TJRN - 0878835-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0878835-32.2024.8.20.5001 Exequente: CLEIDE FIRMINO DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.147,50 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos centavos), conforme ID 151193467, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151193468).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
-
17/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:27
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-44.2025.8.20.5004
Alvaro Cesar Bezerra da Silva
Caio Jose Cavalcanti Trigueiro
Advogado: Maria Jadeilza Mesquita Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 22:34
Processo nº 0801186-40.2024.8.20.5114
Maria Zelia Ribeiro do Rozario
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 15:18
Processo nº 0203619-75.2007.8.20.0001
Ivanila Carmelia da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2007 00:00
Processo nº 0829001-31.2022.8.20.5001
Jose Francisco Mendes
Municipio de Natal
Advogado: Rafaele Silva Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2022 11:36
Processo nº 0878835-32.2024.8.20.5001
Cleide Firmino da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 22:40