TJRN - 0804686-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0804686-75.2023.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR Valor da causa: R$ 25.093,46 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos apresentado por PORCINO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR, sob o argumento de que a decisão proferida no Id n. 137711877 não analisou o pedido de liberação do numerário bloqueado à luz do art. 833, X do CPC.
Intimado, anexou extrato bancário (Id n. 137711877).
Decido.
Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns.
I, II e II, CPC).
Da análise da decisão objurgada verifico que, de fato, deixou de analisar o pedido de desbloqueio.
Como se sabe, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
No caso dos autos, a partir do extrato bancário anexado aos autos pelo executado, não verifico bloqueio de nenhuma verba na conta poupança, pelo contrário, a extrato da conta corrente n. 11206-2, Ag. 3226, Banco Bradesco, indica que se trata de conta com diversos investimentos (Id n. 144655556).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e supro a omissão apontada.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela Parte Executada.
Prossiga-se com a execução fiscal, razão pela qual determino que seja realizada busca de BENS nas ferramentas abaixo especificadas, sem prejuízo da imediata inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito: I – SISBAJUD a) Com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo certificar se o ato for negativo; b) Havendo penhora/bloqueio sobre valor cuja parte alega a impenhorabilidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise; c) Havendo penhora/bloqueio no valor excedente, fica desde logo autorizado o levantamento; d) Havendo penhora/bloqueio parcial, deverá a Secretaria fazer conclusão dos autos; e) Havendo penhora/bloqueio em valor integral para satisfação da dívida, voltem-me conclusos; II – RENAJUD a) Localizado bem, proceder o imediato impedimento de Alienação, Circulação e Licenciamento. b) Localizado bem, lavre-se Termo de Penhora, fazendo-se a devida avaliação com base na Tabela FIPE; c) Caso o valor do bem da penhorado seja inferior ao valor da dívida, deverá a Secretaria proceder com o reforço de penhora utilizando-se as ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário.
III – INFOJUD, devendo certificar se o ato for negativo.
IV - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo certificar se o ato for negativo; B2 – Esgotadas as tentativas de localização de bens, sem êxito, nas ferramentas especificadas anteriormente, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e, por ato ordinatório, expedir Mandado de Penhora e Avaliação.
C) DO PARCELAMENTO/PAGAMENTO C1) Na hipótese de ter sido realizado parcelamento ou pagamento, mediante comunicação ao Juízo pela Fazenda Exequente, voltem-me conclusos; C2) Tratando-se de comunicação feita pela Parte Executada, deverá a Fazenda ser intimada para manifestação em 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria proceder ao IMEDIATO levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existentes sobre o devedor, antes mesmo do decurso do referido prazo.
C3) Decorrido o prazo fixado no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5 – Cumpridas as diligências, devidamente certificadas, ou se tratando se hipótese que demande análise de gabinete, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de março de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:35
Indeferido o pedido de Porcino Fernandes da Costa Júnior
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07/03/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/03/2025 18:35
Outras Decisões
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07/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Indeferido o pedido de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR
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03/12/2024 17:22
Outras Decisões
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02/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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21/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:18
Outras Decisões
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25/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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