TJRN - 0800701-24.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800701-24.2023.8.20.5163 Polo ativo JANILENE DE ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800701-24.2023.8.20.5163 RECORRENTE: JANILENE DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88 E ART. 7º, §6º DA ECE Nº 20/2020.
TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRANSIÇÃO DA ECE Nº 20/2020.
PROFESSOR.
REGRA MAIS BENÉFICA AO SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, § 3º, DA ECE Nº 20/2020.
ADMISSÃO NO CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTES DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DA ECE Nº 20/2020.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
PERCEPÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FA/CE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de que a ora recorrente não preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, uma vez que somente atingiria os 53 anos de idade necessários em 2026, de acordo com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Além disso, afastou a aplicação da regra de redução de idade prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005, revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença recorrida não aplicou corretamente a legislação pertinente, uma vez que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece idade mínima de 50 anos e 25 anos de contribuição para professores.
Defendeu que a sentença desconsiderou o fato de que ocupa função do magistério público estadual, além de apontar que a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 reduz ainda mais os requisitos de idade e tempo de contribuição para servidores do magistério.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria, nos termos do art. 7º, § 6º, da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, ou até a data de sua implantação, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Trata-se, pois, de uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020). 6 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, poderá, caso lhe resulte em situação mais favorável, aposentar-se voluntariamente quando preencher, de forma cumulativa os requisitos dispostos em seu art. 7º, dentre eles, o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição em 30/09/2020. 7 – Os professores estaduais que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério e os ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica possuem direito à redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição em 7 (sete) anos, nos termos do § 3º, do art. 7º da ECE nº 20/2020. 8 – Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão reduzir as idades mínimas previstas no inciso I, do art. 7º da ECE nº 20/2020 na proporção de um dia de idade para cada um dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo, conforme dispõe do § 2º, do art. 7º da ECE nº 20/2020. 9 – O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente ou que seja além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo. 10 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 11 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu à implementação do abono de permanência no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas do benefício em questão, referentes ao período de 02/02/2021 até a data da efetiva implantação ou da aposentadoria, o que vier primeiro, no valor do desconto previdenciário, acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800701-24.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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