TJRN - 0880098-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 12 de junho de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0880098-02.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Sentença Vistos, etc.
O ente demandado qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando erro material pois, não teria afastado a legitimidade do IPERN.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880098-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE LEOBALDO DE MENDONCA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
JOSE LEOBALDO DE MENDONCA ajuizou a presente ação ordinária em face do o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público aposentado e portador de Insuficiência renal crônica CID N18.
Diante disso, pugna pela concessão da isenção de imposto de renda, pelo reconhecimento da isenção de contribuição previdenciária, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito próprio.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora realmente é portadora de portador de Insuficiência renal crônica CID N18, conforme atestado médico colacionado aos autos (ID 135735065).
Pois bem.
A pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que assim prevê, “in verbi”s: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos).
Ora, a doença que acomete a parte autora, qual seja, Insuficiência renal crônica CID N18, conforme atestado médico colacionado aos autos (ID 135735065), gera o direito à isenção de imposto de renda prevista, no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados.
Nesse sentido, considerando que a parte ré colacionou tanto no requerimento administrativo, como nos presentes autos, relatório médico que demonstra que desde setembro de 2023 vem sido acometida por vários problemas patológicos e encontra-se em tratamento até a presente data, há que se reconhecer o direito de obter a isenção desde a referida data.
A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudência em caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No presente caso, o autor é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio, realizado cateterismo cardíaco e angioplastia primária. 2.
No que tange à ausência de laudo oficial, não prospera a irresignação do Estado, uma vez que sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento. 3.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-65, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021).
Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz pode, com base em outras provas anexadas aos autos, entender que que se encontra devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, sendo o laudo particular colacionado capaz de demonstrar as doenças da qual a parte autora é portadora.
Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO ATESTANDO QUE O EMBARGADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015).
Compreende-se que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017). (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.008142-8/0001.00, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 25/09/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO REVELANDO A PATOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO QUANTO AO MOTIVO ENSEJADOR DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ RN - Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006991-3/0001.00, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019) Já no que atine à isenção da contribuição previdenciária, a Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022, estabelece que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar a referida contribuição no seguintes termos: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: I - para remuneração de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a alíquota fica diminuída em 3 (três) pontos percentuais, correspondendo a 11% (onze por cento); II - para remuneração entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), a alíquota não sofre acréscimo ou reduções, correspondendo a 14% (quatorze por cento); III - para remuneração entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota fica acrescida de 1 (um) ponto percentual, correspondente a 15% (quinze por cento); IV - para remuneração entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, correspondendo a 16% (dezesseis por cento); V - para remuneração acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, correspondendo a 18% (dezoito por cento).
O §4º do art. 1º, por sua vez, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes: § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Neste sentido, tendo em vista que a parte autora recebe proventos em valor superior ao legalmente estabelecido para a isenção, os descontos previdenciários devem ser efetuados apenas sobre a quantia que ultrapassa R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Portanto, no caso em análise, resta comprovada que a parte autora faz jus à isenção a isenção do IRPF e contribuição previdenciária, nos termos da Lei n.º 7.713/1988 e Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, bem como à isenção da contribuição previdenciária sobre o que não ultrapassar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em virtude da enfermidade contraída desde setembro de 2023 e condenar a parte demandada para que: a) proceda, imediatamente, com a concessão das isenções determinadas, b) efetue a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, à título de imposto de renda e contribuição previdenciária, desde setembro de 2023 até a data da suspensão dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Ressalto que se o índice de correção utilizado pela Fazenda Pública for a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação (SELIC).
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Diretor do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:46
Juntada de diligência
-
02/12/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:44
Juntada de diligência
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:11
Declarada incompetência
-
27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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