TJRN - 0817663-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817663-80.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA REQUERIDO: EDVANIA DA COSTA ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme se constata no documento de Id 147822640, no curso da ação a parte autora e a parte demandada realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Assim, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:30
Homologada a Transação
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08/04/2025 22:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0817663-80.2024.8.20.5004 Promovente: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA Promovido: EDVANIA DA COSTA ARAUJO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação da penhora com pedido de tutela provisória em que a parte executada aduz, em síntese que as penhoras efetuadas no processo de nº 0817663-80.2024.8.20.5004 bloquearam verbas impenhoráveis, razão pela qual requereu a anulação da penhora e a suspensão de novos bloqueios em conta. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS O extrato bancário no Id 146652253 comprova que o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal atingiu conta poupança com depósitos inferiores ao da reserva legal de impenhorabilidade (40 salários-mínimos), logo a quantia é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC.
Não há indícios de impenhorabilidade nas outras contas atingidas.
A constrição indevida de conta poupança representa um fundado perigo de dano e justifica a suspensão de novos bloqueios até a análise do mérito quanto à validade de outras eventuais penhoras.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar o desbloqueio imediato do valor penhorado em 18 de março de 2025 na conta da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0817663-80.2024.8.20.5004 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA RÉU: EDVANIA DA COSTA ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação oposta à penhora on-line ocorrida nos autos eletrônicos.
Sustenta o impugnante a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, haja vista ter recaído em conta onde recebe seu salário. É certo que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
No caso dos autos, a parte executada juntou apenas o contra cheque e não demonstrou que os bloqueios realizados nos autos incidiu sob a conta que recebe seu salário, o que autorizaria a aplicação da regra de impenhorabilidade.
Nesse sentido, intime-se, com urgência, a parte executada para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, extrato bancário que comprove o recebimento de seus proventos.
Com as informações, concluam-se os autos para decisão de urgência.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Outras Decisões
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21/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:48
Processo Reativado
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23/01/2025 19:17
Outras Decisões
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23/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de EDVANIA DA COSTA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDVANIA DA COSTA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:54
Decorrido prazo de EDVANIA DA COSTA ARAUJO em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de EDVANIA DA COSTA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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