TJRN - 0800405-87.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800405-87.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS VIEIRA MAIA Bradesco Seguros S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que há a omissão alegada, eis que a pessoa jurídica indicada no contrato impugnado no presente feito é a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte que apresentou contestação de forma espontânea nos autos, devendo o polo passivo ser retificado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, apenas para fins de retificação do polo passivo, devendo-se constar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em vez de BRADESCO SEGUROS S/A.
Proceda-se à retificação no Sistema PJE.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 153019555, atentando-se que a parte autora já apresentou Recurso de Apelação nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800405-87.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS VIEIRA MAIA PARTE RÉ: Bradesco Seguros S/A S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA MAIA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente ao seguro “RESID/OUTROS”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminar, enquanto no mérito defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer novas provas, a parte ré informou que não havia mais provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos.
Ante o exposto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
II.3- DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam a cobrança a título de “SEG-RESID/OUTROS”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “SEG-RESID/OUTROS” na conta bancária do consumidor, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu informou que não havia provas a serem produzidas, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia do contrato impugnado.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que houve apenas 01 (um) desconto a título de “SEG-RESID/OUTROS”, no importe de R$ 116,95 (cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
Logo, será devido a parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 233,90 (duzentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que foi realizado apenas 01 (um) desconto indevido em valor módico, não tendo sido comprovados nos autos quaisquer abalos aos direitos da personalidade da parte demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ.
CORTE ESPECIAL.
EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020).
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800288-22.2020.8.20.5161, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 14/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESCONTO MENSAL DE BAIXO VALOR (R$ 9,99).
DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800080-89.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DESBLOQUEIO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800462-24.2019.8.20.5110, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023 – Destacado).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BRADESCO SEGUROS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SEG-RESID/OUTROS”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 233,90 (duzentos e trinta e três reais e noventa centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº54 do STJ); b) declaro nulos os descontos sob a rubrica de “SEG-RESID/OUTROS”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800405-87.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800405-87.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA DAS GRACAS VIEIRA MAIA Demandado(a)(s): Bradesco Seguros S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 12/05/2025, às 11h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Elzira Nazaré Maia Silva (OAB/RN – 18164), bem como a parte demandada, Bradesco Seguros S.A. - (CNPJ de n. 33.***.***/0001-93), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Gabriel Lorenzi Oliveira (OAB/SP – 498.171) e representado(a) pela preposta, a Sra.
Lauane Cristina Pereira Leite (CPF n. *17.***.*33-99).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
No mais, cumpre informar a presença espontânea da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h16min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a)/Mediador(a) -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 12/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:39
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800405-87.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MARIA DAS GRACAS VIEIRA MAIA Demandado(a)(s): Bradesco Seguros S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 12/05/2025, às 11h10min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 25 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
25/03/2025 12:04
Recebidos os autos.
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25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 12/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 11:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 24/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:32
Recebidos os autos.
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10/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:41
Recebidos os autos.
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07/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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07/02/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS VIEIRA MAIA.
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07/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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