TJRN - 0802987-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802987-92.2023.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação Revisional em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujas parcelas mensais seriam no importe de R$ 721,21 cada, em 60 vezes.
Destacou que, iniciado o cumprimento das obrigações, deparou-se com diversas abusividades existentes na contratação.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse: “(...) mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo.” No mérito, a declaração de abusividade dos valores cobrados a título de “IOF, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA”, bem como sua devolução em dobro, bem como a redução dos juros a 1% ao mês ou, não sendo o caso, a “(...) média de outras empresas do mesmo seguimento (...).”, a fixação do saldo devedor em R$ 16.657,72 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na decisão de ID 96081267, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e a tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 98942914 impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao autor, alegando existência de litigância predatória e ausência de OAB suplementar do advogado do autor neste Estado. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 20.04.2023 com a presença apenas da parte requerida, conforme termo de ID 98661862.
Réplica à contestação acostada no ID 98975433.
Decisão de saneamento no ID 107950606, através da qual a impugnação a gratuidade judiciária foi rejeitada, ao mesmo tempo em que foi indeferida a produção da prova pericial requerida pelo autor.
No ID 130089115, o autor pediu, novamente, a realização da perícia mencionada. É o que importa relatar.
Decido. De início, anoto que, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, inclusive, mantenho o indeferimento da produção da prova pericial requerida pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no ID 107950606.
Com efeito, a abusividade ou não das cláusulas contratuais impugnadas na presente demanda compreendem matéria exclusivamente de direito, em relação ao que, inclusive, já existem entendimentos pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça que balizam a análise casuística em sede de primeiro grau de jurisdição. Outrossim, considerando que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme termo de ID 98661862, verifico que praticou ato atentatório à dignidade da justiça; atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Pois bem, a relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se os envolvidos, respectivamente autor e réu, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor pleiteia que sejam expurgadas da relação contratual as cobranças referentes ao “IOF, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA”.
Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado, senão vejamos: “3 .No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.” Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Logo, a cobrança de tal tarifa é legal, desde que o serviço tenha sido efetivamente realizado.
Nesse contexto, vislumbro que em relação ao Registro do Contrato, já havia previsão contratual à qual a parte autora não se opôs, e o réu comprovou o registro do gravame de Alienação Fiduciária em sua contestação (ID 98942914 - Pág. 10), afastando, assim, a ilegalidade dessa cobrança.
Noutro giro, em relação ao Seguro questionado, a cobrança se caracteriza abusiva quando não comprovada a existência da apólice, nem qualquer outra prova inequívoca de materialização do pacto acessório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" - LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543- C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Nos termos da Súmula nº 566, do Col.
STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553) , o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação, desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". (TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019).
Por outra perspectiva, já foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, é vedada a obrigatoriedade da contratação de seguro por parte do consumidor. A esse respeito, importante registrar o teor do julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/ 2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – Segunda Seção – Reli Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 12/12/2018).
In casu, verifico que restou comprovada a adesão ao seguro, conforme se extrai dos documentos juntados pelo próprio autor ao longo do 95974378 - Pág. 5 e seguintes.
Dessa forma, considerando a contratação do pacto acessório, não enxergo abusividade em tal cobrança, vez que o serviço está disponível ao consumidor.
Igualmente, não há que se falar em abusividade na cobrança do Imposto de Operações Financeiras no contrato em questão, tendo em vista que se trata de um encargo fiscal de aplicação obrigatória, instituído por lei federal.
Ademais, há muito, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que seu pagamento é devido, conforme a 3ª Tese fixada no Recurso Especial 1.251.331/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti que assim dispôs: “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”. Dessa forma, a cobrança do IOF, quer efetuada na data da disponibilização do crédito, quer efetuada juntamente com as parcelas mensais, não se mostra abusiva.
Superadas tais análises, passo ao exame dos juros remuneratórios.
Inicialmente, é de se ter em mente que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 28.11.2019, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual se torna inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Acerca das limitações dos juros, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260). Sobre a redução dos juros pactuados, há a possibilidade, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Noutro pórtico, é necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros, contratadas a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em 11.04.2022 e a operação teve a taxa de juros mensal de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) e a anual de 38,28% (trinta e oito vírgula vinte e oito por cento). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas, a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, restou consolidada em 27,23% (vinte e sete vírgula vinte e três por cento) ao ano, e ao mês 2,03% (dois vírgula três por cento) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Destaque-se que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva caso ultrapasse, ao menos, uma vez e meia a taxa média do mercado.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se configura abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal e anual contratadas não são superiores a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado financeiro para a operação respectiva, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Assim, não há que se falar em revisão da taxa de juros. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça cometido pelo autor, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:27
Outras Decisões
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15/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 13:57
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/04/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/04/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:47
Apensado ao processo 0802136-53.2023.8.20.5124
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06/03/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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