02
Liberdade Provisória
-
07/02/2017 04:50
Concluso para decisão
-
07/02/2017 04:48
Documento
-
07/02/2017 04:45
Recebimento
-
06/02/2017 11:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/02/2017 04:50
Petição
-
31/01/2017 05:30
Recebimento
-
31/01/2017 04:46
Liminar
-
31/01/2017 04:44
Liberdade Provisória
-
31/01/2017 04:08
Concluso para decisão
-
31/01/2017 04:06
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/01/2017 04:03
Recebimento
-
30/01/2017 12:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/01/2017 04:52
Petição
-
09/01/2017 04:26
Petição
-
15/12/2016 02:29
Recebimento
-
24/11/2016 06:02
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2016 10:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/11/2016 09:03
Expedição de notificação
-
23/11/2016 08:55
Expedição de ofício
-
23/11/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2016 12:59
Concluso para despacho
-
22/11/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2016 10:11
Antecipação de Tutela
-
22/11/2016 02:08
Recebimento
-
21/11/2016 09:02
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 10:49
Recebido os Autos do Advogado
-
17/11/2016 10:49
Recebimento
-
17/11/2016 03:10
Petição
-
17/11/2016 03:10
Petição
-
17/11/2016 03:08
Petição
-
16/11/2016 10:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 11:07
Expedição de ofício
-
11/11/2016 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 10:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/11/2016 05:49
Recebimento
-
08/11/2016 11:59
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2016 11:59
Recebimento
-
08/11/2016 03:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/11/2016 03:40
Juntada de Ofício
-
08/11/2016 03:39
Petição
-
08/11/2016 03:34
Juntada de AR
-
08/11/2016 03:34
Juntada de AR
-
08/11/2016 03:31
Juntada de AR
-
08/11/2016 03:20
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2016 03:20
Recebimento
-
08/11/2016 02:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2016 02:41
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 11:34
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2016 11:43
Expedição de edital
-
03/11/2016 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2016 01:15
Recebimento
-
02/11/2016 12:03
Decisão Proferida
-
01/11/2016 12:36
Concluso para despacho
-
01/11/2016 10:24
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 04:14
Juntada de Ofício
-
21/10/2016 04:12
Juntada de carta precatória
-
21/10/2016 04:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/10/2016 09:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/10/2016 03:40
Recebimento
-
18/10/2016 08:29
Expedição de ofício
-
18/10/2016 03:33
Expedição de ofício
-
18/10/2016 03:20
Expedição de ofício
-
18/10/2016 02:57
Expedição de ofício
-
18/10/2016 02:36
Expedição de ofício
-
13/10/2016 04:59
Recebimento
-
11/10/2016 05:41
Concluso para decisão
-
11/10/2016 05:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/10/2016 05:18
Juntada de mandado
-
06/10/2016 04:44
Juntada de carta precatória
-
04/10/2016 08:21
Certidão de Oficial Expedida
-
23/09/2016 04:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2016 04:20
Juntada de AR
-
19/09/2016 04:20
Juntada de AR
-
19/09/2016 04:20
Juntada de AR
-
19/09/2016 02:53
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 02:42
Expedição de ofício
-
12/09/2016 11:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2016 04:55
Juntada de Ofício
-
08/09/2016 09:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2016 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2016 11:50
Decisão Proferida
-
02/09/2016 02:48
Recebimento
-
01/09/2016 08:40
Concluso para despacho
-
31/08/2016 05:39
Recebimento
-
30/08/2016 12:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2016 12:06
Recebimento
-
30/08/2016 10:26
Expedição de ofício
-
30/08/2016 10:09
Expedição de ofício
-
30/08/2016 09:49
Expedição de ofício
-
29/08/2016 11:26
Expedição de ofício
-
29/08/2016 09:58
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2016 02:04
Expedição de ofício
-
25/08/2016 12:14
Expedição de alvará
-
25/08/2016 12:14
Expedição de alvará
-
23/08/2016 12:06
Denúncia
-
23/08/2016 11:20
Concluso para decisão
-
23/08/2016 11:17
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2016 10:42
Mudança de Classe Processual
-
23/08/2016 10:39
Reativação
-
15/08/2016 12:49
Mudança de Classe Processual
-
15/08/2016 01:49
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
15/08/2016 01:12
Ato ordinatório
-
11/08/2016 04:38
Petição
-
03/08/2016 11:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/08/2016 11:35
Recebimento
-
03/08/2016 11:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 10:57
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 10:51
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 10:51
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 10:05
Decisão Proferida
-
03/08/2016 08:34
Concluso para decisão
-
03/08/2016 05:42
Recebimento
-
02/08/2016 06:11
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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