TJRN - 0809823-91.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809823-91.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IVANISE LAURENTINO DA SILVA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 207/2021.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO CONFORME LC 118/2010.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da evolução funcional da servidora, com base na Lei Complementar Municipal nº 118/2010. 2.
O recorrente sustenta que a servidora, enquadrada como profissional da saúde pela Lei Complementar Municipal nº 207/2021, está submetida ao regime da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que disciplina o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora recorrida faz jus à progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 ou se deve ser aplicada a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, em razão de sua condição de profissional da saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Municipal nº 118/2010 possui caráter geral, ao passo que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 é norma especial que disciplina o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais. 2.
Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevalece a norma especial sobre a norma geral, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos servidores abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. 3.
A Lei Complementar Municipal nº 207/2021 apenas reenquadrou os profissionais da saúde, sem alterar a condição já estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. 4.
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, considerando que a servidora recorrida não faz jus à progressão funcional amparada na Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: 1.
A prevalência da norma especial sobre a norma geral, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, afasta a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 aos servidores abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0809823-91.2025.8.20.5001, em ação proposta por Ivanise Laurentino da Silva.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional para o Nível II, do Grupo de Nível Superior (GNS), a partir de 29/09/2020 até 17/03/2022, com os devidos reflexos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30608199), o Município de Natal sustenta que, a partir da migração da parte recorrida para o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (PCCV-Saúde), regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, não há mais vínculo com a legislação anterior (LCM nº 118/2010).
Argumenta que eventuais progressões ou reenquadramentos deveriam ser analisados exclusivamente com base na nova legislação, sendo incabível discutir direitos relacionados ao regime jurídico anterior.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 30608200), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que o pleito se refere exclusivamente às verbas retroativas devidas enquanto regida pela LCM nº 118/2010, não havendo qualquer relação com o PCCV-Saúde.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o não provimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar máximo permitido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Natal, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral de correção da evolução funcional, nos termos da Lei nº 118/2010.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento dos valores retroativos conforme a LCM n° 118/2010, posto que o reenquadramento promovido pela LCM n° 207/2021, integrou a servidora no quadro da saúde, condição que abarca suas progressões funcionais no regramento estabelecido pela PLCM n.º 120/2010.
Os profissionais mencionados na Lei Complementar Municipal nº 207/2021, incluindo assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, que exercem atividades ligadas aos ramos da ciência da saúde, consideram-se profissionais da saúde, estando contemplados na vigência da Lei Complementar n° 120, de 03 de dezembro de 2010, que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos para os profissionais da área de saúde da SMS (Recurso Inominado nº 0873610-65.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 14/09/2024).
O conflito aparente de leis no espaço apresenta-se, porque a Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, faz a disciplina remuneratória e da carreira dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, abarcando-os como especialistas em saúde, ao passo que a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, promove a inserção deles como técnicos de nível superior e adota outra disciplina remuneratória.
Já a Lei Complementar nº 118/2010 é de caráter geral, pois disciplina o plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica, tanto que elide os abrangidos por regramento específico, ao passo que a Lei Complementar nº 120/2010 ordena, de modo especial, o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área de saúde, daí por que, em interpretação extraída do art.2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, resolve-se o conflito mediante a prevalência da norma especial, a Lei Complementar 120/2010, sobre a geral, a Lei Complementar nº 118/2010.
Assim, a Lei Complementar nº 207, de 30 de dezembro de 2021, não institui a condição de profissional de saúde dos assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais, já constituída pela legislação anterior, a Lei Complementar nº 120/2010, pois se limita, segundo o art.3º, a reenquadrar esses profissionais da saúde, na forma prevista na Lei Complementar nº 120/2010.
Portanto, inaplicável a Lei Complementar n° 118, de 03 de dezembro de 2010, por tratar-se de norma de caráter geral, aos servidores que possuem regimento em legislação específica, que estabelece os vencimentos e níveis de remuneração da categoria, de modo que impõe-se a aplicação da Lei Complementar n° 120/2010, por prevalecer a norma especial, nos termos do artigo 2°, §2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de forma que servidora recorrida não faz jus à progressão amparada na LC 118/2010, posto que se encontra resguardada pela LCM 120/2010.
Com efeito, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809823-91.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
15/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0809823-91.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IVANISE LAURENTINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IVANISE LAURENTINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Assistente Social desde 29/09/2016.
A parte autora pleiteia o pagamento de todas as parcelas pretéritas, referentes a progressão para o Nível II, do Grupo de Nível Superior (GNS) a que fazia jus a partir de 29/09/2020, mas nunca foi implantado.
O ente demandado ofereceu contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Da progressão e promoção Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal, em 29/09/2016, pertencente ao grupo Grupo de Nível Superior – GNS, Padrão A, Nível I.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 118, de 03/12/2010, atualiza e normatiza a implantação do plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica da prefeitura municipal de natal, instituído pela Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, que assim dispõe: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: (...) II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividadesprofissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. “Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (...) Art. 11.
Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo”.
A lei acima destacada foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que dispôs da seguinte forma no seu artigo 4: Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII.
Parágrafo Único – Para fins de enquadramento no Grupo de Nível Superior, Padrão “B”, o funcionário deverá encaminhar ao setor competente do seu órgão de lotação, requerimento acompanhado do diploma que comprove ESPECIALIZAÇÃO, com carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas.
Em continuidade, a Lei Complementar nº 118/2010 atualizou e normatizou o conteúdo das leis acima destacadas: Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial. (...) § 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. (...) Art. 12 - Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei. (grifos acrescidos) Da leitura dos citados artigos é possível observar que para as progressões horizontais a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, enquanto que para a promoção, é necessário o prévio requerimento administrativo acompanhado da comprovação da titulação superior.
Contudo, em relação às progressões, verifico que, de forma injustificada, o governo municipal descumpriu a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho do (a) servidor (a) para o fim da progressão funcional, prejudicando indiscutivelmente a parte autora, que deveria ter progredido horizontalmente, de acordo com os ditames da lei 4.108/92, bem como do art. 4º do Decreto nº 4.637/92.
Neste contexto, a omissão deliberada da Administração Municipal trouxe consequências de ordem pecuniária para o (a) servidor (a), e até de desestímulo profissional, tendo em vista que não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
Sobre este assunto o Tribunal de Justiça do Estado já se manifestou várias vezes no sentido de conceder o pleito ora pretendido, ratificando decisões das Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme ementas adiante transcritas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GARANTIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
DIREITO AO ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL (TJRN - Apelação Cível N° 2007.008934-4 - Natal/1ª Vara da Fazenda Pública - 2ª Câmara Cível - Desembargador ADERSON SILVINO - Julgamento 11/03/2008) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QÜINQÜENAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADIMPLIU LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.108#92, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.617#92.
IMPOSSIBILIDADE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA A QUO MANTIDA.” (TJRN – Apelação Cível Nº 2004.001756-1 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
OSVALDO CRUZ - Publicação: DJE de 21.02.2006).
Assim, considerando a data em que o(a) autor(a) foi admitido(a) no serviço público municipal (29 de setembro de 2016), merecia a progressão funcional para o Nível II a partir de 29/09/2020 até a data do enquadramento na Lei nº 120/2010.
Posto Isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas como Nível II a contar de 29/09/2020 até a 17 de março de 2022, nos termos da Lei nº 118/2010 e suas alterações, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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