TJRN - 0010164-91.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0010164-91.2017.8.20.0132 EXEQUENTE: FRANCISCO ROSENDO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Determinadas as buscas por bens do devedor no RENAJUD e INFOJUD, as diligências restaram negativas conforme certidão de ID (134219911), o requerente manifestou-se no ID 135196129, pugnando por nova pesquisa no SISBAJUD, de forma permanente, com a opção conhecida como “teimosinha”.
Breve relato, decido.
INDEFIRO o pedido de nova penhora on-line, uma vez que já realizada a tentativa via SISBAJUD em 21/05/2024, não tendo sido indicado de forma alguma mudança na situação de fortuna do executado que justifique a diligência em tão curto espaço de tempo, uma vez que o lapso temporal sequer é superior a um ano, que, conforme o entendimento jurisprudencial da Súmula 81 do TRF da 4ª Região, "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD", aplicada analogamente ao SISBAJUD.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS NOS SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESQUISA ANTERIOR REALIZADA QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUE SE MOSTRA VIÁVEL QUANDO EVIDENCIADA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
SIMPLES DECURSO DO TEMPO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809541-89.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença (Enunciado 75 do Fonaje), ou, ainda, requerer a suspensão da execução.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:50
Processo Reativado
-
09/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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30/08/2018 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2018 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/08/2018 11:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2018 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO PEREIRA DA SILVA (CHICO DE BENEDITO) em 04/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2018 17:54
Mov. [16] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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11/04/2018 10:05
Mov. [15] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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11/09/2017 13:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2017 13:20
Mov. [13] - Documento: Juntada de Certidão
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26/07/2017 14:52
Mov. [12] - HABILITAçÃO ADMITIDA: HABILITAçÃO ADMITIDA - THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA 8345 N/RN (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO ROSENDO DA SILVA
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26/07/2017 14:51
Mov. [11] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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26/07/2017 14:40
Mov. [10] - Petição: Juntada de Requisição de Habilitação
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25/07/2017 13:59
Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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04/07/2017 12:48
Mov. [8] - Documento lido: Mandado lido(a)
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04/07/2017 12:47
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CHICO DE BENEDITO expedida em 28/06/17OBS: Leitura on-line
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27/06/2017 10:37
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CHICO DE BENEDITO
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26/06/2017 09:08
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CHICO DE BENEDITO
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26/06/2017 09:08
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO ROSENDO DA SILVA) em 26/06/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/06/17)
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26/06/2017 09:08
Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Julho de 2017 às 10:20)
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26/06/2017 09:08
Distribuído por sorteio
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26/06/2017 09:08
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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