TJRN - 0878835-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878835-32.2024.8.20.5001 Polo ativo CLEIDE FIRMINO DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0878835-32.2024.8.20.5001 RECORRENTE: CLEIDE FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
EVENTO RECORRENTE E CONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM DANO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o Ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, por entender que o alagamento da residência da parte recorrente foi ocasionado pelo transbordamento de lagoa de captação em decorrência da alta precipitação pluviométrica e a falta de manutenção e conservação do sistema de escoamento. 2 – Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que o Ente público não adotou medidas efetivas para evitar os danos causados aos moradores da região, motivo pelo qual a sentença do Juízo a quo merece ser reformada, pugnando pela procedência total dos pedidos para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença a quo. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 6 – A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez.
Comprovada, pois, a omissão estatal, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da administração. 7 – Constata-se, hodiernamente, a evolução dos instrumentos meteorológicos, possibilitando, assim, antever a média de futuras precipitações pluviométricas.
Por conseguinte, não se vislumbra razoável os Entes públicos, por seus agentes, na esfera de suas responsabilidades, dizerem-se surpreendidos com o volume de chuvas e, dessa forma, tentarem justificar a negligência ao não planejarem as obras de infraestrutura de saneamento da cidade, no desiderato de evitar, com isso, prejuízos patrimoniais e pessoais para os cidadãos, ainda que os volumes pluviométricos apresentem-se acima da média histórica, notadamente nos períodos chuvosos. 8 – A Cidade do Natal, aprazível por natureza, turística por vocação, notadamente nas áreas em que a municipalidade cobra regularmente os tributos sobre a propriedade territorial urbana, tem o dever de se antecipar, com as obras de saneamento básico necessárias, no afã de prevenir danos patrimoniais e morais aos cidadãos, derivados de precipitações pluviométricas dentro da regularidade ou mesmo acima da média, cujas águas invadam as residências e causem danos. 9 – A perda repentina, abrupta, impetuosa, de bens móveis que guarnecem a residência familiar, de pequena ou grande monta, atinge não apenas o patrimônio material, mas também o imaterial, diante do inegável valor sentimental dos bens de família (art. 1712 do Código Civil), alguns que, em regra, estão no seio familiar por anos, quiçá por décadas.
Embora se mostre difícil aferir todos esses aspectos peculiares, item por item, daqueles que foram danificados por uma inundação pluvial, emerge a presunção, pelo senso comum do homem médio, que esse valor da existência deve ser protegido avidamente – isso fala de dignidade – e, quando malferido, indenizado adequadamente. 10 – O sentimento de impotência, injustiça, pela sina de recorrente episódio deletério, e isso em vários lugares da Cidade do Natal — invasão nas residências de águas pluviométricas (e também, com isso, de águas servidas de esgotos) – fato ocasionado, sobretudo, pelo descaso do poder público competente, pode ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Se, além disso, houver a destruição de bens móveis que guarnecem a casa, — recanto sagrado da família – nessa medida, a indenização pelo dano moral poderá ser aumentada, conforme sugere a inteligência dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 11 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, sendo suficiente o valor arbitrado pelo Juízo a quo, valor este que atende aos critérios elencados pelo artigo 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878835-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
25/02/2025 22:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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