TJRN - 0800847-02.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800847-02.2025.8.20.5129 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTHUR MATHEUS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e, embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da admissibilidade.
Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância, reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese firmada neste precedente diz que a ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da notificação ao endereço do devedor, apenas dispensou a prova do seu recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não realizam a entrega na localidade.
A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
06/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:32
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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